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Provas ilícitas: os meios justificam os fins?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Por definição, provas ilícitas são provas que foram obtidas de forma ilegal, tanto por parte de quem acusa quanto por parte de quem defende. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, esse tipo de obra é inadmissível em qualquer ação. Veja:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº. 11.690, de 2008).

Um dos casos mais comuns de prova ilícita é o de gravações clandestinas, aquelas em que um ou ambos os interlocutores não sabem que estão sendo gravados. Com exceção de casos envolvendo extorsão ou confissão de culpa, nenhuma gravação pode ser usada como prova se ela não tiver sido previamente autorizada pela Justiça.

Este princípio também está presente em nossa Constituição Federal, no inciso LVI do artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros e brasileiras. Nele, consta que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Mas por que? Ao gravar uma pessoa clandestinamente, isto é, sem o conhecimento dela, você está sobrepondo outro direito garantido constitucionalmente: o direito à privacidade. Por essa razão, salvas as exceções mencionadas acima, todas as gravações devem ter autorização judicial para serem usadas posteriormente como prova. Do contrário, é o mesmo que dizer que “os meios justificam os fins”.

 

A gravação de Michel Temer: prova ilícita ou não?

O caso envolvendo o presidente Michel Temer é um bom exemplo disso. Em março, ele foi gravado pelo empresário Joesley Batista, dono da JBS, em uma reunião fora da agenda oficial. Independentemente do que está sendo investigando pela Procuradoria Geral da República, o fato é que, para se gravar uma conversa com o presidente da República sem que ele saiba, é preciso autorização do Superior Tribunal Federal (STF).

Essa autorização nunca existiu. A gravação, muito repercutida pela imprensa e nas redes sociais, por mais reveladora que ela seja, não pode ser usada como prova contra o presidente, pois não foi feita sob o aval da Justiça e não é caso nem de extorsão, nem de confissão de culpa. É, portanto, uma prova ilícita.

Infelizmente, casos como este acontecem mais do que imaginamos. Trata-se da violação de um direito fundamental garantido em Constituição, mas não só isso: representa também a quebra parcial do acordo firmado por países americanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica.

O tratado foi assinado para garantir que nenhum direito fundamental da pessoa humana fosse desrespeitado, bem como para buscar a consolidação das liberdades individuais e da justiça social em todos os países que o firmaram, a exemplo do Brasil.

É de extrema importância que os meios de comunicação atuem para denunciar quando toda e qualquer violação a direitos for cometida, seja ela contra cidadãos comuns ou contra o próprio presidente da República.

Do contrário, entraremos em uma zona perigosa, na qual os meios justificam os fins e a vaidade de procuradores sobressai-se aos direitos fundamentais dos seres humanos.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Ser acusado não é sinônimo de ser culpado

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Em março de 1994, os donos da Escola de Educação Infantil Base, em São Paulo, e outras quatro pessoas foram acusados de terem abusado sexualmente de crianças durante o horário de aulas.

Diante das acusações e sem a chance de se defenderem, os seis foram julgados e condenados pela opinião pública e por parte dos maiores veículos de comunicação do país.

Quando se descobriu que os acusados eram inocentes, já era tarde demais: a escola fechou, eles perderam os empregos e passaram a viver reclusos da sociedade, sofrendo de doenças como estresse, fobia e até cardiopatias. Mesmo o arquivamento das acusações por falta de provas, um mês após a abertura do inquérito, e o afastamento do delegado por conduta imprópria, não foram suficientes para que os acusados pudessem voltar à rotina.

Isso acontece porque, quando se trata da cobertura de crimes, a imprensa não dá a mesma atenção aos acusados que dá àqueles que os acusam. Os grandes veículos, inclusive, são muitas vezes usados para noticiar informações vazadas de processos sigilosos pelos próprios procuradores, delegados e demais integrantes do Ministério Público. Nós vemos isso em todas as instâncias: dos processos envolvendo cidadãos comuns até os que envolvem políticos com foro privilegiado.

Não é raro nos depararmos no noticiário com vazamentos de listas sigilosas, como os que têm acontecido recentemente nas investigações da Operação Lava Jato. Por isso, a aprovação do projeto que modifica a lei dos crimes de abuso de autoridade, no dia 26 de abril, é um passo adiante para impedir que esse tipo de informação seja divulgado à imprensa.

