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A ida de travestis para prisão feminina e as falhas dessa decisão

Você deve ter acompanhado que, na última segunda-feira (19), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, determinou a transferência de dois travestis para prisão feminina. Ambos estão presos desde 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente, no interior de São Paulo.

Caso você não esteja muito por dentro do assunto, eu explico. Mas antes eu gostaria de deixar uma questão clara para melhor entendimento do artigo:

  • Quando eu digo o travesti, com o pronome no masculino, me refiro ao indivíduo do sexo masculino que se traveste de mulher
  • Quando o pronome é utilizado no feminino, “a travesti”, me refiro ao indivíduo do sexo feminino que se traveste de homem

Retomando. O caso aconteceu da seguinte maneira: a defesa de um deles, condenado a seis anos de prisão por extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, solicitou que seu cliente respondesse o processo em liberdade, ou em regime mais leve para cumprimento da pena. Em caso de negação dos pedidos, os advogados solicitaram a transferência para local adequado a sua identidade de gênero. O argumento utilizado para tal, era de que seu cliente estaria dividindo o mesmo espaço com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.

Barroso negou o pedido de liberdade, mas atendeu ao de transferência, tanto para esse como para outro travesti condenado no mesmo processo. Na decisão, o ministro citou a resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação que estabelece, entre outras coisas, que a pessoa seja chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, e manter os cabelos compridos e demais características, de acordo com sua identidade de gênero.

Mas é inegável que a decisão abre precedentes sérios em casos de encarceramento de travestis homens e mulheres. A presença de um travesti em uma cadeia feminina pode gerar um incômodo nas detentas, da mesma forma que a ida de uma travesti para um presídio masculino pode comprometer sua segurança e gerar sérios riscos a ela.

Como funcionam as prisões hoje em dia

Quando um (ou uma) travesti é preso, ele é levado para uma penitenciária que esteja de acordo com seu sexo biológico. A diferença é que é necessário respeita-lo conforme seu bem-estar social, ou seja, cumprindo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação, já citadas anteriormente.

Além disso, eu gostaria de ressaltar uma boa prática existente dentro do sistema penitenciário, que é a do Diretor do II CDP de Pinheiros, Guilherme Rodrigues. Há dois anos, Guilherme estabeleceu um tratamento diferenciado aos travestis, além do que já é estabelecido em lei. Dentro do CDP, já existe uma ala com celas destinada apenas para eles (é importante ressaltar que essa cela não é um seguro malquisto) e a revista é feita com maior detalhamento no que se refere aos seus direitos.

O argumento de que o réu estaria dividindo o mesmo espaço com 31 homens, sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais, gerou muitos comentários e questionamentos como “já que esse tipo de coisa acontece, por que travestis presos não são levados diretamente para uma prisão feminina?”

A resposta é simples: segurança. Mas é o problema também. Ora, se uma detenta deve ser revistada por uma mulher, quem faria a revista de um travesti, uma vez que, independente de sua identidade de gênero, ele continua sendo mais forte fisicamente que uma mulher?

Travesti em cadeia feminina

É obvio que essa decisão pode abrir precedente para o mesmo desfecho em casos similares. Eu entendo perfeitamente e, de certa forma, concordo com a decisão de ministro Barroso. Até acho que seu desdobramento utilizado não foi ruim. A questão, em minha opinião, é que, antes de tal medida, para evitar contrapontos e questionamentos como o levantado no parágrafo acima, deveria ter sido feita uma consulta com diretores do sistema penitenciário nacional para saber qual o melhor procedimento a ser seguido em casos como esse.

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Fluxo em delegacias na pandemia gera divergência entre as polícias

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

Uma proposta que permitiria reduzir a circulação de pessoas em delegacias de São Paulo durante a pandemia do novo coronavírus gerou divergências entre representantes das polícias civil e militar. Sugerida pela Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar), a medida é questionada por delegados da Polícia Civil em função de possíveis falhas.

Trata-se de substituir o B.O. (Boletim de Ocorrência), registrado nas delegacias, pelo TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) da PM, feito no local da chamada. ação vista como uma forma de evitar aglomerações nos DPs (Distritos Policiais) e, consequentemente, diminuir a disseminação da doença.

Em síntese, os delegados entendem que a Polícia Militar não deveria ser deslocada do trabalho de patrulhamento ostensivo nas ruas e que ambas as instituições possuem suas atribuições estritamente delimitadas na Constituição, pela qual compete à Polícia Civil a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais.

