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Provas ilícitas: os meios justificam os fins?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Por definição, provas ilícitas são provas que foram obtidas de forma ilegal, tanto por parte de quem acusa quanto por parte de quem defende. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, esse tipo de obra é inadmissível em qualquer ação. Veja:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº. 11.690, de 2008).

Um dos casos mais comuns de prova ilícita é o de gravações clandestinas, aquelas em que um ou ambos os interlocutores não sabem que estão sendo gravados. Com exceção de casos envolvendo extorsão ou confissão de culpa, nenhuma gravação pode ser usada como prova se ela não tiver sido previamente autorizada pela Justiça.

Este princípio também está presente em nossa Constituição Federal, no inciso LVI do artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros e brasileiras. Nele, consta que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Mas por que? Ao gravar uma pessoa clandestinamente, isto é, sem o conhecimento dela, você está sobrepondo outro direito garantido constitucionalmente: o direito à privacidade. Por essa razão, salvas as exceções mencionadas acima, todas as gravações devem ter autorização judicial para serem usadas posteriormente como prova. Do contrário, é o mesmo que dizer que “os meios justificam os fins”.

 

A gravação de Michel Temer: prova ilícita ou não?

O caso envolvendo o presidente Michel Temer é um bom exemplo disso. Em março, ele foi gravado pelo empresário Joesley Batista, dono da JBS, em uma reunião fora da agenda oficial. Independentemente do que está sendo investigando pela Procuradoria Geral da República, o fato é que, para se gravar uma conversa com o presidente da República sem que ele saiba, é preciso autorização do Superior Tribunal Federal (STF).

Essa autorização nunca existiu. A gravação, muito repercutida pela imprensa e nas redes sociais, por mais reveladora que ela seja, não pode ser usada como prova contra o presidente, pois não foi feita sob o aval da Justiça e não é caso nem de extorsão, nem de confissão de culpa. É, portanto, uma prova ilícita.

Infelizmente, casos como este acontecem mais do que imaginamos. Trata-se da violação de um direito fundamental garantido em Constituição, mas não só isso: representa também a quebra parcial do acordo firmado por países americanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica.

O tratado foi assinado para garantir que nenhum direito fundamental da pessoa humana fosse desrespeitado, bem como para buscar a consolidação das liberdades individuais e da justiça social em todos os países que o firmaram, a exemplo do Brasil.

É de extrema importância que os meios de comunicação atuem para denunciar quando toda e qualquer violação a direitos for cometida, seja ela contra cidadãos comuns ou contra o próprio presidente da República.

Do contrário, entraremos em uma zona perigosa, na qual os meios justificam os fins e a vaidade de procuradores sobressai-se aos direitos fundamentais dos seres humanos.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Ser acusado não é sinônimo de ser culpado

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Em março de 1994, os donos da Escola de Educação Infantil Base, em São Paulo, e outras quatro pessoas foram acusados de terem abusado sexualmente de crianças durante o horário de aulas.

Diante das acusações e sem a chance de se defenderem, os seis foram julgados e condenados pela opinião pública e por parte dos maiores veículos de comunicação do país.

Quando se descobriu que os acusados eram inocentes, já era tarde demais: a escola fechou, eles perderam os empregos e passaram a viver reclusos da sociedade, sofrendo de doenças como estresse, fobia e até cardiopatias. Mesmo o arquivamento das acusações por falta de provas, um mês após a abertura do inquérito, e o afastamento do delegado por conduta imprópria, não foram suficientes para que os acusados pudessem voltar à rotina.

Isso acontece porque, quando se trata da cobertura de crimes, a imprensa não dá a mesma atenção aos acusados que dá àqueles que os acusam. Os grandes veículos, inclusive, são muitas vezes usados para noticiar informações vazadas de processos sigilosos pelos próprios procuradores, delegados e demais integrantes do Ministério Público. Nós vemos isso em todas as instâncias: dos processos envolvendo cidadãos comuns até os que envolvem políticos com foro privilegiado.

Não é raro nos depararmos no noticiário com vazamentos de listas sigilosas, como os que têm acontecido recentemente nas investigações da Operação Lava Jato. Por isso, a aprovação do projeto que modifica a lei dos crimes de abuso de autoridade, no dia 26 de abril, é um passo adiante para impedir que esse tipo de informação seja divulgado à imprensa.

Uma das emendas feitas ao projeto que atualiza a lei nº 4.898/65 prevê penas mais severas a quem promover, permitir ou facilitar a divulgação de informações sob segredo de Justiça. São previstos de dois a quatro anos de prisão e pagamento de multa, ante às punições administrativas e reclusão de no mínimo seis meses já previstas na atual legislação.

