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Jurista defende a liberação de presos que estão no grupo de risco

*Matéria publicada no Jornal de Piracicaba no dia 26/07/2020, página 05.

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Avanço da Covid nos presídios reforça necessidade de liberar presos

*Materia publicada originalmente nos portais Portal Ribeirão Preto e O Reporter Regional.

Nesta semana a Justiça concedeu a prisão domiciliar a um dos maiores traficantes internacionais de drogas do país, Suaélio Martins Leda, que estava preso em Mirandópolis, no Interior de São Paulo. O preso é hipertenso e faz parte do grupo de risco para a Covid-19. De acordo com a determinação do desembargador França Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele passará os próximos 60 dias cumprindo a pena em sua casa.

A jurista e Mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, afirma que, por mais chocante que a notícia possa parecer, do ponto de vista jurídico, ela está correta. No início da pandemia do novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou a recomendação para que os presos que pertençam ao grupo de risco da doença cumpram a pena em casa até o final da pandemia, seguindo uma série de normas de segurança. A medida vale apenas para aqueles que não tenham cometido crimes violentos. “Por mais danoso que seja o tráfico de drogas, não se trata de um crime cometido com violência e, portanto, condenados pelo crime são beneficiados pela medida”, explica a jurista.

Marcado pela superlotação e pela incapacidade de oferecer atendimento médico a todos os custodiados, o sistema prisional brasileiro não suporta a necessidade de isolamento de doentes e nem dos detentos que fazem parte do grupo de risco. “O Estado é o responsável pela vida dos custodiados. Se ele não tem capacidade para isolar os presos que estão no grupo de risco, tem que encontrar outra maneira de garantir a integridade física deles, por isso o CNJ redigiu essa recomendação”, completa Jacqueline.

Jacqueline reforça que a medida tem tempo limitado e serve não apenas para proteger a saúde dos presos, mas para evitar que eles se transformem em vetores de contaminação para a sociedade. “Um doente dentro de uma cela transmite a doença não só para os outros detentos, mas também para os profissionais do sistema penitenciário que atuam nos presídios. Em um momento em que o Brasil soma mais de 2 milhões de contaminados e mais de 84 mil mortes, todo cuidado tem que ser adotado, é um problema de saúde pública”, argumenta.

A preocupação da jurista se traduz em números: de acordo com o boletim divulgado pelo CNJ no dia 22 de Julho, nos últimos 30 dias, o número de contaminações dobrou e o de mortes cresceu 33% nas prisões brasileiras. Desde o início da pandemia, foram 13.778 casos confirmados da doença, com 136 mortes. “Desde o início da pandemia, 65 servidores do sistema prisional morreram e outros 5.113 foram contaminados. Estamos diante de um grave problema de saúde pública, pois esses servidores transmitem a doença para suas famílias e as pessoas com as quais convivem”, finaliza a jurista.

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Jurista defende a liberação de presos pelo avanço da covid-19

O avanço dos casos registrados entre a população carcerária motivou a análise da jurista e Mestre em Direito Penal e advogada criminalísta Jacqueline Valles, que considera que o momento é de liberação dos presos das unidades, considerados como grupos de risco para a doença. Considerou, inclusive, que foi positiva iniciativa da Justiça que concendeu prisão domiciliar a um dos maiores traficantes internacionais de drogas do país, Suaélio Martins Leda, que estava preso em Mirandópolis, no interior de São Paulo. O preso é hipertenso e faz parte do grupo de risco para a covid-19.

Para Jacqueline, por mais chocante que a notícia possa parecer, do ponto de vista jurídico, ela está correta. Visto que, no início da pandemia do novo coronavírus, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deliberou a recomendação para que os presos que pertençam ao grupo de risco da doença cumpram a pena em casa até o final da pandemia, seguindo uma série de normas de segurança. A medida vale apenas para aqueles que não tenham cometido crimes violentos. “Por mais danoso que seja o tráfico de drogas, não se trata de um crime cometido com violência e, portanto, condenados pelo crime são beneficiados pela medida”, explica a jurista.
Marcado pela superlotação e pela incapacidade de oferecer atendimento médico a todos os custodiados, o sistema prisional brasileiro não suporta a necessidade de isolamento de doentes e nem dos detentos que fazem parte do grupo de risco.

