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Até que ponto a idade avançada pode interferir na condenação de idosos?

Por Jacqueline do Prado Valles

 

Os crimes de grande repercussão na mídia envolvendo idosos sempre geram debate e, principalmente, dúvidas. Afinal, até que ponto a idade do réu pode influenciar em sua condenação? Todos têm direito a diminuição de pena e benefícios especiais? 

Segundo o Art. 65 do Código Penal, possuir mais de 70 anos na data de sentença é motivo de diminuição de pena, mas essa redução não é muito significativa a ponto de alterar a sanção penal do condenado. 

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

– ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Há também um grande número de condenados idosos em casa, já que as chances de prisão domiciliar aumentam a partir dessa idade, em razão da fragilidade física e mental dessas pessoas.  

Claro que não é uma regra fixa e o processo de condenação de idosos é muito mais complexo, levando em consideração muitos outros aspectos além da idade. O ex-presidente Lula, por exemplo, tem 73 anos e segue preso. Já Paulo Maluf, 87, cumpre a pena em casa. O médium João de Deus, 76, está na cadeia e o ex-médico Roger Abdelmassih, 75 e também acusado por abusos sexuais, está em prisão domiciliar. 

Quais os critérios para a condenação de idosos? 

Estão envolvidas as circunstâncias relacionadas, principalmente, aos custos para o Estado. Quando um idoso cumpre a pena em casa, de maneira monitorada, que representa a prisão domiciliar, não é uma questão de benevolência, mas uma adequação com a realidade dos fatos e o objetivo do cumprimento de pena na prisão. Há 2 fatores que importam para a sociedade no momento em que uma pessoa é condenada: o castigo pelo mal que fez e a ressocialização, ou seja, a possibilidade dessa pessoa voltar a viver em sociedade. 

O custo para manter idosos na cadeia é muito alto. Vamos imaginar uma pessoa como o ex-médico Roger Abdelmassih, que foi condenado a cumprir mais de 100 anos de prisão. Embora a Constituição Federal Brasileira admita o cumprimento máximo de 30 anos, o mesmo, que hoje está com 75, sairia da prisão aos 105 anos de idade.  Os requisitos castigo e ressocialização nesse caso se tornam inócuos e extremamente onerosos para o Estado. Manter um idoso após os 75 anos na cadeia seria um desgaste financeiro para a Administração Penitenciária. Além disso, o objetivo de ressocializá-lo se torna completamente ineficaz pois, para uma pessoa nessa fase da vida, não há mais perspectiva de aprendizado sobre como conviver melhor em sociedade. 

Logo, o custo-benefício para a sociedade será muito pior ao tentar manter esse idoso sob os cuidados do Estado.  

A questão da saúde é o fator determinante para a concessão do regime domiciliar, e não simplesmente a idade avançada. 

A Justiça então faz manobras como a diminuição de 1/6 da pena (podendo variar para mais ou menos) e a prisão domiciliar. Regime esse que não é oferecido a todos os idosos, mas àqueles mais frágeis, incapazes de cometer crimes novamente e que não podem ser cuidados na cadeia. 

Apesar de parecer benéfico para os condenados, é importante lembrar que eles ficam proibidos de se ausentarem da Comarca sem a devida autorização do juiz, são impedidos de praticarem atos de ofício relacionados ao delito, proibidos de se comunicarem com determinadas pessoas, entre outras restrições. 

O presidente Bolsonaro assinou um indulto no início dmês passado que concede o direito de liberdade a portadores de doenças mais graves ou em estado terminal. 

Diminuir pena ou permitir a prisão domiciliar é pela questão econômica e a incapacidade do réu de cometer qualquer ato ilícito ou violento. Não é diminuir sua punição, mas seguir uma questão lógica.

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O que esperar do plea bargain proposto pelo Moro?

Por Jacqueline do Prado Valles

Uma das primeiras propostas de Sérgio Moro como ministro da Justiça e Segurança Pública tem gerado grande repercussão e dividido opiniões entre advogados. O fato é que o ex-magistrado pretende adotar o plea bargain na legislação brasileira a fim de aumentar a eficácia da Justiça Criminal. 

Apesar do apoio da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-geral da República e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (MPF), declarado recentemente, o projeto ainda está em discussão no ministério e só será apresentado ao Congresso em fevereiro. Mas será que a novidade seria, de fato, positiva para combater a criminalidade e desafogar o Judiciário? 