Na avaliação de muitos especialistas e criminalistas, a imprensa muitas vezes se vale do direito à informação para noticiar fatos que ainda estão em fase de investigação. O discurso adotado pelos veículos, porém, não permite às pessoas terem acesso à informação completa, uma vez que a parte que acusa tem muito mais destaque do que a parte acusada.

Foi justamente o que aconteceu no episódio que, mais tarde, ficou conhecido como Caso Escola Base. Aqueles que foram injustamente acusados entraram com ações contra os principais veículos de comunicação que inflamaram a opinião pública sem esperar o término das investigações. Em 2012, a Rede Globo foi condenada a pagar R$1,35 milhão em indenizações, mas muitos processos ainda não foram concluídos.

O direito ao esquecimento

Muitos representantes da imprensa também se valem do direito à informação para resgatar do baú crimes históricos que estamparam manchetes de jornais na época em que aconteceram.

É o caso da cachina da Candelária, em 1993, e também do assassinato de Aída Curi, em 1958. Em ambos, a TV Globo preparou reportagens especiais que relembravam os acontecimentos, investigações e também a repercussão que os crimes tiveram na imprensa.

No caso da Candelária, um dos acusados – posteriormente absolvido – entrou com uma ação de indenização, alegando que a emissora causou danos à sua honra ao veicular a reportagem em que o coloca como um dos acusados da chacina, mesmo ele tendo sido inocentado pela Justiça depois.

Já no caso de Aída Curi, a ação foi movida por sua família, que não gostaria que a história fosse revivida por já terem se passado muitos anos, e também por não querer reviver sentimentos de dor e angústia decorrentes da reportagem.

As duas ações foram encaminhadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, decidiu que o direito à informação não pode se sobressair ao chamado direito ao esquecimento – isto é, o direito que as pessoas têm de serem esquecidas pela opinião pública e até mesmo pela imprensa.

Esse direito é válido tanto para quem foi condenado quanto por quem foi absolvido em acusações de crimes específicos, já que ninguém é obrigado a conviver com um erro que cometeu para sempre.

A decisão do STJ obrigou a Globo a pagar R$50 mil, um valor indenizatório baixo, porém simbólico, já que foi a primeira vez em que a Justiça usou o direito ao esquecimento em benefício de quem moveu a ação.

Dos casos em que a imprensa condenou acusados antes de eles terem sido julgados e condenados pela Justiça, fica a lição de que a prática jornalística deve se permear da ética e fidelidade aos fatos – e que a liberdade de expressão e o direito à informação devem ser respeitados, mas desde que não atinjam a honra das partes envolvidas, e desde que toda a informação seja veiculada, sem restringir um dos lados envolvidos na história.

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Prender é a melhor solução para crimes do colarinho branco?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Não é novidade para ninguém que os acontecimentos políticos no Brasil passaram a estampar mais manchetes do noticiário policial de uns tempos para cá do que qualquer outro tema. Tratam-se dos chamados crimes do colarinho branco, que são aqueles cometidos por engravatados que gozam de prestígio social e ganham altos salários.

Os crimes contra o erário, isto é, contra o dinheiro público arrecadado pelos impostos dos contribuintes, são um ótimo exemplo de “crime do colarinho branco”.

E não se engane: crimes dessa natureza acontecem no mundo inteiro, e o Brasil não poderia ser uma exceção a isso. O problema está em nosso contexto socioeconômico: o brasileiro trabalha cinco meses do ano somente para pagar imposto e praticamente não vê retorno disso no seu dia a dia. Em contrapartida, esse repasse não resolve os problemas de muitos dos setores administrados pelo Estado: a saúde pública é deficiente, a educação é de má qualidade e por aí vai.

Por isso, toda vez que um novo escândalo de corrupção pipoca na mídia – o que tem acontecido com relativa frequência –, a revolta é generalizada. A primeira reação das pessoas é o desejo de vingança, de quererem que o criminoso do colarinho branco tenha o mesmo destino de todos os outros criminosos: a cadeia. Para muitos, se pudesse jogar a chave fora, seria melhor ainda.

Mas aqui entra uma questão, a meu ver, muito mais relevante do que a vontade de ver um político ladrão atrás das grades: a eficácia do encarceramento para crimes contra o erário e a economia popular.

Quando um juiz estabelece uma pena para alguém que cometeu um crime, ele está dizendo o seguinte: “você vai para a prisão por um tempo, vai cumprir sua pena, e quando acabar, você poderá voltar à sociedade apto a ter uma nova vida”. A pena no Brasil, portanto, serve tanto para punir quanto para ressocializar o indivíduo que cometeu uma infração ou um crime.

Da mesma forma, você retira um indivíduo da sociedade porque, em tese, ele representa um perigo. Dentro da prisão, ele está sendo punido pelo que fez ao mesmo tempo em que vai, aos poucos, se reintegrando à sociedade até que possa ser liberado definitivamente.