“O Estado é o responsável pela vida dos custodiados. Se ele não tem capacidade para isolar os presos que estão no grupo de risco, tem que encontrar outra maneira de garantir a integridade física deles”, completa Jacqueline.

PIRACICABA

Recentemente, a SAP confirmou que na Penitenciária Masculina de Piracicaba, seis servidores foram confirmados com a covid-19 e outros quatro casos suspeitos. Todos foram afastados das atividades. Na mesma unidade, 11 presos foram positivados para a doença e cinco foram isolados com suspeita do novo coronavírus. A Pasta informou que três detentos já retornaram ao convívio com a população carcerária. No CDP (Centro de Detenção Provisória) Nelson Furlan e no CR (Centro de Ressocialização) Feminino Carlos Sidnes de Souza Cantarelli nenhum caso foi registro.

ISOLAMENTO

O ex-delegado Seccional de Piracicaba e professor de Direito Penal Roberto José Daher tem uma análise diferente. “Defendo a segregação e isolamento dos presos que façam parte do grupo de risco. Não é novidade que o tráfico de entorpecentes financia o crime organizado e, deste modo, expõe toda a sociedade a um risco iminente. O Estado não tem condições de monitorar todos os presos submetidos à prisão domiciliar e o risco de que o preso se dedique a uma prática delituosa é real
.Sempre lembrando que o interesse público se sobrepõe ao interesse pessoal. E o risco que se expõe a sociedade, como dito, é real”, argumentou Daher.

Cristiani Azanha

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Avanço da Covid nos presídios reforça necessidade de liberar presos

Nesta semana a Justiça concedeu a prisão domiciliar a um dos maiores traficantes internacionais de drogas do país, Suaélio Martins Leda, que estava preso em Mirandópolis, no Interior de São Paulo. O preso é hipertenso e faz parte do grupo de risco para a Covid-19. De acordo com a determinação do desembargador França Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele passará os próximos 60 dias cumprindo a pena em sua casa.

A jurista e Mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, afirma que, por mais chocante que a notícia possa parecer, do ponto de vista jurídico, ela está correta. No início da pandemia do novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou a recomendação para que os presos que pertençam ao grupo de risco da doença cumpram a pena em casa até o final da pandemia, seguindo uma série de normas de segurança. A medida vale apenas para aqueles que não tenham cometido crimes violentos. “Por mais danoso que seja o tráfico de drogas, não se trata de um crime cometido com violência e, portanto, condenados pelo crime são beneficiados pela medida”, explica a jurista.

Marcado pela superlotação e pela incapacidade de oferecer atendimento médico a todos os custodiados, o sistema prisional brasileiro não suporta a necessidade de isolamento de doentes e nem dos detentos que fazem parte do grupo de risco. “O Estado é o responsável pela vida dos custodiados. Se ele não tem capacidade para isolar os presos que estão no grupo de risco, tem que encontrar outra maneira de garantir a integridade física deles, por isso o CNJ redigiu essa recomendação”, completa Jacqueline.

Jacqueline reforça que a medida tem tempo limitado e serve não apenas para proteger a saúde dos presos, mas para evitar que eles se transformem em vetores de contaminação para a sociedade. “Um doente dentro de uma cela transmite a doença não só para os outros detentos, mas também para os profissionais do sistema penitenciário que atuam nos presídios. Em um momento em que o Brasil soma mais de 2 milhões de contaminados e mais de 84 mil mortes, todo cuidado tem que ser adotado, é um problema de saúde pública”, argumenta.

A preocupação da jurista se traduz em números: de acordo com o boletim divulgado pelo CNJ no dia 22 de Julho, nos últimos 30 dias, o número de contaminações dobrou e o de mortes cresceu 33% nas prisões brasileiras. Desde o início da pandemia, foram 13.778 casos confirmados da doença, com 136 mortes. “Desde o início da pandemia, 65 servidores do sistema prisional morreram e outros 5.113 foram contaminados. Estamos diante de um grave problema de saúde pública, pois esses servidores transmitem a doença para suas famílias e as pessoas com as quais convivem”, finaliza a jurista.