“Nós não precisamos de mais gente fazendo papel, ou seja, registrando crime. O que nós precisamos é evitar que o crime aconteça. A experiência, já passada, demonstrou que, via de regra, os registros feitos dessa forma, na sua grande maioria, voltam para a Polícia Civil para serem complementados”, avaliou o titular da 4ª Delegacia Seccional da Polícia Civil de São Paulo, Marco Antônio de Paula Santos.

Entretanto, a Defenda PM ressalta que a lavratura do TCO nos crimes de menor potencial ofensivo (delitos com pena máxima igual ou inferior a 2 anos) pela Polícia Militar está prevista na Lei 9099/95, foi consolidada e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2013. Mais recentemente, foi reconhecida pelo Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual em 27 de março deste ano.

Segundo a associação de policiais militares, a referida lei expressa em seu artigo 69 que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No parágrafo único, estabelece que “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

A Defenda PM enfatiza que a utilização do TCO por parte da corporação está amparada também em provimento do TJ-SP e em decisão unânime do STF em negativa a um agravo regimental interposto por uma entidade de classe da Polícia Civil, em 2007, quando autorizou juízes a receber termo circunstaciado lavrado por policiais militares de Santa Catarina. Assim, não haveria empecilhos nos aspectos legal, social e operacional para o registro.

O coronel Elias Miler da Sivla, presidente da Defenda PM, frisa que a lavratura do TCO no local da infração consome menos tempo do que encaminhar as partes até uma delegacia. “Na rua, no local da infração, a lavratura do TCO não demora mais que 15 minutos. Para levar as partes a uma DP e esperar até que o B.O. seja lavrado, este tempo vai a pelo menos duas horas. Não é raro policiais militares ficarem em delegacias por mais de dez horas à espera do registro, pelo delegado”, complementou.

Jurista vê TCO como medida rápida e fácil

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles entende que a elaboração do TCO pelos policiais militares agiliza a conclusão das ocorrências e deve ser utilizada, especialmente durante o combate à covid-19.

Para a especialista, a falta de graduação em Direito, uma das justificativas de alguns delegados de polícia que questionam o registro, não incapacita o PM, pois trata-se da etapa inicial de um processo criminal.

“No meu entender, não há nenhuma fragilidade ou prejuízo processual quando o policial militar [utiliza o TCO], embora não seja bacharel em Direito, porque o termo circunstanciado será revisto pelo juiz, pelo promotor e por um advogado. Qualquer equívoco em matéria de direito poderia ser corrigido”, avaliou Jacqueline Valles.

Outro lado

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública esclareceu que a medida é analisada pela área técnica da pasta. Para auxiliar a população a registrar B.Os neste momento de distanciamento social, a SSP ampliou o rol de ocorrências da Delegacia Eletrônica, incluindo também os casos de violência doméstica. O atendimento prossegue normalmente nas delegacias territoriais, inclusive nas 134 Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) no estado de São Paulo.

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Dudu pode ser preso em flagrante por Importunação Sexual em Simony

Ainda repercute a atitude de Dudu Camargo durante o Carnaval da RedeTV!. Na ação, o apresentador do SBT apalpou os seios da cantora Simony, que atuava como apresentadora da transmissão. Ainda ao vivo, Simony, famosa desde os tempos do Balão Mágico, denunciou que a ação era um assédio. Posteriormente, a cantora disse estar “chocada”, em entrevista, após as atitudes de Dudu Camargo.

Para a professora de direito penal Jacqueline Valles, no entanto, Dudu Camargo corre o risco até de ser preso em flagrante. Para isso, no entanto, necessitaria de uma ação da própria Simony, ou do Ministério Público, além de como o delegado a analisar o caso interpretaria as imagens. A professora acredita, no entanto, que a ação está mais para um ato inconveniente do jornalista do Primeiro Impacto.

“A depender da interpretação de um delegado que receber o registro do caso, ele poderia responder por importunação sexual e com prisão em flagrante. Depois, dependeria do Ministério Público prosseguir com uma denúncia para fazer o crime de importunação ser usado para enquadrar o caso”, disse a jurista sobre as imagens que envolvemo comunicador, famoso pelas polêmicas.

O SBT ainda não se pronunciou sobre o comportamento do apresentador. Dudu Camargo ainda chegou a tirar a roupa em outro momento da transmissão da RedeTV!. Ele entrou em uma banheira e agarrou uma modelo.

O crime de importunação sexual existe desde 2018 e, de acordo com a legislação, ele dá pena de um até cinco anos de prisão para o infrator – em caso de condenação, é claro.

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Importunação sexual no carnaval é crime

Importunação sexual no carnaval é crime. Um dos eventos que atraem milhares de brasileiros de todo o Brasil é o Carnaval. Homens e mulheres preparam as fantasias, reúnem os amigos e saem pelas ruas atrás dos trios elétricos.