Uma das emendas feitas ao projeto que atualiza a lei nº 4.898/65 prevê penas mais severas a quem promover, permitir ou facilitar a divulgação de informações sob segredo de Justiça. São previstos de dois a quatro anos de prisão e pagamento de multa, ante às punições administrativas e reclusão de no mínimo seis meses já previstas na atual legislação.

Na avaliação de muitos especialistas e criminalistas, a imprensa muitas vezes se vale do direito à informação para noticiar fatos que ainda estão em fase de investigação. O discurso adotado pelos veículos, porém, não permite às pessoas terem acesso à informação completa, uma vez que a parte que acusa tem muito mais destaque do que a parte acusada.

Foi justamente o que aconteceu no episódio que, mais tarde, ficou conhecido como Caso Escola Base. Aqueles que foram injustamente acusados entraram com ações contra os principais veículos de comunicação que inflamaram a opinião pública sem esperar o término das investigações. Em 2012, a Rede Globo foi condenada a pagar R$1,35 milhão em indenizações, mas muitos processos ainda não foram concluídos.

O direito ao esquecimento

Muitos representantes da imprensa também se valem do direito à informação para resgatar do baú crimes históricos que estamparam manchetes de jornais na época em que aconteceram.

É o caso da cachina da Candelária, em 1993, e também do assassinato de Aída Curi, em 1958. Em ambos, a TV Globo preparou reportagens especiais que relembravam os acontecimentos, investigações e também a repercussão que os crimes tiveram na imprensa.

No caso da Candelária, um dos acusados – posteriormente absolvido – entrou com uma ação de indenização, alegando que a emissora causou danos à sua honra ao veicular a reportagem em que o coloca como um dos acusados da chacina, mesmo ele tendo sido inocentado pela Justiça depois.

Já no caso de Aída Curi, a ação foi movida por sua família, que não gostaria que a história fosse revivida por já terem se passado muitos anos, e também por não querer reviver sentimentos de dor e angústia decorrentes da reportagem.

As duas ações foram encaminhadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, decidiu que o direito à informação não pode se sobressair ao chamado direito ao esquecimento – isto é, o direito que as pessoas têm de serem esquecidas pela opinião pública e até mesmo pela imprensa.

Esse direito é válido tanto para quem foi condenado quanto por quem foi absolvido em acusações de crimes específicos, já que ninguém é obrigado a conviver com um erro que cometeu para sempre.

A decisão do STJ obrigou a Globo a pagar R$50 mil, um valor indenizatório baixo, porém simbólico, já que foi a primeira vez em que a Justiça usou o direito ao esquecimento em benefício de quem moveu a ação.

Dos casos em que a imprensa condenou acusados antes de eles terem sido julgados e condenados pela Justiça, fica a lição de que a prática jornalística deve se permear da ética e fidelidade aos fatos – e que a liberdade de expressão e o direito à informação devem ser respeitados, mas desde que não atinjam a honra das partes envolvidas, e desde que toda a informação seja veiculada, sem restringir um dos lados envolvidos na história.

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Prender é a melhor solução para crimes do colarinho branco?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

Não é novidade para ninguém que os acontecimentos políticos no Brasil passaram a estampar mais manchetes do noticiário policial de uns tempos para cá do que qualquer outro tema. Tratam-se dos chamados crimes do colarinho branco, que são aqueles cometidos por engravatados que gozam de prestígio social e ganham altos salários.

Os crimes contra o erário, isto é, contra o dinheiro público arrecadado pelos impostos dos contribuintes, são um ótimo exemplo de “crime do colarinho branco”.

E não se engane: crimes dessa natureza acontecem no mundo inteiro, e o Brasil não poderia ser uma exceção a isso. O problema está em nosso contexto socioeconômico: o brasileiro trabalha cinco meses do ano somente para pagar imposto e praticamente não vê retorno disso no seu dia a dia. Em contrapartida, esse repasse não resolve os problemas de muitos dos setores administrados pelo Estado: a saúde pública é deficiente, a educação é de má qualidade e por aí vai.

Por isso, toda vez que um novo escândalo de corrupção pipoca na mídia – o que tem acontecido com relativa frequência –, a revolta é generalizada. A primeira reação das pessoas é o desejo de vingança, de quererem que o criminoso do colarinho branco tenha o mesmo destino de todos os outros criminosos: a cadeia. Para muitos, se pudesse jogar a chave fora, seria melhor ainda.

