Provas ilícitas: os meios justificam os fins?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Por definição, provas ilícitas são provas que foram obtidas de forma ilegal, tanto por parte de quem acusa quanto por parte de quem defende. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, esse tipo de obra é inadmissível em qualquer ação. Veja:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº. 11.690, de 2008).

Um dos casos mais comuns de prova ilícita é o de gravações clandestinas, aquelas em que um ou ambos os interlocutores não sabem que estão sendo gravados. Com exceção de casos envolvendo extorsão ou confissão de culpa, nenhuma gravação pode ser usada como prova se ela não tiver sido previamente autorizada pela Justiça.

Este princípio também está presente em nossa Constituição Federal, no inciso LVI do artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros e brasileiras. Nele, consta que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Mas por que? Ao gravar uma pessoa clandestinamente, isto é, sem o conhecimento dela, você está sobrepondo outro direito garantido constitucionalmente: o direito à privacidade. Por essa razão, salvas as exceções mencionadas acima, todas as gravações devem ter autorização judicial para serem usadas posteriormente como prova. Do contrário, é o mesmo que dizer que “os meios justificam os fins”.

 

A gravação de Michel Temer: prova ilícita ou não?

O caso envolvendo o presidente Michel Temer é um bom exemplo disso. Em março, ele foi gravado pelo empresário Joesley Batista, dono da JBS, em uma reunião fora da agenda oficial. Independentemente do que está sendo investigando pela Procuradoria Geral da República, o fato é que, para se gravar uma conversa com o presidente da República sem que ele saiba, é preciso autorização do Superior Tribunal Federal (STF).

Essa autorização nunca existiu. A gravação, muito repercutida pela imprensa e nas redes sociais, por mais reveladora que ela seja, não pode ser usada como prova contra o presidente, pois não foi feita sob o aval da Justiça e não é caso nem de extorsão, nem de confissão de culpa. É, portanto, uma prova ilícita.

Infelizmente, casos como este acontecem mais do que imaginamos. Trata-se da violação de um direito fundamental garantido em Constituição, mas não só isso: representa também a quebra parcial do acordo firmado por países americanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica.

O tratado foi assinado para garantir que nenhum direito fundamental da pessoa humana fosse desrespeitado, bem como para buscar a consolidação das liberdades individuais e da justiça social em todos os países que o firmaram, a exemplo do Brasil.

É de extrema importância que os meios de comunicação atuem para denunciar quando toda e qualquer violação a direitos for cometida, seja ela contra cidadãos comuns ou contra o próprio presidente da República.

Do contrário, entraremos em uma zona perigosa, na qual os meios justificam os fins e a vaidade de procuradores sobressai-se aos direitos fundamentais dos seres humanos.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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