Este ano, São Paulo bateu recorde na quantidade de bloquinhos de rua e na estimativa do público que aproveitará a folia na capital paulista. Serão 796 blocos em 861 desfiles e 15 milhões de pessoas, de acordo com a Secretaria Municipal de Cultura.

Com a popularidade cada vez maior e, consequentemente, com o aumento do número de foliões, a festa tornou-se a ocasião onde a IMPORTUNAÇÃO SEXUAL acontece com mais frequência. Entretanto, em 2019, a festa esteve, pela primeira vez, sob a vigência da Lei 13.718/2018, que tornou crime a importunação sexual.

Diferente do estupro, a importunação sexual está inserida nos delitos contra a liberdade sexual do Código Penal (CP) e ocorre quando alguém satisfaz sua vontade sexual com uma pessoa que não deseja o mesmo.

A jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, explica que o crime é composto por “ATITUDES INOPORTUNAS E INCONVENIENTES, MAS QUE NÃO CHEGAM A LESIONAR A VÍTIMA, COMO ACONTECE COM O ESTUPRO. PREVISTO NO ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL, É UM CRIME DE MÉDIA COMPRESSÃO EM TERMOS DE GRAVIDADE, COM PENA DE 1 A 5 ANOS DE PRISÃO. EM CASO DEFLAGRANTE, É POSSÍVEL TER FIANÇA ARBITRADA POR UM JUIZ”, observa.

As importunações sexuais podem ser classificadas de diversas maneiras. Entre elas, está o beijo roubado, o abraço forçado, o toque nas partes íntimas ou coxas de alguém sem o consentimento, por exemplo.

Assim como nos casos de agressão física, QUALQUER PESSOA QUE PRESENCIE UMA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PODE DENUNCIAR. Jacqueline ressalta que, mesmo se a vítima alegar que não percebeu o comportamento abusivo do outro, a INVESTIGAÇÃO desse tipo de crime poderá acontecer porque NÃO DEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA.

É importante observar que o respeito é vital entre as pessoas durante a folia, caso contrário, é preciso se manifestar caso você seja a vítima ou presencie uma importunação sexual. A jurista observa que “É PRECISO TER LIBERDADE TOTAL PARA ESCOLHER COM QUEM SE QUER RELACIONAR SEXUALMENTE, NÃO BASTANDO SOMENTE A VONTADE DE UMA DAS PARTES”, finaliza.

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Decretação de prisão preventiva é individual e não muda com nova posição do STF

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Lei de Abuso de Autoridade Entra em Vigor

*Materia publicada originalmente no Portal G1

Colocar presos de mesmo sexo ou menores de idade em mesmo compartimento, dar início a investigação sem indícios ou divulgar nome de detidos, apontando-os como culpados, passou a ser considerado crime. Policiais dizem que mudanças afetam trabalho nas ruas.

Polícias militares e civis de pelo menos 10 unidades da federação (São Paulo, Espírito SantoDistrito FederalBahiaMato Grosso do SulAcre, Paraíba, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), ouvidas pelo G1, deixaram de publicar em redes sociais, em páginas institucionais e de divulgar à imprensa fotos e nomes de suspeitos ou presos desde o dia 3 de janeiro, quando entrou em vigor a nova lei de abuso de autoridade.

A lei, criticada por juristas e magistrados quando foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), em 2019, define cerca de 30 situações que configuram abuso e é alvo de questionamentos de organizações que defendem agentes públicos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Agora, passam a ser crimes ações que até então eram consideradas infrações administrativas ou atos ilícitos punidos no âmbito cível. Um exemplo são os atos de constranger o detento a exibir seu corpo “à curiosidade pública” ou de divulgar a imagem ou nome de alguém, apontando-o como culpado”. Agora isso pode levar uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos, mais multa, respectivamente.

Não é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública incondicionada, quando é dever do estado investigar e punir.

A exceção para divulgação de nome e fotos ocorre com suspeitos foragidos com mandado de prisão em aberto.

Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Segurança Pública informou que “os policiais são constantemente orientados acerca das legislações em vigor”. “No tocante a lei de abuso de autoridade, simpósio e cursos foram ministrados aos policiais civis pela Acadepol, que, inclusive, editou súmulas de orientação deixando-as disponibilizadas para consulta de todos os agentes.” (leia mais abaixo)

Delegado vê prejuízo e advogados defendem intimidade

Advogados criminalistas e integrantes de corporações policiais divergem sobre a aplicação das novas normas. Enquanto os defensores entendem que há defesa da intimidade e da privacidade de suspeitos, evitando a exposição pública deles antes que sejam condenados pela Justiça, policiais ouvidos pela reportagem entendem que inquéritos podem ser prejudicados, devido à preocupação de não serem punidos pela lei.