Mas aqui entra uma questão, a meu ver, muito mais relevante do que a vontade de ver um político ladrão atrás das grades: a eficácia do encarceramento para crimes contra o erário e a economia popular.

Quando um juiz estabelece uma pena para alguém que cometeu um crime, ele está dizendo o seguinte: “você vai para a prisão por um tempo, vai cumprir sua pena, e quando acabar, você poderá voltar à sociedade apto a ter uma nova vida”. A pena no Brasil, portanto, serve tanto para punir quanto para ressocializar o indivíduo que cometeu uma infração ou um crime.

Da mesma forma, você retira um indivíduo da sociedade porque, em tese, ele representa um perigo. Dentro da prisão, ele está sendo punido pelo que fez ao mesmo tempo em que vai, aos poucos, se reintegrando à sociedade até que possa ser liberado definitivamente.

Então agora eu lhes pergunto: um criminoso do colarinho branco precisa da ressocialização?

 

É preciso distinguir o tipo de perigo que pessoas que cometeram crimes diferentes representam para a sociedade. Além disso, é preciso que nós saibamos exatamente qual a medida mais eficaz para impedir a reincidência de um determinado crime.

Prender um político ou empresário e soltá-lo depois produz tanto resultado quanto deixá-lo solto de uma vez, porque a arma que ele usa para cometer o crime não é o revólver, e sim o dinheiro.

Não seria mais benéfico – e até mais lucrativo – obrigá-lo a devolver o dinheiro surrupiado dos cofres públicos e, de quebra, ainda fazê-lo pagar uma indenização, em vez de colocá-lo dentro de uma cela? Quem nos garante que depois de solto, com a mesma influência e o dinheiro que tinha antes, ele não voltará a cometer o mesmo crime?

Mas a pressão da mídia e da própria sociedade fazem com que os casos de corrupção se tornem, de fato, os escândalos que vemos por aí. E as autoridades acabam indo pelo mesmo caminho, optando pela espetacularização das investigações.

Um caso muito recente, para não citar a Lava Jato, é a Operação Carne Fraca – definida pela Polícia Federal como a maior operação da história. Ela envolveu mais de mil policiais, prendeu dezenas de pessoas instantes depois de ser deflagrada e investigou algumas das maiores empresas do setor de carne no Brasil. O caso ganhou repercussão internacional e comprometeu as nossas relações comerciais com vários países importadores de carne – o que pode causar um prejuízo sem precedentes para a economia.

Chegou a hora de avaliarmos se as medidas tomadas atualmente para combater os crimes do colarinho branco são realmente efetivas ou se precisamos aprender, de uma vez por todas, a diferença entre justiça e vingança na hora de aplicar a lei.

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Como é ser mulher e advogada dentro do direito criminal?

 

Por Jacqueline Prado Valles*

 

No ano passado, o conselho federal da OAB determinou que 2016 seria o Ano da Mulher Advogada. Hoje, segundo o órgão, nós correspondemos a 48% do total de advogados registrados no país – um número muito maior do que o de dez anos atrás, por exemplo. A maioria, porém, não está no direito criminal, uma área da advocacia que ainda é predominantemente masculina.

O motivo é que ainda é comum associar a mulher às ideias do “sexo frágil” e a de não ter o “culhão” necessário para defender acusados de homicídios, latrocínios e até mesmo estupros, já que é isso que o advogado criminalista faz: defende aqueles que a sociedade muitas vezes considera como “indefensáveis”. Segundo a Constituição e o Código de Processo Penal, no entanto, todas as pessoas têm direito à ampla defesa, mesmo aqueles que tenham praticado crimes hediondos. É dever do advogado criminalista garantir que todos os direitos do réu sejam resguardados, e não necessariamente encontrar uma forma de inocentá-lo.

Por isso, muitos consideram o direito penal uma área perigosa demais para as mulheres, ou veem as delegacias e presídios como ambientes muito hostis. Outros acham que, por sermos mulheres, somos vistas com desconfiança por juízes e por réus, como se fôssemos menos capazes de fazer uma defesa adequada. Não nego que isso possa acontecer, mas o que eu presenciei nos 23 anos em que atuo na área não foram olhares de menosprezo, e sim de interesse.

Afinal, vamos concordar que uma mulher representando um acusado de estupro é, no mínimo, bastante curioso. As pessoas se interessam pelo que nós temos a dizer em defesa do réu. “Algum bom argumento ela há de ter para defender esse tipo de criminoso”, devem pensar.