Então agora eu lhes pergunto: um criminoso do colarinho branco precisa da ressocialização?

 

É preciso distinguir o tipo de perigo que pessoas que cometeram crimes diferentes representam para a sociedade. Além disso, é preciso que nós saibamos exatamente qual a medida mais eficaz para impedir a reincidência de um determinado crime.

Prender um político ou empresário e soltá-lo depois produz tanto resultado quanto deixá-lo solto de uma vez, porque a arma que ele usa para cometer o crime não é o revólver, e sim o dinheiro.

Não seria mais benéfico – e até mais lucrativo – obrigá-lo a devolver o dinheiro surrupiado dos cofres públicos e, de quebra, ainda fazê-lo pagar uma indenização, em vez de colocá-lo dentro de uma cela? Quem nos garante que depois de solto, com a mesma influência e o dinheiro que tinha antes, ele não voltará a cometer o mesmo crime?

Mas a pressão da mídia e da própria sociedade fazem com que os casos de corrupção se tornem, de fato, os escândalos que vemos por aí. E as autoridades acabam indo pelo mesmo caminho, optando pela espetacularização das investigações.

Um caso muito recente, para não citar a Lava Jato, é a Operação Carne Fraca – definida pela Polícia Federal como a maior operação da história. Ela envolveu mais de mil policiais, prendeu dezenas de pessoas instantes depois de ser deflagrada e investigou algumas das maiores empresas do setor de carne no Brasil. O caso ganhou repercussão internacional e comprometeu as nossas relações comerciais com vários países importadores de carne – o que pode causar um prejuízo sem precedentes para a economia.

Chegou a hora de avaliarmos se as medidas tomadas atualmente para combater os crimes do colarinho branco são realmente efetivas ou se precisamos aprender, de uma vez por todas, a diferença entre justiça e vingança na hora de aplicar a lei.

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Como é ser mulher e advogada dentro do direito criminal?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

No ano passado, o conselho federal da OAB determinou que 2016 seria o Ano da Mulher Advogada. Hoje, segundo o órgão, nós correspondemos a 48% do total de advogados registrados no país – um número muito maior do que o de dez anos atrás, por exemplo. A maioria, porém, não está no direito criminal, uma área da advocacia que ainda é predominantemente masculina.

O motivo é que ainda é comum associar a mulher às ideias do “sexo frágil” e a de não ter o “culhão” necessário para defender acusados de homicídios, latrocínios e até mesmo estupros, já que é isso que o advogado criminalista faz: defende aqueles que a sociedade muitas vezes considera como “indefensáveis”. Segundo a Constituição e o Código de Processo Penal, no entanto, todas as pessoas têm direito à ampla defesa, mesmo aqueles que tenham praticado crimes hediondos. É dever do advogado criminalista garantir que todos os direitos do réu sejam resguardados, e não necessariamente encontrar uma forma de inocentá-lo.

Por isso, muitos consideram o direito penal uma área perigosa demais para as mulheres, ou veem as delegacias e presídios como ambientes muito hostis. Outros acham que, por sermos mulheres, somos vistas com desconfiança por juízes e por réus, como se fôssemos menos capazes de fazer uma defesa adequada. Não nego que isso possa acontecer, mas o que eu presenciei nos 23 anos em que atuo na área não foram olhares de menosprezo, e sim de interesse.

Afinal, vamos concordar que uma mulher representando um acusado de estupro é, no mínimo, bastante curioso. As pessoas se interessam pelo que nós temos a dizer em defesa do réu. “Algum bom argumento ela há de ter para defender esse tipo de criminoso”, devem pensar.

Até mesmo dentro dos presídios, o tratamento dado a mulheres é muito diferente do que se imagina. Com exceção das visitas, que frequentemente passam por revistas vexatórias, as mulheres, especialmente mães e advogadas, são muito mais respeitadas dentro da prisão do que fora dela. Se na rua muitas de nós têm de aguentar o assédio verbal e até mesmo físico, dentro da cadeia o preso olha para o chão enquanto você passa em sinal de respeito.

 

mulher no direito criminal
Hoje, as mulheres correspondem a 48% do total de advogados registrados no pais (Foto: Shutterstock)

 

Nunca sofri qualquer tipo de maus tratos dentro de um presídio, ainda que em 1994, quando comecei minha carreira no direito penal, houvesse muito mais resistência do que há hoje. Essa ideia de que advogado criminalista tem que ser “durão” não combinava com a imagem que a sociedade fazia das mulheres.

Hoje, porém, isso mudou bastante. Sabe-se que a relação entre advogado criminalista e réu deve ter uma proximidade maior, justamente porque você está lidando com os sentimentos do defendido. Ainda que haja a distância natural entre advogado e cliente, muitos preferem ser representados por mulheres, pois veem advogados homens como práticos ou teóricos demais.