Para o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil de São Paulo (ADPESP), a proibição da divulgação das imagens de suspeitos “causa prejuízo nas investigações”.

“A divulgação de fotos de presos, não de forma irresponsável e indiscriminada, mas com responsabilidade e em casos com prova de autoria do crime, é um instrumento que nos ajudava a solucionar inúmeros crimes, porque a população reconhecia. Infelizmente, isso será prejudicado, para não dizer, anulado”, diz Bueno.

“Infelizmente, nesta lei, optou-se por privilegiar a privacidade do criminoso do que a segurança pública”, afirma o delegado.

Atos que passam a ser considerados crimes:

  • Divulgação de imagem ou exibição de preso: constranger preso a expor corpo ou submetê-lo à situação vexatória ou constrangimento público e divulgar imagens ou nomes de suspeitos atribuindo a eles culpa por um crime.
  • Identificação: o policial não usar, por exemplo, a tarjeta de identificação na farda, não dizer ou mentir o nome.
  • Condução de detidos: manter, na mesma cela, confinamento ou no carro no deslocamento, presos de sexos diferentes e também crianças e adolescentes até 12 anos.
  • Domicílio: entrar em uma casa ou local sem autorização, sem informar o dono, ou sem autorização judicial.
  • Mandado de prisão: cumprir mandado de prisão à noite ou entrar em local privado à noite, entre 21h e 5h.
  • Interrogatório: continuar questionamentos após preso dizer que quer ficar calado, levar sob condução coercitiva para depoimento sem antes intimar para comparecimento, pressionar ou ameaçar a depor ou obrigar a fazer prova contra si mesmo.
  • Prisão: determinar ou manter prisão ilegal ou deixar de relaxar prisão quando devida.
  • Bloqueio de bens: o juiz decretar a indisponibilidade de valores em quantia que extrapole exacerbadamente a dívida.
  • Investigação: dar início a inquérito sem indício de crime, divulgar trechos da investigação ou gravações com a imagem do preso falando ou prestando depoimento.

A Polícia Militar do Espírito Santo fez uma cartilha de bolso para lembrar aos policiais que, no dia a dia do trabalho, não podem expor, em determinadas situações, o preso a uma situação vexatória, mas diz que continuará repassando à imprensa o histórico das ocorrências, sem divulgar nomes.

A Polícia Civil capixaba também orientou, por meio de um documento interno, seus agentes a tomarem precauções em entrevistas “atentando-se para a não divulgação de dados qualificativos de presos/indiciados/investigados ou qualquer elemento que possa qualificar como criminalização prévia ou exposição da intimidade.”

PM do Espírito Santo faz cartilha 'lembrando' policiais de usar a identificação profissional e para não divulgarem imagens de pressos — Foto: Reprodução

PM do Espírito Santo faz cartilha ‘lembrando’ policiais de usar a identificação profissional e para não divulgarem imagens de pressos — Foto: Reprodução

Orientações sobre divulgação de fotos

As polícias do Distrito Federal e de Santa Catarina informaram que não irão mais divulgar oficialmente fotos dos presos. Já a Polícia Civil do Rio Grande do Sul fez um comunicado interno aos agentes alertando sobre o risco da reprodução indevida de fotos de presos e informando que também não repassaria institucionalmente fotos de detidos ou suspeitos.

Outras corporações militares, como as de Minas Gerais, São Paulo e Amazonas informaram ao G1 que ainda estudam como regulamentar os procedimentos. Em Belo Horizonte, o Estado-Maior da PM (como é denominado o alto comando da corporação) se reuniu ao longo desta semana para finalizar uma recomendação que será emitida a todos os PMs.

Em São Paulo, a Academia de Polícia Civil publicou 10 súmulas orientando delegados sobre como proceder no inquérito, defendendo a independência na investigação e no ato de indiciamento.

“Ao fazer o indiciamento, o delegado está amparado pelo estrito cumprimento de dever legal, que é uma excludente de ilicitude. Ele não pode ser responsabilizado [pela lei de abuso, por apontar uma culpa anterior do suspeito] por estar fazendo o seu trabalho, ele está balizado e respaldado pela independência funcional”, defende o delegado Gustavo Galvão Bueno.