Até mesmo dentro dos presídios, o tratamento dado a mulheres é muito diferente do que se imagina. Com exceção das visitas, que frequentemente passam por revistas vexatórias, as mulheres, especialmente mães e advogadas, são muito mais respeitadas dentro da prisão do que fora dela. Se na rua muitas de nós têm de aguentar o assédio verbal e até mesmo físico, dentro da cadeia o preso olha para o chão enquanto você passa em sinal de respeito.

 

mulher no direito criminal
Hoje, as mulheres correspondem a 48% do total de advogados registrados no pais (Foto: Shutterstock)

 

Nunca sofri qualquer tipo de maus tratos dentro de um presídio, ainda que em 1994, quando comecei minha carreira no direito penal, houvesse muito mais resistência do que há hoje. Essa ideia de que advogado criminalista tem que ser “durão” não combinava com a imagem que a sociedade fazia das mulheres.

Hoje, porém, isso mudou bastante. Sabe-se que a relação entre advogado criminalista e réu deve ter uma proximidade maior, justamente porque você está lidando com os sentimentos do defendido. Ainda que haja a distância natural entre advogado e cliente, muitos preferem ser representados por mulheres, pois veem advogados homens como práticos ou teóricos demais.

A mulher, como costumam dizer por aí, prende-se aos detalhes, é mais cuidadosa e dá mais atenção às emoções de seus clientes. De certa forma, acabam passando mais confiança do que colegas do sexo masculino, a ponto de muitos presos tratarem suas advogadas como se fossem suas “segundas mães”.

Outro motivo para se prezar tanto pelo respeito à mulher dentro do presídio já é um pouco mais pragmático: é preciso tornar a prisão um ambiente minimamente respeitável para que mulheres fiquem confortáveis para ir e voltar sempre que necessário.

É inadmissível, por exemplo, que o preso vá encontrar sua advogada sem estar com a barba feita e os dentes escovados, por exemplo. Falar palavrão? Nem pensar. E essas são regras que eles próprios definiram, porque, afinal de contas, ter uma boa representação é do interesse de todos, mas principalmente de quem está preso aguardando julgamento.

Essa realidade dentro dos presídios, no entanto, nem passa pela cabeça das pessoas. Até mesmo nas faculdades de Direito é difícil encontrar uma estudante que esteja realmente disposta a atuar na advocacia criminal. Muitas flertam com a ideia, mas são poucas as que continuam.

Sem dúvida, é um desafio. Mostrar autoridade, ganhar o respeito dos colegas de profissão e fazer um bom trabalho é muito mais difícil em uma área que ainda é predominada por homens, mas quanto mais mulheres estiverem na área, mais rápido esse desafio vai se tornando mais fácil de ser superado.

 

*Artigo escrito por Jacqueline Prado Valles, advogada criminalista com mais de 20 anos de carreira e sócio-proprietária do escritório Valles&Valles – Sociedade de Advogados

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Valles na Imprensa

Celso de Mello não cometeu abuso de autoridade

*Materia publicada originalmente no Portal Estadão

O presidente Jair Bolsonaro usou as redes sociais para sugerir que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello teria cometido abuso de autoridade ao autorizar a divulgação de trechos do vídeo da reunião ministerial de 22 de abril, na qual o chefe do Executivo dá declarações nada republicanas, para dizer o mínimo, sobre a interferência que fará para garantir a segurança da sua família e amigos.

Mello é o ministro relator responsável pela tramitação da investigação instaurada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para apurar as denúncias do ex-ministro Sergio Moro de que o presidente mudou a direção da Polícia Federal para obter informações privilegiadas sobre investigações que miram sua família. Entre as suas funções estão solicitar gravações, quebras de sigilo e convocar testemunhas para depoimentos.

A divulgação dos trechos é de extrema importância para que as pessoas tomem conhecimento do que está sendo investigado. E, ao contrário do artigo 28 citado pelo presidente como argumento para querer fazer crer que o decano cometeu abuso de autoridade, a liberação das imagens tem relação direta com a prova que se pretende produzir no inquérito.

O artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade condena a divulgação de gravações que não tenham relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado.