A mulher, como costumam dizer por aí, prende-se aos detalhes, é mais cuidadosa e dá mais atenção às emoções de seus clientes. De certa forma, acabam passando mais confiança do que colegas do sexo masculino, a ponto de muitos presos tratarem suas advogadas como se fossem suas “segundas mães”.

Outro motivo para se prezar tanto pelo respeito à mulher dentro do presídio já é um pouco mais pragmático: é preciso tornar a prisão um ambiente minimamente respeitável para que mulheres fiquem confortáveis para ir e voltar sempre que necessário.

É inadmissível, por exemplo, que o preso vá encontrar sua advogada sem estar com a barba feita e os dentes escovados, por exemplo. Falar palavrão? Nem pensar. E essas são regras que eles próprios definiram, porque, afinal de contas, ter uma boa representação é do interesse de todos, mas principalmente de quem está preso aguardando julgamento.

Essa realidade dentro dos presídios, no entanto, nem passa pela cabeça das pessoas. Até mesmo nas faculdades de Direito é difícil encontrar uma estudante que esteja realmente disposta a atuar na advocacia criminal. Muitas flertam com a ideia, mas são poucas as que continuam.

Sem dúvida, é um desafio. Mostrar autoridade, ganhar o respeito dos colegas de profissão e fazer um bom trabalho é muito mais difícil em uma área que ainda é predominada por homens, mas quanto mais mulheres estiverem na área, mais rápido esse desafio vai se tornando mais fácil de ser superado.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Fluxo em delegacias na pandemia gera divergência entre as polícias

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

Uma proposta que permitiria reduzir a circulação de pessoas em delegacias de São Paulo durante a pandemia do novo coronavírus gerou divergências entre representantes das polícias civil e militar. Sugerida pela Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar), a medida é questionada por delegados da Polícia Civil em função de possíveis falhas.

Trata-se de substituir o B.O. (Boletim de Ocorrência), registrado nas delegacias, pelo TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) da PM, feito no local da chamada. ação vista como uma forma de evitar aglomerações nos DPs (Distritos Policiais) e, consequentemente, diminuir a disseminação da doença.

Em síntese, os delegados entendem que a Polícia Militar não deveria ser deslocada do trabalho de patrulhamento ostensivo nas ruas e que ambas as instituições possuem suas atribuições estritamente delimitadas na Constituição, pela qual compete à Polícia Civil a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais.

“Nós não precisamos de mais gente fazendo papel, ou seja, registrando crime. O que nós precisamos é evitar que o crime aconteça. A experiência, já passada, demonstrou que, via de regra, os registros feitos dessa forma, na sua grande maioria, voltam para a Polícia Civil para serem complementados”, avaliou o titular da 4ª Delegacia Seccional da Polícia Civil de São Paulo, Marco Antônio de Paula Santos.

Entretanto, a Defenda PM ressalta que a lavratura do TCO nos crimes de menor potencial ofensivo (delitos com pena máxima igual ou inferior a 2 anos) pela Polícia Militar está prevista na Lei 9099/95, foi consolidada e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2013. Mais recentemente, foi reconhecida pelo Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual em 27 de março deste ano.

Segundo a associação de policiais militares, a referida lei expressa em seu artigo 69 que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No parágrafo único, estabelece que “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

A Defenda PM enfatiza que a utilização do TCO por parte da corporação está amparada também em provimento do TJ-SP e em decisão unânime do STF em negativa a um agravo regimental interposto por uma entidade de classe da Polícia Civil, em 2007, quando autorizou juízes a receber termo circunstaciado lavrado por policiais militares de Santa Catarina. Assim, não haveria empecilhos nos aspectos legal, social e operacional para o registro.

O coronel Elias Miler da Sivla, presidente da Defenda PM, frisa que a lavratura do TCO no local da infração consome menos tempo do que encaminhar as partes até uma delegacia. “Na rua, no local da infração, a lavratura do TCO não demora mais que 15 minutos. Para levar as partes a uma DP e esperar até que o B.O. seja lavrado, este tempo vai a pelo menos duas horas. Não é raro policiais militares ficarem em delegacias por mais de dez horas à espera do registro, pelo delegado”, complementou.

Jurista vê TCO como medida rápida e fácil

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles entende que a elaboração do TCO pelos policiais militares agiliza a conclusão das ocorrências e deve ser utilizada, especialmente durante o combate à covid-19.

Para a especialista, a falta de graduação em Direito, uma das justificativas de alguns delegados de polícia que questionam o registro, não incapacita o PM, pois trata-se da etapa inicial de um processo criminal.

“No meu entender, não há nenhuma fragilidade ou prejuízo processual quando o policial militar [utiliza o TCO], embora não seja bacharel em Direito, porque o termo circunstanciado será revisto pelo juiz, pelo promotor e por um advogado. Qualquer equívoco em matéria de direito poderia ser corrigido”, avaliou Jacqueline Valles.