Até o fim de 2019, polícia divulgava imagens de rosto de suspeitos, como o caso de ex-marido preso por ameaçar mulher em Cuiabá — Foto: Polícia Civil de Mato Grosso/Assessoria

Até o fim de 2019, polícia divulgava imagens de rosto de suspeitos, como o caso de ex-marido preso por ameaçar mulher em Cuiabá — Foto: Polícia Civil de Mato Grosso/Assessoria

PM em SP fez comunicado interno

A PM de SP informou que “ainda não editou um comunicado interno oficial” sobre a nova lei, mas que orienta os policiais sobre a legislação em vigor. Oficiais da corporação ouvidos pela reportagem dizem que, desde o dia 3, foram orientados a recomendar “diariamente e exaustivamente” à tropa que sai para o policiamento ostensivo para se precaverem de problemas frente à lei.

Um tenente da corporação ouvido pelo G1 afirmou que não poderá mais enviar imagens de presos em uma operação contra ladrões de casas, por exemplo.

“A foto, eu posso mandar dos produtos furtados da residência. Agora, dos criminosos, tem uma nova lei de abuso de autoridade que foi sancionada e entrou em vigor proibindo enviar fotos dos indivíduos, mesmo que de costas, que exponham ele antes do devido processo legal, antes da formalização de que são eles que realmente que praticaram o crime. Então, tem essa nova lei e estamos limitados”, disse um oficial da PM de SP.

Júlia Duailibi comenta mudanças na lei de abuso de autoridade

Júlia Duailibi comenta mudanças na lei de abuso de autoridade

Impasse na busca por criminoso

“Há casos, como o de um estuprador em série, em que era divulgada a imagem para se buscar mais vítimas, por exemplo. Isso agora não pode mais. Isso é um ponto delicado, vai favorecer o criminoso”, diz o coronel da reserva Elias Miler da Silva, presidente da organização Defenda PM, que reúne oficiais da reserva e da ativa de policiais militares do país.

“A população pode sentir, talvez, que há um ‘estado de impunidade’. Mas, se você está procurando vítimas e não pode divulgar, como fazer?”, questiona Silva.

Nas páginas das corporações na internet e nas redes sociais e na internet, como no caso do Rio Grande do Sul, é possível ver a transição na mudança de ano: até 31 de dezembro de 2019, em notícias divulgadas, há várias imagens de presos. Em janeiro de 2020, não há fotos de detidos nem de costas. Agora há apenas reproduções de materiais apreendidos e informações sobre casos, sem citar o nome de suspeitos.

Polícia Civil do RS para de divulgar nas redes sociais imagens de presos, colocando cartela anunciando a prisão — Foto: Reprodução

Polícia Civil do RS para de divulgar nas redes sociais imagens de presos, colocando cartela anunciando a prisão — Foto: Reprodução

Peritos temem punição

Com temor de que algumas condutas que são necessárias no dia a dia passem a ser consideradas “abuso”, o Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (Sinpcresp) pedirá à Secretaria de Segurança Pública do Estado que “regulamente” as condutas dos agentes, para que estejam respaldados no trabalho.

“Vislumbramos várias situações que podem colocar o perito em uma situação em que ele, ao cumprir a função, lhe seja imputado como abuso. A lei diz que você não pode coagir o suspeito a fazer prova contra si mesmo. Mas o perito precisa colher digitais, saliva, fazer exames, coletas em cena de crime. E se o local é a casa de alguém? Ele não vai poder entrar? Isso precisa ser normatizado para que os profissionais estejam amparados e protegidos, com respaldo de que agiram conforme determinado”, diz o presidente do Sinpcresp, o perito Eduardo Becker Tagliarini.

“A lei tipifica condutas muito abertas e estamos orientando nossos peritos a, na dúvida, não fazerem algo sem autorização judicial, como, por exemplo, perícia em telefones apreendidos, o que até hoje não foi regulamentado”, complementa Tagliariani.

Defesa da intimidade

Enquanto alguns agentes públicos acreditam que a lei pode atrapalhar o serviço, a advogada criminalista Jacqueline Valles, professora e mestre em Direito Penal pela PUC de São Paulo, tem uma posição contrária. Para ela, a nova lei define condutas que preservam a privacidade e a intimidade dos suspeitos e também a imagem deles, impedindo que sejam “julgados” publicamente enquanto o fato ainda não foi analisado pela Justiça.

“Eu vejo que, em muitas ocasiões, ao divulgar a foto de um preso, a polícia acaba focando a investigação naquele suspeito, bloqueando oportunidades, o que pode levar a encerrar uma investigação errônea”, diz Jacqueline.

“A Constituição resguarda o direito da imagem e diz que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. [A lei] não é um benefício ao preso, é um resguardo de um direito de que ele não seja linchado publicamente por algo que pode vir a ser inocentado. Ao ter sua imagem exposta, a pessoa não tem que se explicar por aquele ato só na Justiça, mas também é alvo de um julgamento

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Mesmo Lula Livre Não Poderá Se Candidatar à Presidência

*Materia publicada originalmente no Portal R7

O ex-presidente Lula, libertado da prisão em Curitiba, nesta sexta-feira (9), após mudança do entendimento do Supremo que possibilitou a soltura de condenados cujos processos ainda tenham recursos judiciais (trânsito em julgado), está impedido de oficializar uma eventual candidatura ao pleito eleitoral de 2022.