Com a liberação, Celso de Mello dá publicidade às provas necessárias para materializar a denúncia feita por Moro. Em nenhum momento o decano feriu o direito à privacidade de qualquer um dos agentes que aparecem no vídeo: trata-se de uma reunião oficial, para discutir assuntos oficiais e com troca de informações oficiais. Apesar do festival de palavrões e impropérios, ali ninguém estava em um momento de intimidade da sua vida privada.

Também não se sustenta o pseudoargumento de que há suspeição nas ações do ministro Celso de Mello. A suspeição se configura quando as partes têm algum tipo de relacionamento íntimo de amor ou ódio e assim se declaram publicamente. Ora, o ministro nunca manifestou apreço ou aversão à figura do presidente. Ocorre justamente o contrário: o presidente se manifestou diversas vezes contra todos os ministros da corte suprema.

*Jacqueline Valles é advogada Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles.

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Valles na Imprensa

Estados e municípios podem definir serviços essenciais, dizem juristas

*Artigo publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles

Decisão do STF e lei excepcional em vigor durante a pandemia da covid-19 autorizam de governadores e prefeitos na adoção de medidas restritivas

Os Estados e municípios têm prerrogativa para decretar medidas de saúde e, desta forma, podem decidir se acatam ou rejeitam o decreto do presidente da República  que inclui academias, salões de beleza e barbearias no rol de serviços essenciais durante a pandemia do novo coronavírus, de acordo com a avaliação de juristas.

Os governadores e prefeitos entendem que a quarentena é importante para evitar mortes e que também facilitará a retomada econômica. Em São Paulo, João Doria (PSDB) deve definir nesta quarta-feira (13) o posicionamento do Estado sobre a decisão do governo federal. O prefeito da capital paulista, Bruno Covas (PSDB), também deverá anunciar a sua decisão no mesmo dia.

Para os especialistas, os chefes do Executivo estaduais e municipais estão amparados em uma decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes pela qual, “em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”.

Outro ponto favorável à autonomia das gestões estaduais e municipais é o texto da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, uma legislação em caráter excepcional que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto da covid-19.

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles ressaltou que a competência – entre Estados, municípios e União – é concorrente e, neste tema, há igualdade entre as esferas de poder.

“Tem o interesse na sociedade local. Diante disso, não há consequências jurídicas em supostamente não obedecer a União. Os governadores e prefeitos estão amparados para lidar com o problema que está ocorrendo naquele momento em sua cidade, independente de o presidente coordenar de alguma outra forma”, analisou Jacqueline Valles.

Assim, os juristas entendem que eventuais decisões favoráveis aos possíveis pedidos de empresários dos setores em liminares podem ser cassadas e quem se sentir prejudicado ( Estados, municípios ou lojistas) poderá recorrer.

“A adoção ou não do decreto presidencial que ampliou os serviços essenciais pelos Estados da federação poderão ser questionados em sede de Mandado de Seguranca”, acrescentou a juíza de Direito Ivana David.

“Na verdade, municípios e Estados podem decidir o que abre e o que fecha, em sentido oposto [ao decreto presidencial]”, ratificou o coordenador do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Guilherme Arcaro Conci.

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Valles na Imprensa

Fake news: a desinformação que coloca vidas em risco

*Artigo postado originalmente no Portal Estadão

* Artigo atualizado às 21h30 deste sábado, 9, com a manifestação da deputada Carla Zambelli.

Em uma época delicada como a que vivemos, notícias falsas podem ter um impacto desastroso na saúde pública e agravar ainda mais a epidemia de coronavírus que colocou o Brasil, nesta semana, no epicentro da crise mundial. Com quase 9 mil mortos e mais de 126 mil contaminados, as chamadas fake news têm o poder de ajudar a propagar o vírus e causar pânico.

Casos recentes de irresponsabilidade chegaram à mídia e viraram alvo de investigações na Polícia Civil. No início de abril, o presidente da República compartilhou um vídeo com informação falsa sobre uma suposta falta de alimentos na Ceasa de Belo Horizonte. A própria instituição negou as informações passadas em vídeo e a imprensa constatou a situação de normalidade.

Mas milhões de pessoas já tinham acessado o vídeo, o que poderia ter provocado uma corrida desnecessária aos mercados, amplificando a exposição ao vírus em plena pandemia e provocando desabastecimento de verdade.