Outro lado

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública esclareceu que a medida é analisada pela área técnica da pasta. Para auxiliar a população a registrar B.Os neste momento de distanciamento social, a SSP ampliou o rol de ocorrências da Delegacia Eletrônica, incluindo também os casos de violência doméstica. O atendimento prossegue normalmente nas delegacias territoriais, inclusive nas 134 Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) no estado de São Paulo.

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Decretação de prisão preventiva é individual e não muda com nova posição do STF

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Indenização para presos: decisão do STF tem mais caráter simbólico do que efetivo

A decisão do Supremo de indenizar presos que cumprem pena em condições degradantes abriu precedente inédito, mas serviu principalmente para enviar um recado ao Estado: “estamos de olho”

 

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que presos que vivem em condições degradantes podem receber indenização em dinheiro por danos morais do Estado. A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todas as situações iguais, e foi baseada no caso de Antônio Nunes da Silva, de 41 anos, que passou sete anos de detenção numa penitenciária de Corumbá (MS), cidade localizada próxima à fronteira com a Bolívia.

Antônio cumpriu sua pena por latrocínio (roubo seguido de morte) em uma cela para oito pessoas, onde viviam quase 30. Sem espaço para deitar, os presos dormiam espremidos na companhia de baratas e outros insetos, em um espaço com pouca ventilação e iluminação natural, e num calor que muitas vezes superava os 30 graus.

Para indenizá-lo pelo tempo em que ficou preso sob essas condições, o STF bateu o martelo e decidiu que ele deve receber 2 mil reais do Estado.

Casos como o de Antônio não são exceção, e sim a regra do sistema prisional brasileiro, que tem mais de 600 mil presos para 370 mil vagas disponíveis. A superlotação dos presídios é evidente, e só este fator seria suficiente para uma verdadeira enxurrada de processos judiciais após o precedente aberto pelo Supremo – não fossem as inúmeras outras situações degradantes a que os presos no Brasil são submetidos todos os dias. Para se ter uma ideia, há relatos de presídios onde os encarcerados ficam sem comer por mais de 14 horas.

 

Onde o Estado entra nisso tudo?

Quem é preso fica sob custódia do Estado e, portanto, é dele a responsabilidade pela integração física e mental do presidiário. Viver em celas superlotadas, ficar em jejum, dormir em meio a insetos e/ou sofrer maus tratos de qualquer espécie…Nada disso está presente no Código Penal brasileiro como formas de punição para crimes que levam um indivíduo ao cárcere.

A pena é estabelecida por um juiz com base nas leis e na Constituição e prevê a privação da liberdade por um tempo determinado e num regime específico – fechado, semiaberto e por aí vai. Por essa razão, faz sentido cobrar que o Estado providencie todas as condições necessárias para que os presos cumpram suas penas sem passar por nenhuma situação degradante.

Mas aí entra outra questão: como definir o que é degradante? Segundo o dicionário Houaiss, degradar é o ato de provocar deterioração, de destruir, estragar. Mas isso tampouco ajuda a entender o que é, na prática, viver ou passar por situações desta natureza, pois se trata de um conceito subjetivo, logo passível de múltiplas interpretações.

Na própria Lei de Execuções Penais – que dita como devem ser aplicadas as penas – há incisos que permitem, em determinadas circunstâncias, que presidiários sejam submetidos a situações que alguns podem considerar degradantes. É o caso do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), segundo o qual presos que tenham cometido crimes dolosos, que pertençam a alguma organização criminosa ou que representem algum tipo de ameaça à sociedade podem ser enquadrados em um regime de detenção especial, que prevê maior grau de isolamento e restrições mais severas de contato com o mundo exterior.

Há relatos de presos que entram no RDD – cuja duração máxima é de até um ano – e saem completamente desequilibrados emocionalmente, sendo que muitos nunca se recuperam. Em tese, essa também poderia ser considerada uma situação “degradante”, mas tem respaldo jurídico e dificilmente avançaria em um processo judicial.

Por isso, por mais que o Estado deva se responsabilizar pelas condições precárias dos presídios, a decisão do STF serve mais como um recado aos governantes do que como medida a ser tomada em todos os casos de agora em diante. A própria indenização definida pelo Supremo mostra que a decisão tem mais um caráter simbólico do que efetivo. O Estado precisa estar mais presente dentro dos presídios e ser mais vigilante quanto às condições a que submete as pessoas que cometeram crimes e que, portanto, agora estão sob sua custódia. E o Judiciário já mandou avisar que está de olho.

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O que os massacres nos presídios dizem sobre o sistema carcerário brasileiro?

Desde o início do ano, centenas já morreram dentro de presídios no Brasil. E isso quer dizer mais sobre nosso sistema prisional do que você pensa.