O advogado Hélio Freitas de Carvalho Silveira, integrante da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP, explica que a condenação por órgãos colegiados em segunda instância — o ex-presidente foi condenado pelo TRF-4 pelo caso do tríplex do Guarujá — enquadra Lula na Lei da Ficha Limpa e, portanto, tira a sua elegebilidade.

“O que pega para ele [Lula] é o problema do tríplex. Se esse processo for para o Supremo [Tribunal Federal] e o recurso [da defesa] for a atendido, aí ele terá condições de elegebilidade, as condições para poder pleitear outras candidaturas”, destacou o advogado.

Segundo Hélio Freitas de Carvalho Silveira, a equipe que representa Lula precisaria conseguir que os seus recursos sejam apreciados pelo STF até o dia 15 de agosto do ano da eleição, prazo para o pedido de candidatura seja oficializado na Justiça Eleitoral, para obter revogação da restrição. “Ele tem até agosto de 2022 para se livrar dos processos”, complementou.

Outros processos judiciais

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles ressalta que a Lei da Ficha Limpa não depende de “formação de culpa no concreto”, de trânsito em julgado, e tem um critério diferenciado, que envolve a idoneidade da pessoa em termos de elegebilidade.

A especialista afirma que os demais processos nos quais o ex-presidente Lula é réu ou denunciado não o enquadrariam na Lei da Ficha Limpa e, desta forma, o deixariam em condições legais de participar do debate político e de pleitear postos nas próximas eleições.

“Quando a pessoa é condenada e tem confirmada a condenação em segunda instância, a lei já teve a sua constitucionalidade discutida. Essa parte da Lei da Ficha Limpa [processos em que o envolvido ainda é réu] foi julgada inconstitucional”, detalhou a jurista.

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Indenização para presos: decisão do STF tem mais caráter simbólico do que efetivo

A decisão do Supremo de indenizar presos que cumprem pena em condições degradantes abriu precedente inédito, mas serviu principalmente para enviar um recado ao Estado: “estamos de olho”

 

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que presos que vivem em condições degradantes podem receber indenização em dinheiro por danos morais do Estado. A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todas as situações iguais, e foi baseada no caso de Antônio Nunes da Silva, de 41 anos, que passou sete anos de detenção numa penitenciária de Corumbá (MS), cidade localizada próxima à fronteira com a Bolívia.

Antônio cumpriu sua pena por latrocínio (roubo seguido de morte) em uma cela para oito pessoas, onde viviam quase 30. Sem espaço para deitar, os presos dormiam espremidos na companhia de baratas e outros insetos, em um espaço com pouca ventilação e iluminação natural, e num calor que muitas vezes superava os 30 graus.

Para indenizá-lo pelo tempo em que ficou preso sob essas condições, o STF bateu o martelo e decidiu que ele deve receber 2 mil reais do Estado.

Casos como o de Antônio não são exceção, e sim a regra do sistema prisional brasileiro, que tem mais de 600 mil presos para 370 mil vagas disponíveis. A superlotação dos presídios é evidente, e só este fator seria suficiente para uma verdadeira enxurrada de processos judiciais após o precedente aberto pelo Supremo – não fossem as inúmeras outras situações degradantes a que os presos no Brasil são submetidos todos os dias. Para se ter uma ideia, há relatos de presídios onde os encarcerados ficam sem comer por mais de 14 horas.

 

Onde o Estado entra nisso tudo?

Quem é preso fica sob custódia do Estado e, portanto, é dele a responsabilidade pela integração física e mental do presidiário. Viver em celas superlotadas, ficar em jejum, dormir em meio a insetos e/ou sofrer maus tratos de qualquer espécie…Nada disso está presente no Código Penal brasileiro como formas de punição para crimes que levam um indivíduo ao cárcere.

A pena é estabelecida por um juiz com base nas leis e na Constituição e prevê a privação da liberdade por um tempo determinado e num regime específico – fechado, semiaberto e por aí vai. Por essa razão, faz sentido cobrar que o Estado providencie todas as condições necessárias para que os presos cumpram suas penas sem passar por nenhuma situação degradante.

Mas aí entra outra questão: como definir o que é degradante? Segundo o dicionário Houaiss, degradar é o ato de provocar deterioração, de destruir, estragar. Mas isso tampouco ajuda a entender o que é, na prática, viver ou passar por situações desta natureza, pois se trata de um conceito subjetivo, logo passível de múltiplas interpretações.