PF tem obrigação de investigar denúncias de Moro sobre Bolsonaro

Há poucos dias, uma mulher gravou um vídeo informando que autoridades estariam enterrando caixões com pedras no lugar de corpos para fraudar o número de mortos pela covid-19. O material foi divulgado pela deputada Carla Zambelli (PSL-SP) e viralizou nas redes sociais. Dias depois, a imprensa noticiou casos de familiares abrindo caixões em Manaus e no Pará para se certificarem de que seus entes queridos estavam realmente ali. A prática, que viola todas as regras sanitárias possíveis e imagináveis, expõe dezenas de pessoas ao vírus. Notícia falsa mata!

Os dois casos estão sendo investigados pela Polícia Civil de Minas Gerais, que já identificou os autores. Aliás, a mulher que mentiu sobre os caixões vazios gravou um vídeo se desculpando pelo que fez, mas o estrago já estava feito. Apesar da criação e divulgação de fake news não ser criminalizada, o Código Penal tem artigos para punir a conduta.

Em um momento em que o assunto ganha até uma CPI para investigar o disparo de notícias falsas durante as eleições e projetos de lei para criminalizar a prática, é preciso deixar bem claro para as pessoas que a internet não é uma terra sem lei. Mesmo que não haja um artigo específico para as fake news, a produção e divulgação de notícias falsas pode ser enquadrada em vários tipos penais, como denunciação caluniosa, difamação (se houver a citação contra uma pessoa específica) e na contravenção penal de propagação de pânico.

A maior dificuldade em punir a prática é provar o dolo, a intenção de causar pânico ou destruir a reputação de alguém, por exemplo. Por isso, a investigação é fundamental para coibir a disseminação dessas notícias, mesmo sem uma lei específica. E, no momento delicado em que vivemos, frear o ímpeto das fake news pode fazer a diferença entre a vida e a morte.

*Jacqueline Valles é advogada Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles

COM A PALAVRA, DEPUTADA CARLA ZAMBELLI

A respeito de notícia divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo neste sábado (9), a assessoria da deputada federal Carla Zambelli esclarece que:

– Em momento algum a parlamentar divulgou vídeo sobre caixões com pedras. A deputada Carla Zambelli falou sobre duas imagens enviadas por dois cidadãos que denunciaram o suposto enterro com caixões vazios.

– Carla Zambelli nunca recomendou a qualquer pessoa que abra algum caixão, mesmo porque a suspeita inicial era de números inflados por Estados opositores ao governo, não de corpos desviados.

– O fato da imprensa repetir com frequência a denúncia feita pela deputada tem colaborado ainda mais para a criação de ideias na população de que acontecem esses supostos problemas de caixões vazios ou cheios de algum objeto.

– A deputada reafirma sua imunidade parlamentar garantida pela Constituição Federal para que denúncias sejam feitas para a devida apuração e solução, sem qualquer preocupação de retaliação política.

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Uso de máscara é obrigatório em SP a partir desta quinta-feira (07/05)

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

O uso de máscaras de proteção passa a ser obrigatório para quem sair de casa em todo o Estado de São Paulo a partir desta quinta-feira (7). A regra já valia para o transporte público desde segunda-feira (4) e agora vale para a circulação nas ruas e para o acesso a espaços públicos, abertos ou fechados, até o final da quarentena para combater a pandemia do novo coronavírus.

decreto que regulamenta a medida foi publicado na terça-feira (5). O texto determina quem descumprir a regra pode ser acusado de dois crimes. Um deles é infração de medida sanitária preventiva, previsto no Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. O outro é desobediência, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.

As punições incluem advertência, a multa em dinheiro e a interdição do local onde a regra está sendo descumprida. O fechamento poderá ser total ou parcial. A multa pode variar de R$ 276 a R$ 276 mil para pessoas físicas e estabelecimentos que descumprirem a regra, além de detenção por até um ano. O descumprimento da norma é uma infração prevista ainda no Código Sanitário do Estado e no Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade pela fiscalização é dos municípios. A Associação Paulista de Municípios argumenta que as prefeituras precisam de recursos extras para cumprir essa determinação.

Na cidade de São Paulo, as subprefeituras serão responsáveis por fiscalizar do uso de máscaras nos estabelecimentos que podem continuar abertos durante a quarentena. Funcionários e clientes devem usar a proteção. A entrada de pessoas sem proteção deve ser barrada. Será fiscalizado também o acesso a álcool gel.  A orientação é que sejam adotadas máscaras caseiras, para que as profissionais sejam destinadas aos trabalhadores da saúde.

