Violência doméstica: terá defesa a mulher que mata o parceiro?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

Segundo levantamento do governo federal, a maior parte dos casos de violência contra a mulher é cometida por homens próximos às vítimas, sejam eles parceiros atuais ou ex-companheiros. A taxa de homicídios de mulheres no país, inclusive, é uma das maiores do mundo: 4,4 homicídios para cada 100 mil mulheres.

A violência dentro dos lares, porém, pode ser muito maior do que os números apontam. Isso porque somente uma em cada quatro mulheres brasileiras denunciam seus agressores, de acordo com números oficiais do Human Rights Watch. E quando denunciam, não são raras as situações em que as denúncias dão em nada – dado o acúmulo de processos no Judiciário.

A consequência direta disso é que muitas dessas mulheres, vítimas constantes da violência, acabam fazendo justiça com as próprias mãos.

 

Teria defesa uma mulher que mata o parceiro?

Já defendi alguns casos em que a situação foi exatamente essa, mas um dos que mais me marcaram foi de uma mulher, moradora de um bairro periférico de São Paulo, que assassinou o marido enquanto ele dormia.

O caso ganhou repercussão nacional, mas não pelo crime em si, e sim pelo contexto: o marido a agredia fisicamente praticamente todos os dias e abusava sexualmente da filha mais nova, uma bebê de poucos meses de vida.

A mulher, que será chamada de C. neste artigo para ter sua identidade preservada, fez a denúncia diversas vezes mas nunca foi atendida. Um dia, a polícia recebeu um telefonema de sua casa: era ela, admitindo o crime e colocando-se à disposição das autoridades.

Havia um corpo, motivação e autoria: o suficiente para justificar a prisão. Ela, então, foi presa em flagrante e permaneceu sob custódia do Estado por 23 dias.

A Promotoria Pública, ciente da situação e da lei, ofereceu a possibilidade de enquadrar C. em homicídio privilegiado – condenação com 8 anos de reclusão, uma pena menor em comparação a casos de homicídio qualificado – quando o caso já estivesse em julgamento perante júri popular. Nossa defesa, porém, entendeu que esse acordo não seria justo e decidimos, então, apresentar nossa tese para que os jurados tivessem, assim, uma melhor interpretação do caso.

 

Tese da defesa: omissão do Estado

Nosso principal argumento foi mostrar aos jurados a situação que C. estava vivendo e de que forma o Estado falhou ao não responder às inúmeras denúncias feitas por ela.

Não cabia o argumento de legítima defesa, pois para isso seria necessário que C. estivesse vivenciando um perigo no momento em que cometeu o crime. Não foi o caso: ela esperou o marido dormir para apunhalá-lo – o que, por si só, é tido como crime cruel, em que a vítima é morta sem chance de se defender.

Descrevemos o contexto: C. morava numa casa muito pequena, em um bairro extremamente pobre e afastado da capital paulista, com o marido e seis filhos. Ele era alcóolatra, a agredia fisicamente e abusava sexualmente da filha mais nova. Na casa não havia nenhum celular e o telefone mais próximo ficava a mais de um quilometro de distância – que era a distância que ela precisava percorrer para chamar a polícia e denunciar o marido.

Ela fez isso em mais de uma ocasião, mas a polícia nunca atendeu aos seus chamados.

A omissão do Estado, portanto, era evidente. Se a polícia tivesse agido e prendido o marido, o crime nunca teria acontecido.

Fora isso, também alegamos que C. era ré primária, não representava perigo algum para sociedade e havia, inclusive, entregue-se voluntariamente para as autoridades – o que mostra por si só sua intenção em colaborar com as investigações, com disposição para responder às perguntas e sem tentar fugir das consequências de seus atos.

Diante da situação, o júri optou por inocentar C. das acusações. Hoje ela está bem, recuperando-se e começando uma nova vida.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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