Na própria Lei de Execuções Penais – que dita como devem ser aplicadas as penas – há incisos que permitem, em determinadas circunstâncias, que presidiários sejam submetidos a situações que alguns podem considerar degradantes. É o caso do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), segundo o qual presos que tenham cometido crimes dolosos, que pertençam a alguma organização criminosa ou que representem algum tipo de ameaça à sociedade podem ser enquadrados em um regime de detenção especial, que prevê maior grau de isolamento e restrições mais severas de contato com o mundo exterior.

Há relatos de presos que entram no RDD – cuja duração máxima é de até um ano – e saem completamente desequilibrados emocionalmente, sendo que muitos nunca se recuperam. Em tese, essa também poderia ser considerada uma situação “degradante”, mas tem respaldo jurídico e dificilmente avançaria em um processo judicial.

Por isso, por mais que o Estado deva se responsabilizar pelas condições precárias dos presídios, a decisão do STF serve mais como um recado aos governantes do que como medida a ser tomada em todos os casos de agora em diante. A própria indenização definida pelo Supremo mostra que a decisão tem mais um caráter simbólico do que efetivo. O Estado precisa estar mais presente dentro dos presídios e ser mais vigilante quanto às condições a que submete as pessoas que cometeram crimes e que, portanto, agora estão sob sua custódia. E o Judiciário já mandou avisar que está de olho.

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O que os massacres nos presídios dizem sobre o sistema carcerário brasileiro?

Desde o início do ano, centenas já morreram dentro de presídios no Brasil. E isso quer dizer mais sobre nosso sistema prisional do que você pensa.

 

sistema carcerário brasileiroEm janeiro, pelo menos três grandes massacres aconteceram dentro de presídios brasileiros. O primeiro, logo após a virada do ano, aconteceu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM), onde morreram 56 presos no total. Menos de uma semana depois, a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Boa Vista (RR), registrou 33 óbitos após uma rebelião. O terceiro e último – pelo menos até a publicação deste artigo – aconteceu no sábado (14), quando 26 homens morreram na Penitenciária de Alcaçuz, localizada na Grande Natal (RN). Ao todo, o sistema carcerário brasileiro já registra mortes em estados como Amazonas, Alagoas, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Paraná – seja por causa de rebeliões ou por razões diversas, como a superlotação.

Mortes dentro do nosso sistema prisional não são exatamente uma novidade. No ano passado, 379 presos morreram sob custódia do Estado nas penitenciárias brasileiras – média de um por dia. Ao que tudo indica, os números de 2017 tendem a ser ainda maiores.

Todo o banho de sangue do início do ano pode ser analisado sob dois pontos de vista diferentes:

De um lado, a imprensa classifica esses massacres como um resultado direto do conflito existente entre as diversas facções criminosas atuantes no país. De outro, juristas e outros especialistas no sistema carcerário brasileiro afirmam que o Estado tem responsabilidade sobre os presos e, portanto, sobre tudo o que acontece dentro das penitenciárias também – incluindo os massacres deste ano.

Para Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista e sócia da Valles & Valles – Sociedade de Advogados, os acontecimentos do início deste ano têm um pouco dos dois cenários descritos acima. Ao mesmo tempo em que há, sim, um conflito entre as facções que coexistem dentro dos presídios, a ausência do Estado dentro das penitenciárias brasileiras também contribui para que a situação chegue ao ponto que chegou.

 

“Onde o Estado falha, a sociedade dá um jeito de se organizar, e isso também acontece dentro dos presídios”

Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista

Segundo Jacqueline, quando o Estado não está presente dentro dos presídios, o poder tende a cair diretamente nas mãos das facções. “Se o governo não disponibiliza médicos para atender os detentos ou transporte para levar as famílias até a cidade onde parentes estão presos, as facções vão viabilizar tudo isso”, conta ela. “Não é à toa que o PCC [Primeiro Comando da Capital, grupo original de São Paulo] tem convênio médico, odontológico, frota de ônibus e até um fundo para bancar cirurgias médicas. E tudo financiado com dinheiro do crime”.

Para ela, a falta de atendimento médico providenciado pelo governo é só um dos inúmeros problemas dentro das prisões. “O Estado falha até mesmo na garantia dos direitos fundamentais de todo indivíduo. Há presídios onde os detentos jejuam por mais de 12 horas, sem falar nas celas superlotadas com praticamente nenhuma entrada de ar”.