O que é o plea bargain? 

Tipicamente norte-americano, o dispositivo jurídico consiste em um acordo entre o MPF e o réu, garantindo a diminuição da pena em caso de confissão. Ou seja, é oferecida ao acusado, antes mesmo da abertura da ação penal, uma punição mais branda caso ele assuma a culpa pelo crime sem contestar. Evitando, assim, que o caso siga para julgamento. 

Como funciona nos EUA 

plea bargain é muito comum nos Estados Unidos, onde é legalizado e funciona de forma regular. No país, entre 90% e 95% dos casos são resolvidos com o acordo. 

Ou seja, apenas uma pequena parcela dos casos segue com o processo e investigação para, enfim, julgar o cidadão. Apesar de à primeira vista parecer uma solução positiva para acelerar todo o processo e diminuir o gargalo de casos esperando por julgamento, a iniciativa provou não ser efetiva para diminuir a criminalidade no país norte-americano. 

Como reflexo, são 2,1 milhões de presos, com a proporção de 655 para cada 100 mil habitantes. Para efeito comparativo, temos pouco mais de 700 mil presos no Brasil, com um sistema carcerário que já sofre com a superlotação. Os dados são do site http://www.prisonstudies.org 

Funcionaria no Brasil? 

Desde os anos 90 temos um mecanismo parecido para crimes de menor potencial ofensivo – previsto na lei 9.099/95 – no qual atinge os delitos com penas de até 2 anos. Mas o plea bargain é diferente, pois o réu não se torna culpado ou prova que é inocente, ele simplesmente não apresenta defesa e assume o crime sendo penalizado com uma sanção menor.  

Apesar da aparente vantagem, é importante reforçar que nesse caso não haveria nenhuma defesa 

Se em um caso de um homicídio o réu poderia ser condenado a uma pena de até 30 anos, ao aceitar o acordo ele teria uma pena mais branda, com a diminuição de 10 anos, por exemplo. 

Muitas pessoas podem pensar “se ele for inocente, não tem o que temer. Logo, se aceitou o acordo, ele é culpado”. Esse pensamento não deve ser considerado um raciocínio exato, pois há muitos erros de investigação que somente são apurados durante a defesa em juízo, algo que não ocorreria numa situação de plea bargain.

Nessa semana tivemos a notícia de uma pessoa que foi presa após a mãe da vítima de latrocínio reconhecê-lo na delegacia como o atirador do disparo que matou seu filho. Ele foi encaminhado para um juízo prévio e a acusação pediu a prisão preventiva, que foi deferida pelo juiz. Somente após a família ter apresentado provas de que o rapaz preso tinha sido filmado em outro local no momento do crime que o juiz resolveu libertá-lo. Nesse caso, a família do acusado apresentou as provas, mas, se ele não tivesse esse amparo familiar, as autoridades policiais e judiciais já haviam o considerado culpado para a proposição de um acordo. Muito provavelmente, o acusado, no momento de desespero, teria aceitado qualquer situação que pudesse beneficiá-lo em um contexto tão terrível de atos contra ele. 

Muitos, por medo de seguir com o julgamento, perder o processo ou acabar com uma pena maior, acabariam aceitando o acordo, mesmo não se considerando culpados. Como consequência, além de possíveis injustiças, haveria um crescimento drástico da massa carcerária brasileira, que atualmente já não comporta o número de presos. 

O projeto seria um retrocesso, pois todos seriam penalizados ao não investigar e provar inocência ou culpa. O reflexo seria muito ruim, principalmente na parcela mais simples da sociedade, que não conseguiria recorrer por não contratar um advogado e aceitaria o acordo para não correr risco de uma pena mais severa. 

Outro problema é a ilusão de que o plea bargain seria positivo ao país por economizar com o Poder Judiciário. Economiza-se, sim, ao eliminar um dos processos, mas o gasto com as cadeias será muitas vezes maior para conseguir comportar o grande volume de presidiários. 

Além disso, as pessoas seriam penalizadas pelo simples fato de se declararem culpadas, não por um devido julgamento. Adotar esse modelo seria ir contra a própria natureza do processo penal brasileiro, que é investigar e ir atrás de provas. 

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Como são julgados os casos de maus-tratos aos animais?