Constitucionalidade das medidas

A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial nas ruas, assim como nos transportes públicos e outras determinações restritivas com a finalidade de estimular o isolamento social provocaram diversos questionamentos em parte da população sobre a constitucionalidade de tais imposições de governos municipais e estaduais.

A desembargadora Ivana David, que atua na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não vê ilegalidade nas medidas impostas para garantir a adesão ao distanciamento social em São Paulo.

“Num primeiro olhar, não se denota qualquer ilegalidade na obrigatoriedade de uso de mascaras. Os decretos são temporários, motivados por estudos científicos, sem qqualquer indicação de excesso legal”, ponderou a desembartadora do TJ paulista.

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles, explica as ações dos governantes são autorizadas pela Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, uma legislação em caráter excepcional que “dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, conforme diz o texto.

“A lei foi regulamentada, está certíssima e impõe circusntancias que vão contra os direitos fundamentais. [Na lei] estamos usando o princípio da proporcionalidade [que abrange]: necessidade, adequação e proporcionalidade específica. É necessário conter o contágio de supostas pessoas que estão assintomáticas. Os governos e os prefeitos podem decretar. Não tem nada de inconstitucional”, avaliou a jurista e criminalista Jacqueline Valles.

O coordenador do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Guilherme Arcaro Conci, também avaliou que não haja impedimento para tais medidas.  Assim, basta que o município faça a sua lei e crie a sanção. “Que não pode ser prisão, claro. Mas pode ser multa, por exemplo, no caso das autoridades municipais”, completou.

O professor ressaltou que eventuais detenções em caso de descumprimento das medidas restritivas só poderiam ocorrer embasadas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que é uma lei federal. “A prisão pode ocorrer em função deste crime. Neste caso, havendo flagrante delito, as autoridades policiais, por exemplo, podem determiná-la”, explicou.

Por tais considerações a respeito da legislação em vigor no país, Luiz Guilherme Arcaro Conci entende que não há violação dos direitos individuais dos cidadãos, garantidos na Constituição, hipótese aventada por críticos das restrições à circulação de pessoas e abertura das atividades no Estado.

“Penso que é uma polêmica estéril. Estamos falando de uma situação excepcional. Onde direitos fundamentais podem ser restringidos para a proteção da saúde de todos. É o caso do direito de propriedade, com as requisições administrativas; o direito de circulação, com restrições de funcionamento de serviços públicos de transportes, rodízios, lockdown, etc.”, finalizou o professor da PUC-SP.

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Fluxo em delegacias na pandemia gera divergência entre as polícias

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

Uma proposta que permitiria reduzir a circulação de pessoas em delegacias de São Paulo durante a pandemia do novo coronavírus gerou divergências entre representantes das polícias civil e militar. Sugerida pela Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar), a medida é questionada por delegados da Polícia Civil em função de possíveis falhas.

Trata-se de substituir o B.O. (Boletim de Ocorrência), registrado nas delegacias, pelo TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) da PM, feito no local da chamada. ação vista como uma forma de evitar aglomerações nos DPs (Distritos Policiais) e, consequentemente, diminuir a disseminação da doença.

Em síntese, os delegados entendem que a Polícia Militar não deveria ser deslocada do trabalho de patrulhamento ostensivo nas ruas e que ambas as instituições possuem suas atribuições estritamente delimitadas na Constituição, pela qual compete à Polícia Civil a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais.

“Nós não precisamos de mais gente fazendo papel, ou seja, registrando crime. O que nós precisamos é evitar que o crime aconteça. A experiência, já passada, demonstrou que, via de regra, os registros feitos dessa forma, na sua grande maioria, voltam para a Polícia Civil para serem complementados”, avaliou o titular da 4ª Delegacia Seccional da Polícia Civil de São Paulo, Marco Antônio de Paula Santos.

Entretanto, a Defenda PM ressalta que a lavratura do TCO nos crimes de menor potencial ofensivo (delitos com pena máxima igual ou inferior a 2 anos) pela Polícia Militar está prevista na Lei 9099/95, foi consolidada e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2013. Mais recentemente, foi reconhecida pelo Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual em 27 de março deste ano.

