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“Mão Boba” de Dudu Camargo em Simony pode caracterizar Flagrante

O assédio de Dudu Camargo contra Simony pode ser considerado importunação sexual, de acordo com Jacqueline Valles, professora e mestre em Direito Penal. Na madrugada deste sábado (22), o apresentador assediou a cantora durante a transmissão da RedeTV! no Carnaval de São Paulo. “Estou bastante [chocada] ainda. Acho que passou dos limites, mas ele é novo, ele pode aprender”, disse Simony ao UOL.

De acordo com a especialista, o ato pode ser interpretado por um delegado como importunação sexual.

“Na minha opinião, ele foi indelicado e inconveniente. Mas, a depender da interpretação de um delegado que receber o registro do caso, ele poderia responder por importunação sexual e com prisão em flagrante. Depois, dependeria do Ministério Público prosseguir com uma denúncia para fazer o crime de importunação ser usado para enquadrar o caso”, explica para Universa.

Nas imagens, Dudu diz que “quer procriar” e agarra Simony pela cintura. Também em cena, Nelson Rubens dá um puxão para “desgrudar” o apresentador da cantora. O trio conversava sobre o status de relacionamento Rubens tentava ‘shippar’ a dupla. “Sai daqui! Que abusado esse Dudu!”, diz a cantora a certo momento do vídeo.

O que pode ser considerado como importunação sexual?

Passada de mão, encoxada, beijo roubado, puxada de cabelo e assédio disfarçado de cantada podem ser considerados como importunação sexual. A vítima é quem escolhe, ou não, registrar um boletim de ocorrência. O Ministério Público também pode apresentar uma denúncia do caso, mesmo sem aval da vítima.

Como denunciar?

Além de registro em qualquer delegacia de polícia no país, é possível telefonar para o número 180 do governo federal. Os atendentes têm orientações especializadas para auxiliar nesse tipo de caso.

A denúncia feita ao telefone também ajuda o governo federal a gerar estatísticas para ajudar a trazer à tona casos de assédio sexual no país. Discar o número é o mais recomendado se você estiver fragilizada ou alcoolizada durante os bloquinhos.

Entenda a lei

O crime de importunação sexual está em vigor desde 2018 e foi criado para consertar uma brecha no sistema penal. Até o primeiro semestre daquele ano, ejacular, apalpar ou constranger sexualmente uma mulher era considerado como um pena leve demais para ser classificado como um estupro. Apesar disso, muitas agressões sexuais ficavam impunes.

A lei, então, foi acelerada em Brasília após uma mulher ser atacada com ejaculação por um homem dentro de um ônibus na Avenida Paulista. À época, ele foi liberado por um delegado dizer que o Código Penal não tinha punição mais rigorosa para a conduta. Solto, o homem atacou mulheres novamente.

O SBT, emissora em que Dudu Camargo apresenta o matinal “Primeiro Impacto”, ainda não se pronunciou sobre o caso.

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Dudu pode ser preso em flagrante por Importunação Sexual em Simony

Ainda repercute a atitude de Dudu Camargo durante o Carnaval da RedeTV!. Na ação, o apresentador do SBT apalpou os seios da cantora Simony, que atuava como apresentadora da transmissão. Ainda ao vivo, Simony, famosa desde os tempos do Balão Mágico, denunciou que a ação era um assédio. Posteriormente, a cantora disse estar “chocada”, em entrevista, após as atitudes de Dudu Camargo.

Para a professora de direito penal Jacqueline Valles, no entanto, Dudu Camargo corre o risco até de ser preso em flagrante. Para isso, no entanto, necessitaria de uma ação da própria Simony, ou do Ministério Público, além de como o delegado a analisar o caso interpretaria as imagens. A professora acredita, no entanto, que a ação está mais para um ato inconveniente do jornalista do Primeiro Impacto.