Por Jacqueline do Prado Valles

Nas últimas semanas, a morte brutal de um cachorro na cidade de Osasco, na Grande São Paulo, chocou o país e deixou o brasileiro em busca de respostas. Mais que isso, trouxe novamente à tona o debate sobre o julgamento dos crimes de maus-tratos aos animais e a resposta da Justiça para tamanha crueldade. 

Na ocasião, o animal foi envenenado e espancado por um segurança do supermercado Carrefour. Infelizmente ele acabou não resistindo e a população se mobilizou, promovendo manifestações e até uma petição assinada por cerca de 1,5 milhão de pessoas pedindo por punição. O acontecimento viralizou na mídia e redes sociais, e o funcionário foi indiciado. 

No Brasil, os crimes de maus-tratos aos animais são julgados de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), uma lei mais geral criada para penalizar casos contra o meio ambiente e animais silvestres e domésticos. Antes dela, não havia pena para tais ações. 

No caso específico dos animais, o art. 32 prevê que: 

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Ou seja, uma lei que protege, mas não pune adequadamente. Como os maus-tratos aos animais não são vistos como crimes muito ofensivos, o agressor nunca vai preso. A pena menor, de três meses, inclusive permite pagamento de multa e substituição de pena. 

Caso seja provado que o Carrefour teve atuação direta com os maus-tratos, a empresa deve ser punida. No caso de pessoa jurídica, há multa e, em casos extremos, até fechamentos de unidades.  

Em 2011, um caso parecido chocou a população. Uma enfermeira de Goiás agrediu seu cachorro em casa e o vídeo viralizou. Ela só foi condenada em 2014 e a pena de 1 ano foi convertida em prestação de serviço e multa. Ou seja, a Lei de Crimes Ambientais impõe menos importância para crimes do tipo. E, apesar de promover iniciativas para reprimir, não pune. 

Felizmente, a repercussão com o caso do Carrefour foi positiva e o Projeto de Lei 3141/12, que segue para o Senado, quer penalizar de forma específica os crimes de maus-tratos aos animais. A pena passaria a variar entre 1 e 4 anos, além da multa e a possibilidade de detenção em regime semiaberto. 

É importante perceber como a indignação social tem força para influenciar na mudança de leis em prol de uma punição mais justa aos agressores, mas ainda há longo caminho a ser seguido e não deve acabar com esse tipo de crime. Afinal, o homicídio tem penas de 1 a 30 anos e, infelizmente, não chegam ao fim pelo tamanho da pena. 

Casos de tamanho impacto social também são marcados por linchamento virtual dos agressores nas redes sociais, o que não resolve nada. A violência pela violência não ajuda a sociedade. Entretanto, é necessário, como cidadão, exigir por justiça e pedir pela solução e o fim desses casos. 

Por fim, é importante ressaltar que crimes contra animais não devem ser desmerecidos quando comparados à homicídios, por exemplo. A indignação da sociedade deve ocorrer sempre, tanto com crimes contra humanos ou animais. Crime é crime. 

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Sérgio Moro e as implicações ao se tornar ministro da Justiça

Por Jacqueline do Prado Valles

As Eleições 2018 chegaram ao fim, mas o país segue vivendo um período conturbado e de polaridade após a escolha de Jair Bolsonaro para presidente. Uma de suas primeiras e controvérsias decisões foi a escolha de Sérgio Moro para o cargo de Ministro da Justiça, gerando um debate acalorado.

Não há nada, segundo a justiça, que o impeça de aceitar e exercer o cargo. O mínimo exigido é que ele respeite o prazo de 90 dias após pedir exoneração do cargo atual, o que já fez. O objetivo é seu desligamento completo de processos em andamento, antes de iniciar a nova função em janeiro.

Visto por muitos como herói nacional, o juiz iniciou a carreira aos 24 anos e foi reconhecido pelo combate à corrupção de colarinho branco no país, estando a frente de grandes operações nos últimos anos.

Entretanto, foi muito questionado se a decisão de aceitar o cargo no governo Bolsonaro seria ética, principalmente ao levar em conta seu envolvimento com a operação Lava Jato e a prisão do ex-presidente Lula.

O fato de Sérgio Moro ter participado de toda a investigação do concorrente do candidato que, hoje, o nomeia a um importante cargo no governo, deixou a população desconfiada.

Afinal, o juiz precisa ser extremamente imparcial e, ao notar atos que supostamente teriam sido feitos para favorecer alguém, se torna um juiz questionável.

