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Fala de Bolsonaro sobre EUA é criminosa, diz jurista

*Matéria publicada originalmente nos portais Popular Mais, Jornal do Estado MS e Jornal Alerta 

O presidente Jair Bolsonaro voltou a cometer crime de responsabilidade ao afirmar, nesta quinta-feira, que haverá um motim no Brasil se as eleições de 2022 forem eletrônicas. “Se tivermos votos eletrônicos em 2022 vamos ter um problema pior que nos Estados Unidos”, disse o presidente, ao comentar a invasão do Congresso norte-americano por radicais de extrema-direita, que deixou 4 mortos, 13 feridos e 15 presos.

A jurista e mestre em Direito Penal afirma que a fala do mandatário brasileiro se configura como incitação ao crime. “Numa análise rápida, vemos que a fala dele se enquadra nos artigos 4 e em 4 incisos do artigo 7 da Lei 1079/50. É clara a incitação à violência e ao crime contra as instituições democráticas”, analisa Jacqueline.

A mestre em Direito Penal esclarece que as declarações do presidente se configuram, pela lei, em um atentado contra a Constituição Federal. “Podemos encaixar a fala dele como uma ameaça à segurança interna do país, conforme previsto no inciso IV do artigo 4 da Lei 1079, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, acrescenta a especialista.

A jurista cita, ainda, que o artigo 7 da referida lei estabelece como crime de responsabilidade impedir, por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral; subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social; e violar qualquer direito ou garantia individual constante dos artigos 141 e 157 da Constituição. “Ao ameaçar motim caso não seja implantando o voto impresso, além de irresponsável, a fala do presidente pode ser enquadrada nos referidos artigos da Lei de Responsabilidade”, afirma.

Na avaliação da jurista, a atitude de Bolsonaro é uma sinalização de desrespeito ao processo e instituições democráticas. “O chefe do Executivo não pode ter um comportamento tão desrespeitoso em relação às instituições civis, nem pode incitar a violência. O que aconteceu nos Estados Unidos é muito grave e incitar uma base de apoiadores a fazer o mesmo no Brasil se não houver retrocesso ao voto impresso é igualmente grave”, finaliza a mestre em Direito Penal.

Democracia sob ataque

Incentivados pelo presidente Donald Trump, radicais de extrema-direita invadiram o Congresso norte-americano durante a sessão de certificação da vitória de Joe Biden. A invasão, classificada como uma tentativa de golpe por alguns congressistas e especialistas, deixou um saldo de quatro mortos e 13 feridos. Esta foi a primeira vez que a democracia norte-americana sofre uma tentativa de golpe.

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STJ suspende ação contra homem que tentou furtar botijão de gás

*Materia publicada originalmente no Portal R7

Uma tentativa de furto de um botijão de gás usado no quintal de uma casa na cidade de Blumenau (SC) em setembro de 2018, se tornou objeto de discussão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a segunda mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro.

O réu havia sido condenado a dois meses e 20 dias de prisão, mais dois dias-multa pelo TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). No entanto, a sentença foi substituída por uma medida restritiva que o impede de sair casa durante os finais de semana.

A Defensoria Pública catarinense recorreu da decisão judicial e, na última segunda-feira (4), o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, concedeu um habeas corpus e suspendeu a tramitação da ação penal. Porém, a decisão tem caráter liminar e pode ser revertida pela 5ª Turma do órgão, responsável por julgar o mérito do pedido.

Princípio da insignificância
Para inocentar o réu, a Defensoria Pública do estado catarinense alegou que ele é primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, argumentou que o valor do bem furtado é irrisório e foi restituído — avaliada em cerca de R$ 25,00 na época do crime, a quantia não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período.

O ministro Humberto Martins destacou, em seu despacho sobre o caso, que o STJ tem aplicado, em processos semelhantes, o princípio da insignificância, pois o crime cometido se trata de um furto simples de um produto ou bem avaliado de valor irrisório.

Exageros
A desembargadora Ivana Davi, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, avaliou que o processo poderia ter sido encerrado ainda na primeira instância, não havendo a necessidade de acionar cortes superiores ou prejuízo para a defesa do réu em razão do princípio da insignificância.

“Não dá para saber por que chegou até lá [STJ]. A jurisprudência é bem tranquila no que tange a esse tipo de crime. Tentativa, sem violência fisica e bem de pequeno valor. Normalmente, se aplica o art 89 da lei 9.099/95 [suspensao do processo por dois anos]. Cumprido os requisitos, se extingue a punibilidade pelo cumprimento, sem qualquer reflexo na folha de antecedentes”, ponderou a juíza de Direito do TJ-SP.

“Falta sensibilidade do Judiciário nas primeiras instâncias em verificar isso. Embora aleguem, em várias jurisprudências, que o princípio da insignificância não possa ser aplicado de forma abrangente. O tal do automático ‘vamos punir’ dá um prejuízo muito grande para o Estado. Não deveriam ter gasto tanto tempo e dinheiro”, concluiu a jurista.