“A depender da interpretação de um delegado que receber o registro do caso, ele poderia responder por importunação sexual e com prisão em flagrante. Depois, dependeria do Ministério Público prosseguir com uma denúncia para fazer o crime de importunação ser usado para enquadrar o caso”, disse a jurista sobre as imagens que envolvemo comunicador, famoso pelas polêmicas.

O SBT ainda não se pronunciou sobre o comportamento do apresentador. Dudu Camargo ainda chegou a tirar a roupa em outro momento da transmissão da RedeTV!. Ele entrou em uma banheira e agarrou uma modelo.

O crime de importunação sexual existe desde 2018 e, de acordo com a legislação, ele dá pena de um até cinco anos de prisão para o infrator – em caso de condenação, é claro.

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Importunação sexual no carnaval é crime

Importunação sexual no carnaval é crime. Um dos eventos que atraem milhares de brasileiros de todo o Brasil é o Carnaval. Homens e mulheres preparam as fantasias, reúnem os amigos e saem pelas ruas atrás dos trios elétricos.

Este ano, São Paulo bateu recorde na quantidade de bloquinhos de rua e na estimativa do público que aproveitará a folia na capital paulista. Serão 796 blocos em 861 desfiles e 15 milhões de pessoas, de acordo com a Secretaria Municipal de Cultura.

Com a popularidade cada vez maior e, consequentemente, com o aumento do número de foliões, a festa tornou-se a ocasião onde a IMPORTUNAÇÃO SEXUAL acontece com mais frequência. Entretanto, em 2019, a festa esteve, pela primeira vez, sob a vigência da Lei 13.718/2018, que tornou crime a importunação sexual.

Diferente do estupro, a importunação sexual está inserida nos delitos contra a liberdade sexual do Código Penal (CP) e ocorre quando alguém satisfaz sua vontade sexual com uma pessoa que não deseja o mesmo.

A jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, explica que o crime é composto por “ATITUDES INOPORTUNAS E INCONVENIENTES, MAS QUE NÃO CHEGAM A LESIONAR A VÍTIMA, COMO ACONTECE COM O ESTUPRO. PREVISTO NO ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL, É UM CRIME DE MÉDIA COMPRESSÃO EM TERMOS DE GRAVIDADE, COM PENA DE 1 A 5 ANOS DE PRISÃO. EM CASO DEFLAGRANTE, É POSSÍVEL TER FIANÇA ARBITRADA POR UM JUIZ”, observa.

As importunações sexuais podem ser classificadas de diversas maneiras. Entre elas, está o beijo roubado, o abraço forçado, o toque nas partes íntimas ou coxas de alguém sem o consentimento, por exemplo.

Assim como nos casos de agressão física, QUALQUER PESSOA QUE PRESENCIE UMA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PODE DENUNCIAR. Jacqueline ressalta que, mesmo se a vítima alegar que não percebeu o comportamento abusivo do outro, a INVESTIGAÇÃO desse tipo de crime poderá acontecer porque NÃO DEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA.

É importante observar que o respeito é vital entre as pessoas durante a folia, caso contrário, é preciso se manifestar caso você seja a vítima ou presencie uma importunação sexual. A jurista observa que “É PRECISO TER LIBERDADE TOTAL PARA ESCOLHER COM QUEM SE QUER RELACIONAR SEXUALMENTE, NÃO BASTANDO SOMENTE A VONTADE DE UMA DAS PARTES”, finaliza.

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Importunação sexual no Carnaval: saiba o que pode ser ilegal

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Caso do goleiro Bruno: ressocialização e a moral

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Mais de 40 blocos de carnaval no DF aderem à campanha ‘Folia com respeito’

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A Dra.Jacqueline Valles, Mestre em Direito Penal, fala sobre detalhes da importunação sexual em entrevista ao Jornal da Câmara SP.