Dois momentos são importantes para exemplificar a situação: em 2016, Sérgio Moro divulgou uma ligação entre Dilma e Lula, prova essa que não fazia parte julgamento, e acabou inflamando a questão do impeachment. A impressão que ficou é que seria um ato político enquanto magistrado.

Esse ano, quando Haddad encosta na concorrência com Bolsonaro, Moro retira o sigilo de trecho da delação premiada de Antonio Palocci, um depoimento sobre Lula. O processo já estava em andamento e a divulgação dessa informação soou, mais uma vez, como um ato político.

Ainda é cedo para afirmar qualquer coisa, visto que Sérgio Moro acabou de aceitar o cargo, que ocupa apenas em janeiro. Mas a ideia do poder judiciário sob qualquer influência é preocupante e instituições constitucionais em prol de uma ideia política é perigoso.

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Lei da Ficha Limpa: como é julgada a inelegibilidade de políticos?

Por Jacqueline do Prado Valles

Estamos a poucos dias das decisivas Eleições 2018, que vão eleger candidatos aos cargos de presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. Em meio a tantas polêmicas durante esse momento extremamente acalorado da política brasileira, muitos acabam se questionando sobre a questão da confiabilidade e inelegibilidade dos políticos. Mas a Lei da Ficha Limpa é realmente efetiva?


Como era antes?

Antes do surgimento da lei, há 8 anos, o art. 14, § 3º da Constituição Federal de 1988 já dizia que todos podem eleger e ser eleito, desde que preencham alguns requisitos, como idade mínima de 35 anos completos para os cargos de presidente, vice-presidente e senador federal, ter nacionalidade brasileira, situação militar regularizada, ser alfabetizado, estar em dia com a Justiça Eleitoral, etc.

Na sequência, em 1990, a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar Nº 64) passou a especificar que não poderia se candidatar aqueles julgados, sobretudo, por crime de abuso de poder econômico e político.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135), de 2010, foi criada justamente para complementá-la, estabelecendo novas hipóteses de inelegibilidade. Precedida por uma forte pressão da população, que exigia uma postura mais rígida contra a corrupção. Foi uma iniciativa popular, e não dos deputados.

 

O que diz a Lei da Ficha Limpa

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Segundo a lei, de iniciativa popular, candidatos condenados em segunda instância, ou seja, por um órgão colegiado, se tornam inelegíveis por 8 anos, mesmo se estiverem recorrendo.

Por esse motivo, o processo de aprovação foi um tanto quanto agitado e a decisão foi para o Supremo Tribunal Federal, que precisou definir a constitucionalidade ou não da lei. A decisão foi apertada e, dos 11 ministros, 6 votaram que a lei é constitucional, enquanto 5 foram contra. Enquanto uma parte defendeu o que está escrito na Constituição, a outra defendeu o desejo da população.

Apesar de ser uma iniciativa popular legítima, muitos defendem que não se pode infringir princípios da Constituição, penalizando de forma ríspida alguém que sequer foi julgado em última Instância.

A discussão que permanece até hoje é se, de fato, a Lei da Ficha Limpa respeita a Constituição, já que ignorá-la por pressão popular e infringir o princípio básico de inocência é, no mínimo, perigoso para a sociedade.

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Como a justiça brasileira lida com os casos de feminicídio?

Por Jacqueline do Prado Valles*

As últimas semanas foram muito marcadas pela discussão sobre o feminicídio e, principalmente, sobre como a justiça estaria lidando com os crescentes casos de crime contra mulheres no país. Apesar de não ser uma novidade do ponto de vista legal, o tema voltou a ganhar espaço na mídia e na sociedade, especialmente após a divulgação de casos como da namorada de um jovem em Sorocaba que foi morta por ele após várias facadas, pelo simples fato do mesmo não aceitar o término do namoro. Ou ainda o caso da advogada Tatiane Spitzner, supostamente empurrada da sacada do apartamento em que morava por seu companheiro.

No Brasil, o número de casos impressiona: doze mulheres são assassinadas, em média, por dia. Os números são de um levantamento realizado pelo portal G1, que considerou dados oficiais em 2017. O aumento foi de 6,5% em relação a 2016.

Curiosamente, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), que defende a mulher contra violência doméstica e familiar, acaba de completar 12 anos e acende mais um alerta para a importância de sua existência e aplicação para garantir a segurança do sexo feminino.