Ainda de acordo com a advogada, é muito comum as pessoas confundirem direitos mínimos com regalias quando se referem a presidiários. “Elas esquecem que a pena que um detento cumpre é o encarceramento, a privação da liberdade. Mas, mesmo estando preso, ele continua sendo um indivíduo que come, bebe, dorme, respira e por aí vai”, explica. “Outro exemplo são as famosas ‘saidinhas’, quando o preso é liberado para visitar a família no Natal, por exemplo. Não é uma regalia, é um direito previsto em lei para que o indivíduo que foi preso possa, aos poucos, voltar a conviver em sociedade”.

 

Construir presídios resolve o problema do nosso sistema carcerário?

Essa estrutura é tão profunda que, para acabar com ela, é preciso investigar e chegar até a raiz do problema. E a situação está tão crítica que “construir mais presídios para acabar com a superlotação ou até mesmo endurecer penas são medidas que não resolveriam nada, muito menos enfraqueceriam o poder das facções”, diz Jacqueline. Isso porque, quando se constrói mais celas, trata-se o efeito e não a causa do problema.

Da mesma forma, mudar a situação caótica do sistema carcerário no Brasil – cuja população é a quarta maior do mundo, com mais de 600 mil presos – também envolve o cumprimento das leis penais, que, além do encarceramento como forma de punição, também preveem a ressocialização do indivíduo após o fim da pena. E o Estado também não está presente no momento em que ele retorna à liberdade. Para a advogada, instaurar a pena de morte tampouco resolveria o problema. “É só olhar para países que têm esse tipo de pena previsto em lei”, diz. “Não é que reduziu a criminalidade, ela só aumentou”.

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Verdades e mentiras sobre direito criminal: quem defende bandido também é bandido?

Os advogados criminalistas – profissionais que atuam no direito criminal – são muitas vezes vistos com desconfiança pela sociedade por fazerem a defesa de “criminosos”

 

O direito criminal – também chamado de direito penal – é o segmento do Direito que advoga por aqueles que foram acusados de cometer crimes ou por aqueles que foram vítimas de um. Os profissionais responsáveis por casos desta natureza são os advogados criminalistas.

De acordo com o artigo 5º, inciso LV da Constituição brasileira em vigor, são assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa a todos os cidadãos brasileiros. Na prática, isso significa que todos – absolutamente todos – podem solicitar os serviços de um advogado criminalista, incluindo aqueles que cometeram crimes. “Até mesmo os autores de chacinas, estupros e outros crimes hediondos?”, você pode estar se perguntando. E a resposta é: sim, até mesmo eles.

direito criminal

Foi muito por causa disso que recaiu sobre os advogados criminalistas o rótulo de “defensores de bandidos”, isso quando eles mesmos não são chamados de criminosos ou, no mínimo, de cúmplices dos acusados.

Este discurso é repetido exaustivamente por aí, sendo adotado até mesmo por jornalistas e outros representantes da mídia. Recentemente, quando houve o caso do ambulante Luiz Carlos Ruas, morto por dois rapazes em uma estação do metrô de São Paulo, o apresentador Rodrigo Bocardi, da TV Globo, sugeriu que os advogados dos acusados deveriam ser presos por não informar à justiça o paradeiro de seus clientes.

Em resposta às declarações do jornalista, a Ordem dos Advogados do Brasil paulista (OAB-SP) divulgou nota afirmando que Bocardi desconsiderou uma “obrigação legal fundamental na relação advogado e cliente, que é o sigilo profissional” ao fazer o comentário – transmitido ao vivo. (Para ler a nota completa, clique aqui). O âncora do Bom Dia SP, telejornal em que fez o comentário, jamais respondeu à entidade.

Fato é que a opinião do jornalista, apesar de irresponsável, não é surpreendente, muito menos inédita. A frase “quem defende bandido também é bandido” é muito comum, pois há a falsa ideia de que o cidadão perde o direito à defesa no instante em que comete um crime, principalmente delitos considerados “indefensáveis”, como infanticídios, estupros e outros da classe de crimes hediondos. Mas não é isso o que diz a nossa Constituição Federal. O direito à defesa não é subjetivo.

Da mesma forma, não é papel do advogado criminalista defender o “bandido” ou a vítima de um crime, mas sim assegurar que as leis sejam cumpridas e que os direitos de seus clientes sejam garantidos. Ainda em nossa Carta Magna, no artigo 133, consta que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Como fazer, então, para que a sociedade mude a visão que tem sobre os profissionais do direito criminal? A resposta está nos próprios advogados. É preciso insurgir contra os comentários absurdos que se faz contra os criminalistas, não deixando declarações equivocadas e levianas como as de Rodrigo Bocardi passarem em branco e deixando sempre claro que ser representante na Justiça de uma pessoa acusada de ter cometido crime não faz do advogado criminalista cúmplice.

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