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Estelionato emocional, mais uma forma de violência contra a mulher

*Matéria publicada nos portais Jornal do Sudoeste, O Diario de Maringa, Ubatuba Acontece, A Tribuna News, Tribuna de Concavo, Agora TO.

Eles mandam flores, são carinhosos, promovem jantares e viagens e representam a personificação do ideal romântico de muitas mulheres. Os chamados estelionatários emocionais têm a paciência suficiente para fazer o conto de fadas que criam durar vários meses até conquistar a confiança das vítimas para, então, dar o golpe. “Esses criminosos investem alto para projetar uma imagem de sucesso profissional e financeiro antes de darem a cartada final e, em muitos casos, levar joias, carros, aplicações e até imóveis das mulheres”, afirma a advogada criminalista Jacqueline Valles.

A advogada conta que, desde o início da pandemia, tem atendido cada vez mais vítimas. Inspirados numa prática chamada catfish, que consiste em criar perfis com fotos e informações falsas nas redes sociais para enganar mulheres, aproveitam o isolamento social imposto pela pandemia para explorar a carência das vítimas. “Eles vão conhecendo as mulheres e agem de acordo com o imaginário que elas têm de um relacionamento perfeito. Se percebem que são ligadas à família, mostram fotos dos filhos, falam das mães e concretizam o golpe, muitas vezes, afirmando necessitar de dinheiro para pagar caros tratamentos de saúde”.

A advogada diz que todas as vítimas que a procuraram revelaram um modo de ação semelhante em todos os casos. “Eles fazem as vítimas se sentirem amadas e quando ganham a confiança delas, aplicam o golpe”, explica.

Mulheres são as principais vítimas

Modus operandi

As vítimas são escolhidas por meio de aplicativos de relacionamento. A maior parte delas tem mais de 40 anos. A grande arma do chamado catfish é a lábia. “E quando eles encontram mulheres carentes, exploram esse lado. Por mais inteligente que uma mulher seja, por melhor que seja a sua formação acadêmica e a sua autoestima, a carência é democrática, pode acontecer com todas”, afirma a advogada.

Quando a vítima percebe que caiu em um golpe e decide procurar a polícia, as dificuldades aparecem. “O crime de estelionato requer a representação da vítima para o cidadão ser processado em um prazo de até seis meses. O golpe é orquestrado de uma forma que, quando o estelionatário some, já expirou o prazo para representação”.

A criminalista alerta que a vítima deve procurar a polícia o quanto antes. “Além do crime de estelionato, esses falsários podem ser enquadrados por apropriação indébita e furto. Em um dos casos, a vítima passou um imóvel para o golpista porque ele dizia que precisava ter bens no seu nome para poder fazer um grande investimento no Exterior”, explica.

Jacqueline orienta as mulheres a não passarem dados pessoais, cartões bancários, bens e joias. “É muito complicado perceber o golpe quando se está envolvido emocionalmente com alguém, mas elas precisam estar atentas a sinais de que o sujeito não esteja falando a verdade. Se ele não a apresenta a amigos e parentes, por exemplo, desconfie e jamais entregue seus bens”, finaliza.

Projeto de lei

Tramita no Congresso o PL 6444/2019 que tipifica o estelionato sentimental. Pelo PL, o crime fica configurado quando o autor induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores.

Fonte: Jacqueline Valles – jurista e mestre em Direito Penal pela PUC-SP

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Não pode haver dúvidas para a condenação de PMs no massacre do Carandiru e estas serão analisadas pelo STF

Defesa alega que condenação contraria o princípio constitucional da individualização da pena

As condenações de 74 policiais militares pela ação que resultou na morte de 111 presos do complexo penitenciário Carandiru em 1992 deverão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as condenações ocorridas entre os anos de 2013 e 2014. “As defesas dos agentes argumentam que eles agiram no cumprimento do dever e em legítima defesa e invocam o desrespeito ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal”, afirma a jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles.

A criminalista explica que, segundo a Constituição, uma pessoa deve ser condenada com base no seu caso concreto, analisando todas as suas particularidades. “No caso do Carandiru, essa análise seria viabilizada por meio de exame pericial comprovando a origem dos disparos que vitimaram os detentos. Assim, seriam condenados apenas os policiais que participaram ativamente das mortes”, comenta a jurista.

Nenhum policial está preso pela participação na ação e todos continuarão respondendo ao processo em liberdade. Em 2018 as condenações, que chegam a 600 anos de prisão, foram anuladas pelo Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que entendeu que os PMs haviam sido condenados de forma contrária às provas nos autos. “O TJ entendeu que a denúncia contra os policiais não individualizou as penas, conforme prevê a Constituição. E quando isso não é feito, não se pode condenar”, afirma Jacqueline.