Como a justiça lida com o feminicídio?

A lei brasileira há tempos pune o crime de homicídio , impondo às pessoas que matam diferentes tipos de pena. O ato de matar alguém sempre foi considerado um crime comum na sociedade e praticado por diversos pretextos, uns horrendos outros legítimos, como legítima defesa da vida de outrem. Diante dessa variação de motivos, o legislador determinou penas diferenciadas com mais ou menos rigor.

Não podemos confundir o feminicídio, que significa matar mulher, com o feminicídio que envolve outras razões para essa categoria de crime.

A lei de número 13.104/2015 conceituou o feminicídio mas, para que ocorra  essa categoria de crime, há necessidade que o acusado pratique:

– O homicídio quando contra mulher por razões da condição de ser do sexo  feminino, ou seja, o motivo para matá-la e o desprezo pelo sexo feminino ou

– Quando envolve violência doméstica e familiar e o acusado aja com  menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O feminicídio também pode ser praticado por mulher, desde que a vítima seja  mulher e o homicídio seja em razão dos itens acima.

A lei que conceituou esse tipo de crime não trouxe na prática nenhuma novidade perante os julgamentos ocorridos antes da sua vigência, pois todos os acusados que matam em razão de desprezar a mulher ou discriminá-la  no lar já eram considerados crimes bárbaros e por motivação fútil, bem antes dessa nova lei. A pena aplicada no artigo 121 § 2º, II do Código Penal, ou seja, homicídio por razões desprezíveis, já era igual do feminicídio, ou seja, pena de 12 a 30 anos previsto.

Os criminosos que matam com a motivação fútil são tratados como crimes hediondos e as progressões (ou seja, passar do regime fechado para o semiaberto) ocorrem após o condenado ter cumprido mais de 2/5 ou 3/5 da pena, se  reincidente. O condenado por crime hediondo terá que passar muito mais tempo no regime fechado do que outros homicidas que cometem o crime de matar alguém por outro motivo que não seja hediondo. Por exemplo: um pai que mata o estuprador de sua filha.

A importância da Lei Maria da Penha

Antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica em termos gerais, e não somente nos crimes de homicídios, mas que haja a violência psíquica ou física contra a mulher, não tinha amparo judicial. Essa lei, sim, foi fundamental para apoiar a mulher, que antes não tinha apoio em casos de violência doméstica. A lei se torna ainda mais eficaz quando, além do apoio criminal, oferece o acompanhamento de psiquiatra e psicólogo tanto para o agressor quanto para a vítima. Agressão também é uma questão cultural e comportamental, sendo necessário o apoio de profissionais preparados para assegurar um ambiente melhor e mais seguro para as mulheres no futuro

Recentemente foi aprovada a proposta de lei PL 7118/10 que defende o aumento da pena para o homem que vier a assassinar a mulher sob proteção da Lei Maria da Penha. É uma iniciativa extremamente válida.

*Artigo escrito por Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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O peso da fake news no Brasil e por que devemos impedir o crescimento de notícias falsas

Por Jacqueline do Prado Valles* 

Você já recebeu ou ouviu o áudio de uma suposta médica pedindo para que a população não tome a vacina contra a febre amarela? Ou então um alerta dizendo que, quem perdesse o prazo do cadastramento da biometria, receberia uma multa de R$ 150,00? Se a resposta for sim para uma dessas perguntas, então você já foi impactado por uma fake news. Provavelmente você já deve conhecer o termo, afinal, ele foi escolhido a palavra do ano em 2017 pelo dicionário da editora Collins, mas por que ele tem se tornado tão famoso e como a fake news no Brasil pode influenciar as eleições presidenciais deste ano? 

Bem, responder essa pergunta não é algo tão difícil, basta relembrarmos alguns casos onde as fake news estiveram presentes e influenciaram um panorama/resultado. As últimas eleições presidenciais dos EUA, em que o candidato Donald Trump foi eleito, pode ser um exemplo de evento recente em que o uso de notícias falsas influenciou o resultado. Trump é acusado de ter utilizado, em sua campanha, centenas de sites e páginas na internet nos quais infamavam a imagem de sua oponente, Hilary Clinton, ao mesmo tempo em que enalteciam suas falas.  