 

sistema carcerário brasileiroEm janeiro, pelo menos três grandes massacres aconteceram dentro de presídios brasileiros. O primeiro, logo após a virada do ano, aconteceu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM), onde morreram 56 presos no total. Menos de uma semana depois, a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Boa Vista (RR), registrou 33 óbitos após uma rebelião. O terceiro e último – pelo menos até a publicação deste artigo – aconteceu no sábado (14), quando 26 homens morreram na Penitenciária de Alcaçuz, localizada na Grande Natal (RN). Ao todo, o sistema carcerário brasileiro já registra mortes em estados como Amazonas, Alagoas, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Paraná – seja por causa de rebeliões ou por razões diversas, como a superlotação.

Mortes dentro do nosso sistema prisional não são exatamente uma novidade. No ano passado, 379 presos morreram sob custódia do Estado nas penitenciárias brasileiras – média de um por dia. Ao que tudo indica, os números de 2017 tendem a ser ainda maiores.

Todo o banho de sangue do início do ano pode ser analisado sob dois pontos de vista diferentes:

De um lado, a imprensa classifica esses massacres como um resultado direto do conflito existente entre as diversas facções criminosas atuantes no país. De outro, juristas e outros especialistas no sistema carcerário brasileiro afirmam que o Estado tem responsabilidade sobre os presos e, portanto, sobre tudo o que acontece dentro das penitenciárias também – incluindo os massacres deste ano.

Para Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista e sócia da Valles & Valles – Sociedade de Advogados, os acontecimentos do início deste ano têm um pouco dos dois cenários descritos acima. Ao mesmo tempo em que há, sim, um conflito entre as facções que coexistem dentro dos presídios, a ausência do Estado dentro das penitenciárias brasileiras também contribui para que a situação chegue ao ponto que chegou.

 

“Onde o Estado falha, a sociedade dá um jeito de se organizar, e isso também acontece dentro dos presídios”

Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista

Segundo Jacqueline, quando o Estado não está presente dentro dos presídios, o poder tende a cair diretamente nas mãos das facções. “Se o governo não disponibiliza médicos para atender os detentos ou transporte para levar as famílias até a cidade onde parentes estão presos, as facções vão viabilizar tudo isso”, conta ela. “Não é à toa que o PCC [Primeiro Comando da Capital, grupo original de São Paulo] tem convênio médico, odontológico, frota de ônibus e até um fundo para bancar cirurgias médicas. E tudo financiado com dinheiro do crime”.

Para ela, a falta de atendimento médico providenciado pelo governo é só um dos inúmeros problemas dentro das prisões. “O Estado falha até mesmo na garantia dos direitos fundamentais de todo indivíduo. Há presídios onde os detentos jejuam por mais de 12 horas, sem falar nas celas superlotadas com praticamente nenhuma entrada de ar”.

Ainda de acordo com a advogada, é muito comum as pessoas confundirem direitos mínimos com regalias quando se referem a presidiários. “Elas esquecem que a pena que um detento cumpre é o encarceramento, a privação da liberdade. Mas, mesmo estando preso, ele continua sendo um indivíduo que come, bebe, dorme, respira e por aí vai”, explica. “Outro exemplo são as famosas ‘saidinhas’, quando o preso é liberado para visitar a família no Natal, por exemplo. Não é uma regalia, é um direito previsto em lei para que o indivíduo que foi preso possa, aos poucos, voltar a conviver em sociedade”.

 

Construir presídios resolve o problema do nosso sistema carcerário?

Essa estrutura é tão profunda que, para acabar com ela, é preciso investigar e chegar até a raiz do problema. E a situação está tão crítica que “construir mais presídios para acabar com a superlotação ou até mesmo endurecer penas são medidas que não resolveriam nada, muito menos enfraqueceriam o poder das facções”, diz Jacqueline. Isso porque, quando se constrói mais celas, trata-se o efeito e não a causa do problema.

Da mesma forma, mudar a situação caótica do sistema carcerário no Brasil – cuja população é a quarta maior do mundo, com mais de 600 mil presos – também envolve o cumprimento das leis penais, que, além do encarceramento como forma de punição, também preveem a ressocialização do indivíduo após o fim da pena. E o Estado também não está presente no momento em que ele retorna à liberdade. Para a advogada, instaurar a pena de morte tampouco resolveria o problema. “É só olhar para países que têm esse tipo de pena previsto em lei”, diz. “Não é que reduziu a criminalidade, ela só aumentou”.

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Verdades e mentiras sobre direito criminal: quem defende bandido também é bandido?

Os advogados criminalistas – profissionais que atuam no direito criminal – são muitas vezes vistos com desconfiança pela sociedade por fazerem a defesa de “criminosos”

 

O direito criminal – também chamado de direito penal – é o segmento do Direito que advoga por aqueles que foram acusados de cometer crimes ou por aqueles que foram vítimas de um. Os profissionais responsáveis por casos desta natureza são os advogados criminalistas.