A advogada explica que a condenação é questionada porque não há provas materiais da autoria dos disparos que acertaram as vítimas. Segundo o processo, na época dos fatos “houve impossibilidade técnica de realização da perícia”. “Se a perícia fosse feita, seria possível identificar a autoria e a condenação não seria facilmente anulada. Como isso não ocorreu, foi usado o artigo 29 do Código Penal para condenar todos que participaram da ação. Mas a figura do concurso de pessoas só pode ser usada se estiver comprovado que a pessoa que acompanhava o autor de um crime conhecia e compartilhava a intenção criminosa”, explica.

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As investigações e o assassinato de reputações

  • Materia Publicada no Jornal Folk

O inquérito policial, a fase inicial de uma investigação, é sigiloso.

Nessa etapa são feitas as primeiras investigações e diligências sobre uma denúncia ou um indício de crime.

Essa apuração preliminar não resulta, necessariamente, em denúncia no Ministério Público.

Em média, apenas cerca de 10% dos inquéritos instaurados pela Polícia Federal resultam em denúncia, só para citar o exemplo de uma instituição.

Muitas investigações morrem do mesmo jeito que nasceram, sem identificar autoria e materialidade.

O sigilo de uma investigação, preconizado pelo Código de Processo Penal (CPP), serve não só para resguardar a pessoa que está sendo investigada, mas para que também não haja interferência na logística do objeto investigado e em seu resultado.

Muitas vezes, investigações incipientes são divulgadas pelas polícias judiciárias atendendo a critérios políticos e midiáticos.

Para evitar essa prática, o Pacote Anticrime impôs leis e penas para proteger as pessoas nas instâncias iniciais das apurações.

A mera investigação, é bom ressaltar, não significa que a circunstância de um crime já esteja delineada, nem que a sua autoria esteja verificada.

E quando há divulgação precoce, passamos por cima de um dos pilares do Direito, a presunção de inocência.

As consequências para quem é alvo dos inquéritos são duras.

A opinião pública julga antes mesmo de a denúncia ser aceita ou não.

E a reputação dos investigados sofre danos que, muitas vezes, são irreversíveis.

Não se trata, evidentemente, de esperar que os casos sejam julgados para atender ao interesse público.

O livre acesso a informações é um dos pilares básicos da democracia, mas é preciso que haja a materialização do crime e autoria.

Quando jogamos para a sociedade uma informação frágil no início de apuração, estamos desinformando ao apresentar uma situação vaga com muitas dúvidas e lacunas.

É por isso que o inquérito policial é sabiamente sigiloso e a ação penal, pública.

A partir do momento que se encerrou uma investigação, em que haja materialização de crimes e autorias, os fatos podem se tornar públicos.

Fazer valer o que determina o CPP é imprescindível à democracia e ao acesso à informação livre de ingerências e manipulações políticas.

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As investigações e o assassinato de reputações

* Jacqueline Valles

O inquérito policial, a fase inicial de uma investigação, é sigiloso. Nessa etapa são feitas as primeiras investigações e diligências sobre uma denúncia ou um indício de crime. Essa apuração preliminar não resulta, necessariamente, em denúncia no Ministério Público. Em média, apenas cerca de 10% dos inquéritos instaurados pela Polícia Federal resultam em denúncia, só para citar o exemplo de uma instituição. Muitas investigações morrem do mesmo jeito que nasceram, sem identificar autoria e materialidade.
O sigilo de uma investigação, preconizado pelo Código de Processo Penal (CPP), serve não só para resguardar a pessoa que está sendo investigada, mas para que também não haja interferência na logística do objeto investigado e em seu resultado.
Muitas vezes, investigações incipientes são divulgadas pelas polícias judiciárias atendendo a critérios políticos e midiáticos. Para evitar essa prática, o Pacote Anticrime impôs leis e penas para proteger as pessoas nas instâncias iniciais das apurações. A mera investigação, é bom ressaltar, não significa que a circunstância de um crime já esteja delineada, nem que a sua autoria esteja verificada. E quando há divulgação precoce, passamos por cima de um dos pilares do Direito, a presunção de inocência.
As consequências para quem é alvo dos inquéritos são duras. A opinião pública julga antes mesmo de a denúncia ser aceita ou não. E a reputação dos investigados sofre danos que, muitas vezes, são irreversíveis.
Não se trata, evidentemente, de esperar que os casos sejam julgados para atender ao interesse público. O livre acesso a informações é um dos pilares básicos da democracia, mas é preciso que haja a materialização do crime e autoria. Quando jogamos para a sociedade uma informação frágil no início de apuração, estamos desinformando ao apresentar uma situação vaga com muitas dúvidas e lacunas.
É por isso que o inquérito policial é sabiamente sigiloso e a ação penal, pública. A partir do momento que se encerrou uma investigação, em que haja materialização de crimes e autorias, os fatos podem se tornar públicos.
Fazer valer o que determina o CPP é imprescindível à democracia e ao acesso à informação livre de ingerências e manipulações políticas.

*Jacqueline Valles é advogada criminalista, mestre em Direito Penal