Mas além de páginas na internet, as fakes news da campanha de Trump estavam presentes em seus discursos. Segundo a editora do site de checagem Politifact Angie Holan, apenas 4% das 474 falas do candidato foram categorizadas como verdade. E como de fato essas notícias podem influenciar uma eleição? Ora, se o principal para uma tomada de decisão é a informação, logo uma informação influencia totalmente uma decisão. 

E se você acha que as fake news no Brasil não podem influenciar as próximas eleições, saiba o que Cristina Tardáguila, diretora da Lupa, agência de checagem de notícias, disse ao Estadão: 

“Já existe notícia falsa hoje em dia em um cenário fora da campanha eleitoral. A probabilidade é 1.000% de notícias falsas permeando as campanhas de presidente e de governadores. Aconteceu com nossos vizinhos, na Argentina e Colômbia.” 

Legislação sobre fake news no Brasil 

Hoje não existe uma lei que pune a criação e disseminação de fake news no Brasil; a norma existente que penaliza a falsa notícia que ofende um candidato, partido ou coligação é a Lei 12891/13, em seu artigo 57, letra H:  

  • 1º – Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • 2º – Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º(NR) 

Além disso, está em tramitação o Projeto de Lei do Senado n° 473 de 2017, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que tipifica o crime de divulgação de notícia falsa: 

Imputa detenção, de seis meses a dois anos, e multa, para quem divulga notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. 

Apenas e só para reforçar, como você deve ter percebido, esse projeto se restringe a caracterizar/punir apenas falsas informações que são de âmbito macro/interesse público, uma vez que já existe a proteção para âmbito individual de pessoas ofendidas, que são os artigos 138139 e 140 do Código Penal. 

Por que combater o avanço das fakes news no Brasil 

Apesar de ter citado um fato político de fake news, as notícias falsas atingem toda a sociedade. Exemplo disso é a diminuição de no número de vacinações no Brasil e a onda de linchamentos e mortes na Índia. Fatos como esses evidenciam como a disseminação de notícias falsas pode ser prejudicial para a sociedade num geral. 

Nesse sentido, fica evidente a importância do Projeto de Lei n° 473/2017, mas eu gostaria de levantar duas questões:  

  1. Quem apuraria essas notícias? Seria o governo ou seria criado um departamento independente de posições políticas? 
  1. Não apenas a parcela privada da população, mas autoridades e agentes públicos também devem ser imputados no projeto para serem investigados e apurados sobre possíveis disseminações de inverdades 

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Afinal, o que é o crime de locaute citado durante a greve dos caminhoneiros?

Como você deve ter acompanhado, recentemente caminhoneiros bloquearam diversas rodovias contra o alto preço dos combustíveis, cobrança de pedágio sobre o eixo suspenso dos caminhões e diversas outras taxas feitas para a categoria. O protesto não só paralisou o país e prejudicou diversos setores da economia, como também dividiu a sociedade entre aqueles que eram a favor e os que eram contra a paralização.  Durante a manifestação, o ministro da Segurança Pública, Raul Julgmann, disse haver indícios de locaute na greve dos caminhoneiros.

Tal afirmação do ministro gerou grande interesse e até curiosidade por parte da população sobre o significado e objetivo do crime de locaute, que não era de grande conhecimento da sociedade num geral. Mas afinal, o que é e do que se trata o delito?

A legislação do locaute

Locaute é um termo originado do termo inglês lock out, que significa fechar/trancar. É exatamente disso que se trata o delito. Em linhas gerais, locaute é a cessão, por parte da entidade patronal, dos instrumentos de trabalho necessários para a atividade da classe trabalhadora. Ou seja, é quando donos de empresas agem em favor de seus próprios interesses e se recusam a ceder os instrumentos de trabalho para que seus colaboradores desenvolvam suas atividades profissionais.

É importante ressaltar que não existe uma definição clara sobre o que é o crime de locaute no código penal brasileiro. O que existe é a proibição de tal ação no artigo 17 da lei nº 7.783/89

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

E a proibição da paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, presente no artigo 200 do Código Penal.

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Surgimento do locaute durante greve dos caminhoneiros

Em pronunciamento feito na noite da quinta-feira (24), o ministro Raul Jungmann disse que existe indícios de uma “aliança” feita entre caminhoneiros autônomos e empresas de transporte para a diminuição do preço do diesel.