De acordo com o artigo 5º, inciso LV da Constituição brasileira em vigor, são assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa a todos os cidadãos brasileiros. Na prática, isso significa que todos – absolutamente todos – podem solicitar os serviços de um advogado criminalista, incluindo aqueles que cometeram crimes. “Até mesmo os autores de chacinas, estupros e outros crimes hediondos?”, você pode estar se perguntando. E a resposta é: sim, até mesmo eles.

direito criminal

Foi muito por causa disso que recaiu sobre os advogados criminalistas o rótulo de “defensores de bandidos”, isso quando eles mesmos não são chamados de criminosos ou, no mínimo, de cúmplices dos acusados.

Este discurso é repetido exaustivamente por aí, sendo adotado até mesmo por jornalistas e outros representantes da mídia. Recentemente, quando houve o caso do ambulante Luiz Carlos Ruas, morto por dois rapazes em uma estação do metrô de São Paulo, o apresentador Rodrigo Bocardi, da TV Globo, sugeriu que os advogados dos acusados deveriam ser presos por não informar à justiça o paradeiro de seus clientes.

Em resposta às declarações do jornalista, a Ordem dos Advogados do Brasil paulista (OAB-SP) divulgou nota afirmando que Bocardi desconsiderou uma “obrigação legal fundamental na relação advogado e cliente, que é o sigilo profissional” ao fazer o comentário – transmitido ao vivo. (Para ler a nota completa, clique aqui). O âncora do Bom Dia SP, telejornal em que fez o comentário, jamais respondeu à entidade.

Fato é que a opinião do jornalista, apesar de irresponsável, não é surpreendente, muito menos inédita. A frase “quem defende bandido também é bandido” é muito comum, pois há a falsa ideia de que o cidadão perde o direito à defesa no instante em que comete um crime, principalmente delitos considerados “indefensáveis”, como infanticídios, estupros e outros da classe de crimes hediondos. Mas não é isso o que diz a nossa Constituição Federal. O direito à defesa não é subjetivo.

Da mesma forma, não é papel do advogado criminalista defender o “bandido” ou a vítima de um crime, mas sim assegurar que as leis sejam cumpridas e que os direitos de seus clientes sejam garantidos. Ainda em nossa Carta Magna, no artigo 133, consta que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Como fazer, então, para que a sociedade mude a visão que tem sobre os profissionais do direito criminal? A resposta está nos próprios advogados. É preciso insurgir contra os comentários absurdos que se faz contra os criminalistas, não deixando declarações equivocadas e levianas como as de Rodrigo Bocardi passarem em branco e deixando sempre claro que ser representante na Justiça de uma pessoa acusada de ter cometido crime não faz do advogado criminalista cúmplice.

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Tribunal do Júri: entenda como funciona o júri popular

Julgamentos de réus acusados de crimes contra a vida contam com a participação da sociedade civil, que forma o chamado Tribunal do Júri, ou júri popular.

 

O que se passa dentro de um tribunal é mistério para muita gente – muitos, inclusive, só têm ideia de como funciona porque já assistiram a um julgamento sendo retratado em filmes ou seriados. Desta forma, além das cenas clássicas de tribunais, casos de grande repercussão nacional também acabam despertando o interesse do público em acompanhar os julgamentos. Em muitos deles, a sociedade civil não só acompanha o processo como também participa dele. É o chamado Tribunal do Júri – ou júri popular, como também é conhecido.

O júri popular nada mais é do que um grupo de pessoas que são convocadas para ajudar a decidir se o réu merece ir para a cadeia ou não. Casos que receberam cobertura intensa da imprensa, como o de Isabella Nardoni e Elize Matsunaga, por exemplo, embora sejam muito diferentes um do outro, se assemelham em pelo menos dois aspectos: ambos são exemplos de crimes contra a vida e ambos tiveram a participação de um júri popular em seus respectivos julgamentos.

Mais abaixo, você vai entender melhor de que forma o júri popular atua e como se dá o julgamento com a presença de membros da sociedade civil no Tribunal do Júri.

 

6 perguntas e respostas sobre júri popular

 

Para quais tipos de crime o júri popular é convocado?

Os membros da sociedade civil podem ser convocados para julgar casos de crimes contra a vida, a exemplo de homicídios dolosos, tentativas de homicídio, infanticídios, incentivo e participação em suicídios e até mesmo aborto.