Segundo a associação de policiais militares, a referida lei expressa em seu artigo 69 que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No parágrafo único, estabelece que “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

A Defenda PM enfatiza que a utilização do TCO por parte da corporação está amparada também em provimento do TJ-SP e em decisão unânime do STF em negativa a um agravo regimental interposto por uma entidade de classe da Polícia Civil, em 2007, quando autorizou juízes a receber termo circunstaciado lavrado por policiais militares de Santa Catarina. Assim, não haveria empecilhos nos aspectos legal, social e operacional para o registro.

O coronel Elias Miler da Sivla, presidente da Defenda PM, frisa que a lavratura do TCO no local da infração consome menos tempo do que encaminhar as partes até uma delegacia. “Na rua, no local da infração, a lavratura do TCO não demora mais que 15 minutos. Para levar as partes a uma DP e esperar até que o B.O. seja lavrado, este tempo vai a pelo menos duas horas. Não é raro policiais militares ficarem em delegacias por mais de dez horas à espera do registro, pelo delegado”, complementou.

Jurista vê TCO como medida rápida e fácil

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles entende que a elaboração do TCO pelos policiais militares agiliza a conclusão das ocorrências e deve ser utilizada, especialmente durante o combate à covid-19.

Para a especialista, a falta de graduação em Direito, uma das justificativas de alguns delegados de polícia que questionam o registro, não incapacita o PM, pois trata-se da etapa inicial de um processo criminal.

“No meu entender, não há nenhuma fragilidade ou prejuízo processual quando o policial militar [utiliza o TCO], embora não seja bacharel em Direito, porque o termo circunstanciado será revisto pelo juiz, pelo promotor e por um advogado. Qualquer equívoco em matéria de direito poderia ser corrigido”, avaliou Jacqueline Valles.

Outro lado

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública esclareceu que a medida é analisada pela área técnica da pasta. Para auxiliar a população a registrar B.Os neste momento de distanciamento social, a SSP ampliou o rol de ocorrências da Delegacia Eletrônica, incluindo também os casos de violência doméstica. O atendimento prossegue normalmente nas delegacias territoriais, inclusive nas 134 Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) no estado de São Paulo.

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Pedido de semiaberto para Lula pode até ser legal, mas tem viés político para evitar anulação do julgamento

A decisão dos procuradores da Lava Jato de solicitar a progressão de pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso na superintendência da Polícia Federal em Curitiba, causou estranhamento em muita gente, já que a atitude não é comum. Houve, ainda, comentários sobre o fato de os procuradores não imporem a reparação de danos a cofres públicos para a progressão do regime do ex-presidente.

“Juridicamente falando, as duas atitudes estão amparadas pela lei, já que o Ministério Público tem a função de fiscalizar o seu cumprimento e a reparação não foi exigida de nenhum outro réu da Lava Jato. Portanto, não há inovação alguma. Mas fica evidente que a decisão foi politicamente planejada para tentar inviabilizar uma possível anulação do julgamento”, avalia a advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia.

Jacqueline explica que realmente é incomum o MP solicitar a progressão da pena de um reeducando. Isso, geralmente, fica a cargo da defesa. Mas não há ilegalidade na atuação dos procuradores da Lava Jato. “Como fiscais do cumprimento da lei, eles podem agir quando um reeducando atender a todos os requisitos para a progressão da pena, prevista no Código do Processo Penal”.

Neste momento, o caso de Lula, cuja defesa entrou com um pedido de anulação de sentença alegando suspeição tanto do juiz Sergio Moro quanto dos procuradores da Lava Jato, deve ser avaliado pelo viés político. “O processo continua independente da interposição do recurso e, portanto, o ex-presidente pode ser liberado para cumprir prisão domiciliar, por exemplo. O que parece é que os procuradores tentaram agilizar a liberação de Lula achando que a soltura do petista pode, de alguma forma, inviabilizar ou neutralizar a anulação do processo, já que deve haver certa pressão popular para mantê-lo preso”, avalia.

Em carta enviada ao povo brasileiro, o ex-presidente disse que não faria barganhas para deixar a cadeia, deixando claro que agirá de forma política. Mas a lei não é algo político. E tem que ser cumprida. “Se a Justiça entender que ele deve ir para o semiaberto, ele não pode se recusar porque, pela lei, a progressão de pena de um reeducando faz parte do processo de reinserção na sociedade, que não beneficia somente o réu. Quando você é sentenciado, tem que cumprir a sentença, logo, não cabe a Lula escolher”, finaliza a especialista em Direito Penal.