Além disso, outro fator que corroborou para tal suspeita foi a não autorização, por parte das entidades patronais, da saída de caminhoneiros com carga mesmo após a chegada das forças de segurança para escolta dos caminhões.

O argumento utilizado pelos empregadores era, até o momento, o não acordo entre a categoria e o governo. Entretanto, com tal atitude, a entidade patronal agiu em favor a ela própria, impedindo a ordem do trabalho, a ordem social e a liberdade do trabalhador.

Pena e riscos de uma acusação de locaute

A não definição clara do crime de locaute é um dos principais fatores pelos quais ainda há um desconhecimento geral sobre eventuais condenações da prática desse ato. Dessa forma, caso o Poder Judiciário entenda que o empregador esteja envolvido em práticas ilícitas para impedir as atividades do empregado, a única punição cabível, atualmente, para tal ação é a do artigo 200 do Código Penal: “detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. Com uma pena tão baixa como essa, dificilmente um empregador será detido por locaute.

 

*Artigo escrito por Jacqueline do Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócia-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Por que a liberação do uso recreativo de entorpecentes não cabe ao Brasil

Após cerca de 40 anos de “guerra às drogas”, alguns estados americanos passaram a adotar o modelo europeu, ao tratar o uso da maconha como uma questão medicinal e não meramente de segurança pública. Na América do Sul, o Uruguai foi o primeiro país onde a cannabis foi legalizada da produção ao consumo. Exemplos como esses suscitam o debate acerca da liberação do uso recreativo de entorpecentes no Brasil, mas a pergunta que fica é:

Será que a liberação das drogas é a melhor alternativa para a diminuição do uso das mesmas no Brasil?

O debate é extenso, profundo e meticuloso, mas totalmente necessário, visto a desmoralização das instituições democráticas, devido à sua incapacidade de lidar com o crime organizado – conforme dito pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso – e o alto custo (não só financeiro) que a guerra contra as drogas tem gerado a diversos estados brasileiros.

A legislação de permissão e penalização de entorpecentes no Brasil

Em outubro de 1976, foi promulgada a lei nº 6.368, que determinava “medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica”. Essa norma guardava uma grande falha: a não distinção entre o usuário e o traficante de drogas. Ou seja, se uma pessoa fosse flagrada com qualquer quantidade de entorpecente, podia ser enquadrada como traficante.

30 anos depois, em agosto de 2006, foi promulgada a lei nº 11.343 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelecimento de normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, além da definição de crimes e outras providências.

Ou seja, se analisarmos o conteúdo e a estruturação da lei de 2006, percebemos que o Estado brasileiro passa não só a diferenciar usuário de traficante, mas também começa a penalizá-lo com punições menores, compatíveis ao seu grau de risco para sociedade. As drogas também passam a ser tratadas como uma questão de saúde pública.

Os argumentos a favor da liberação de entorpecentes

Diversos são os argumentos prós e contras a legalização do uso recreativo de drogas, mas vamos analisar alguns dos mais comuns a favor da liberação:

  • Legalizar faria com que a fabricação dessas substâncias se encontre dentro do alcance das regulações do mercado legal” – Ora, mas isso acabaria com os efeitos colaterais que os entorpecentes causam no corpo humano? Acredito que as implicações continuam sendo prejudiciais à saúde do usuário.

 

  • Os governos deixariam de desperdiçar bilhões de dólares no combate as drogas, recursos que seriam destinados a combater os verdadeiros criminosos” – Entretanto, o problema principal, que são os danos que o uso de entorpecentes causam ao ser humano, continuaria existindo e, ao mesmo tempo em que se economiza com o combate, gasta-se mais com o sistema de saúde pública.
  • A legalização colocaria fim em parte do negócio do narcotráfico” – Mas, ao mesmo tempo, abriria espaço para o surgimento de um mercado paralelo.

Mas, para além desses argumentos, existe uma questão que não podemos nos esquecer e que, independente de ser contra ou a favor da liberação, é indiscutível sua importância em toda a cadeia de tráfico e uso: o interesse.

Sabemos que grande parte dos entorpecentes consumidos no Brasil vem de fora, ou seja, passa por nossas fronteiras. E é lógico que, se houvesse uma guarda ostensiva de militares nas divisas com outros países, a quantidade de droga que entraria em nosso país seria muito menor. Com isso, inevitavelmente surge o questionamento: quem são os verdadeiros interessados pela entrada de entorpecentes no país?