De acordo com Jacqueline do Prado Valles, sócia do escritório de advocacia Valles & Valles, em São Paulo, “todos os crimes dolosos cometidos contra a vida (quando houve intenção) podem ser levados à júri popular, com exceção dos homicídios dolosos praticados com alguma excludente de punibilidade, a exemplo da legítima defesa”. Nestes casos, o próprio juiz, ao verificar essa circunstância, absolve o acusado. Além disso, para que o Tribunal do Júri seja convocado, é preciso haver provas da materialidade e indícios de autoria do crime doloso.

Crimes conexos ao homicídio, como ocultação de cadáver, também podem ir à júri popular, mas somente em casos em que o dolo do réu – ou seja, a intenção de matar – esteja claro.

 

Como os jurados são escolhidos?

Todo cidadão brasileiro maior de 18 anos e sem antecedentes criminais pode participar de um júri popular. “Até mesmo advogados criminalistas e formadores de opinião pública estão aptos a compor o grupo de jurados”, diz Jacqueline. “Além disso, pessoas que tenham participado de um júri nos últimos 12 meses não podem ser convocadas novamente até o final deste período”.

Os jurados que compõem o Tribunal do Júri são todos membros da sociedade civil. Eles podem tanto se voluntariar para eventualmente serem chamados a participar de um júri como também podem ser convocados por meio de sorteio. Neste caso, o cidadão selecionado não pode se recusar a participar. Se não comparecer ao Fórum na data e horário marcados ou se por ventura se ausentar em algum dos dias de julgamento e não apresentar uma boa justificativa, ele pode responder ao crime de desobediência, podendo pagar multa de um a dez salários mínimos.

São impedidos de participar do Conselho de Sentença (corpo de Jurados) pessoas que também manifestaram predisposição para condenar ou absolver o acusado. Isso pode ocorrer quando as pessoas, por exemplo, vão até a porta do Fórum manifestar a sua opinião quanto ao resultado do julgamento – o que é bem comum em casos de grande repercussão midiática.

 

Quantos jurados formam o Tribunal do Júri?

Ao todo, 21 pessoas são convocadas para comparecer ao Fórum no dia do julgamento. Para que a seção seja aberta, pelo menos 15 delas precisam estar presentes. Caso contrário, é realizado um novo sorteio para definir os substitutos e o julgamento é adiado.

Tendo quórum suficiente para iniciar os trabalhos, dos presentes, somente sete são selecionados para formar o Conselho de Sentença, que é grupo que vai acompanhar todo o julgamento.

Caso alguma das partes – acusação ou defesa – tenha dúvidas sobre a idoneidade do júri selecionado, pode-se pedir o chamado desaforamento para outra comarca da mesma região, ou seja, a transferência do caso para outro local, com nova seleção de jurados.

“Tanto a promotoria quanto a defesa do acusado têm direito de recusar três jurados sorteados para a Tribuna do Júri, e não precisam dar nenhuma razão para isso”, explica Jacqueline.

Todos os jurados selecionados têm a sua identidade protegida e o anonimato garantido por lei.

 

Como se garante que um jurado não tem predisposição a inocentar ou condenar o réu?

“Não é possível garantir com 100% de certeza que os jurados não tenham predisposição para inocentar ou condenar o réu”, afirma Jacqueline. Para que a decisão do júri seja a mais justa possível, porém, ela lembra que os jurados ficam proibidos de conversar entre si sobre o caso, acessar a internet, ler jornais ou até mesmo entrar em contato com a família.

Quando o julgamento demora mais de um dia para ser concluído, os jurados ficam hospedados nas dependências do Fórum ou em um hotel nas proximidades, e não podem ter os dias de ausência no trabalho descontados da folha de pagamento.

 

De que forma o júri estabelece a sentença?

A função do Tribunal do Júri não é estabelecer a sentença que será dada ao réu, mas sim decidir se ele irá ou não para a cadeia. A sentença é determinada pelo juiz com base na decisão tomada pela maioria do júri – ou seja, dos sete que formam o Conselho de Sentença, é preciso haver quatro votos a favor da condenação ou absolvição para que se chegue a um veredicto.

Para tomar a decisão sobre o futuro do réu, os jurados devem responder a uma série de perguntas. “Eles são questionados, por exemplo, se a exposição das provas os convenceu de que a vítima foi morta pelas causas apresentadas, se o réu realmente cometeu o crime ou não, qual o contexto do crime cometido, entre outras”, explica Jacqueline.

 

A sentença do júri pode ser anulada? Em quais circunstâncias?

A decisão do Tribunal do Júri é soberana e protegida pela Constituição. O veredicto não pode ser alterado, ou seja, um juiz não pode inocentar um réu condenado pelo júri ou condenar um que tenha sido inocentado.

Há casos, porém, em que a decisão do júri pode ser anulada a pedido do Tribunal de Justiça. Um exemplo disso é quando os desembargadores decidem que os jurados deliberaram de maneira contrária às provas apresentadas no processo. Se isso acontecer, um novo júri deverá ser convocado para julgar o caso novamente.