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Punição ajuda a sociedade identificar o mau policial

*Artigo publicado originalmente nos portais Ver-o-fato e Salvador Notícias.

Domingo passado, o programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu cenas de violência praticadas por um policial militar contra uma mulher negra, moradora da periferia. Ele pisa em seu pescoço durante uma abordagem e joga todo seu peso sobre a mulher, que não estava armada e nem esboçava reação. As imagens, compartilhadas à exaustão em redes sociais, criaram comoção junto à imprensa e à opinião pública e levam à reflexão sobre como evitar que novas cenas como essas voltem a acontecer.

Além de medidas de educação, conscientização e de treinamento intenso para lidar com situações de conflito, é preciso garantir que os casos de policiais flagrados em agressões sejam punidos com o rigor da lei. Quando o Estado manda o recado que desvios da corporação não serão aceitos, praças e oficiais reavaliarão suas condutas. O crime cresce com a certeza da impunidade.

Além de ser o primeiro passo para a queda dos indicadores de violência policial, a punição a essas condutas tem o poder de fazer com que a sociedade passe a enxergar a corporação com mais seriedade e respeito. Não podemos viver em paz numa sociedade na qual a polícia seja vista como uma instituição a temer.

É preciso que tanto os policiais quanto a comunidade enxerguem a corporação como aliada. E isso só vai acontecer quando a truculência não for mais aceita; quando a própria corporação der visibilidade à punição conferida aos policiais que desviaram de sua função de servir e proteger e agiram como criminosos.

Em um mundo onde as redes sociais estão presentes no cotidiano das pessoas, é preciso comunicar com eficiência as consequências dos atos dos agentes do Estado. É preciso, por exemplo, que a Secretaria de Segurança Pública (SSP) divulgue as estatísticas, hoje ocultas, de expulsões e penalidades conferidas às forças de segurança pública que transgridem a lei.

Erradicar a violência policial passa, necessariamente, pela exemplar punição dos policiais comprovadamente envolvidos em casos de agressão ou abuso. É preciso fazer com que o policial que destoa do resto da corporação em atitudes ilegais e moralmente condenáveis seja visto como a exceção que realmente é.

*Jacqueline Valles é jurista, Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles.

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Decisão do TJ-RJ sobre Flávio Bolsonaro contraria STF e pode ser revista

A decisão de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de enviar para a 2ª instância do Tribunal a investigação sobre o suposto esquema de rachadinha no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro, desrespeita uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser anulada.

A jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles explica que, em 2018, o STF definiu as regras para a aplicação do foro privilegiado. “A decisão do TJ-RJ reconheceu a prerrogativa da função de deputado de Flávio Bolsonaro. Mas o STF já havia definido que só há foro privilegiado quando estiver sendo discutido algum fato relacionado ao exercício de sua função no momento do crime investigado. Flávio está sendo investigado agora por atos cometidos quando ele era deputado, vaga que não ocupa no momento. Portanto, o foro privilegiado não se aplica neste caso”, explica a jurista.

Segundo a própria defesa do senador, a intenção de Flávio Bolsonaro é buscar a anulação de todos os atos determinados pelo juiz de 1ª instância, como a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de 100 pessoas envolvidas no processo.

Na quinta-feira, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro mantiveram as decisões do juiz de 1ª instância Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio. “Agora quem tem que fazer a denúncia sobre a investigação é o procurador de Justiça, não mais o promotor, que já estava com a denúncia pronta”, explica Jacqueline.

A jurista avalia, no entanto, que a determinação abre espaço para que a defesa de Fabrício Queiroz solicite a anulação do seu pedido de prisão. “Anulando a competência do juiz de 1ª instância, também há os efeitos de anular os seus atos anteriores, como a prisão do Queiroz e as quebras de sigilos. E provavelmente é isso que a defesa dos envolvidos fará”, completa Jacqueline.

A mestre em Direito Penal, no entanto, esclarece que o promotor do caso pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a transferência, alegando que a decisão fere determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Jornalista da Folha não cometeu crime, explica advogada

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua.

Para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre o presidente, afirma jurista

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.

Para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre o presidente Bolsonaro , afirma jurista

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

De acordo com a jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Segundo avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.

Ainda de acordo a jurista, para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre Bolsonaro

“O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, diz advogada

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.