Legalizar não é a forma mais eficiente de combate

É evidente que o uso de drogas é algo a ser humanizado. Até porque muitos usuários reconhecem sua dependência e os danos que o uso de substâncias psicotrópicas causa em suas vidas. Mas não concordo que, liberando o uso recreativo de entorpecentes, os índices de uso e de problemas gerados por eles diminuam.

Entendo que a “guerra às drogas” se tornou uma medida obsoleta e ineficaz, ao mesmo tempo em que reconheço a importância das políticas de redução de danos. Entretanto, liberar o uso de entorpecentes só vai agravar ainda mais nosso atual quadro. Afinal, é evidente que a legalização aumentará o numero de usuários e, consequentemente, de dependentes químicos.

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A ida de travestis para prisão feminina e as falhas dessa decisão

Você deve ter acompanhado que, na última segunda-feira (19), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, determinou a transferência de dois travestis para prisão feminina. Ambos estão presos desde 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente, no interior de São Paulo.

Caso você não esteja muito por dentro do assunto, eu explico. Mas antes eu gostaria de deixar uma questão clara para melhor entendimento do artigo:

  • Quando eu digo o travesti, com o pronome no masculino, me refiro ao indivíduo do sexo masculino que se traveste de mulher
  • Quando o pronome é utilizado no feminino, “a travesti”, me refiro ao indivíduo do sexo feminino que se traveste de homem

Retomando. O caso aconteceu da seguinte maneira: a defesa de um deles, condenado a seis anos de prisão por extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, solicitou que seu cliente respondesse o processo em liberdade, ou em regime mais leve para cumprimento da pena. Em caso de negação dos pedidos, os advogados solicitaram a transferência para local adequado a sua identidade de gênero. O argumento utilizado para tal, era de que seu cliente estaria dividindo o mesmo espaço com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.

Barroso negou o pedido de liberdade, mas atendeu ao de transferência, tanto para esse como para outro travesti condenado no mesmo processo. Na decisão, o ministro citou a resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação que estabelece, entre outras coisas, que a pessoa seja chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, e manter os cabelos compridos e demais características, de acordo com sua identidade de gênero.

Mas é inegável que a decisão abre precedentes sérios em casos de encarceramento de travestis homens e mulheres. A presença de um travesti em uma cadeia feminina pode gerar um incômodo nas detentas, da mesma forma que a ida de uma travesti para um presídio masculino pode comprometer sua segurança e gerar sérios riscos a ela.

Como funcionam as prisões hoje em dia

Quando um (ou uma) travesti é preso, ele é levado para uma penitenciária que esteja de acordo com seu sexo biológico. A diferença é que é necessário respeita-lo conforme seu bem-estar social, ou seja, cumprindo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação, já citadas anteriormente.

Além disso, eu gostaria de ressaltar uma boa prática existente dentro do sistema penitenciário, que é a do Diretor do II CDP de Pinheiros, Guilherme Rodrigues. Há dois anos, Guilherme estabeleceu um tratamento diferenciado aos travestis, além do que já é estabelecido em lei. Dentro do CDP, já existe uma ala com celas destinada apenas para eles (é importante ressaltar que essa cela não é um seguro malquisto) e a revista é feita com maior detalhamento no que se refere aos seus direitos.

O argumento de que o réu estaria dividindo o mesmo espaço com 31 homens, sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais, gerou muitos comentários e questionamentos como “já que esse tipo de coisa acontece, por que travestis presos não são levados diretamente para uma prisão feminina?”

A resposta é simples: segurança. Mas é o problema também. Ora, se uma detenta deve ser revistada por uma mulher, quem faria a revista de um travesti, uma vez que, independente de sua identidade de gênero, ele continua sendo mais forte fisicamente que uma mulher?

Travesti em cadeia feminina

É obvio que essa decisão pode abrir precedente para o mesmo desfecho em casos similares. Eu entendo perfeitamente e, de certa forma, concordo com a decisão de ministro Barroso. Até acho que seu desdobramento utilizado não foi ruim. A questão, em minha opinião, é que, antes de tal medida, para evitar contrapontos e questionamentos como o levantado no parágrafo acima, deveria ter sido feita uma consulta com diretores do sistema penitenciário nacional para saber qual o melhor procedimento a ser seguido em casos como esse.

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