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STF fez valer a Constituição no caso Bendine, avalia especialista em Direito Penal

STF fez valer a Constituição no caso Bendine, avalia especialista em Direito Penal

A advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia, avalia que a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou a sentença proferida ano passado contra o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pelo então juiz federal Sergio Moro no âmbito da Operação Lava Jato, é acertada e atende ao princípio constitucional de direito à ampla defesa.
Moro havia sentenciado Bendine à prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter recebido R$ 3 milhões em propina da empresa Odebrecht. A advogada explica que o princípio à ampla defesa e ao contraditório foi desrespeitado quando a Bendine foi negado o direito de se defender das acusações do delator do processo que surgiram após o seu depoimento e apresentação da sua defesa.
A advogada acrescenta que a decisão do STF não anula o processo penal, que voltará à primeira instância da Justiça para a concessão do direito de defesa do acusado e para nova sentença. “Não significa que toda ação penal foi anulada. O que foi anulado é a sentença. Haverá uma nova instrução, na qual Bendine poderá se pronunciar sobre esses atos e pode ser novamente condenado”, pontua Jacqueline.
Os ministros da 2ª Turma atenderam a um pedido da defesa de Bendine, que alegou ter sido obrigado a apresentar suas alegações finais ao mesmo tempo que os delatores. Isso impossibilitou que ele prestasse depoimento na fase correta e apresentasse sua defesa das acusações que lhe foram imputadas pelos delatores. “O STF é uma instituição independente do pleito popular. Não significa que o STF foi o único a enxergar a falha no processo, mas que ele, entre todas as outras instâncias, é o responsável por fazer respeitar a Constituição Federal. E o fez, garantindo a segurança jurídica”, afirma a especialista.
* Jacqueline Valles é advogada Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles.
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Enquadrado na Ficha Limpa, Lula está inelegível mesmo fora da prisão

Condenado em primeira e segunda instância, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não poderia ser candidato a um cargo público porque isso contraria a Lei da Ficha Limpa, que declara inelegíveis os candidatos condenados em segunda instância.

Em entrevista ao programa LIBERAL No Ar, transmitido pelas emissoras de rádio FM Gold (94,7) e VOCÊ (AM 580), a jurista Jacqueline Valles explicou que apesar de não estar mais na prisão, o ex-presidente não pode ocupar cargos públicos. Ouça:



Portanto, a decisão do STF da última quinta-feira não anulou a condenação do ex-presidente Lula. Apenas determinou que se faça cumprir a Constituição e o Código de Processo Penal que diz que a pena de um condenado só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, ou seja, quando esgotarem todas as possibilidades de recurso.

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Criminalistas veem caso Bendine como ‘divisor de águas na Lava Jato’

*Materia publicada originalmente no Portal Estadão

A decisão da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), que atendeu a um pedido da defesa de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, e tornou sem efeito sua condenação em primeira instância, amplia a possibilidade de prescrição de crimes e outras anulações em casos relacionados à Operação Lava Jato. Essa é a avaliação de advogados criminalistas. Eles concordam com os argumentos apresentados pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia no julgamento desta terça-feira (27).

Para os magistrados, o processo de Bendine não seguiu todas as etapas previstas em lei, já que o réu teve o mesmo tempo que seus delatores da Odebrecht para apresentar suas alegações, quando o correto seria, segundo eles, se manifestar por último, após todas as exposições.

Bendine chegou a ser preso em julho de 2017, mas foi solto em abril deste ano. Ele foi condenado pelo então juiz Sergio Moro a 11 anos de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Sua pena chegou a ser reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para 7 anos e 9 meses.

Daniel Gerber, criminalista e mestre em Direito Penal e Processual Penal, destaca que o acusado somente é instado a se pronunciar, seja em interrogatório, seja em alegações finais, após todas as acusações contra si estarem no processo. “Coube à Suprema Corte a readequação constitucional e adequada de um equívoco lamentável ocorrido em sede de instrução processual. Resta claro também que essa readequação atinge todo e qualquer procedimento que tenha incorrido no mesmo equívoco”, diz.

Fernando Castelo Branco, criminalista e professor da pós-graduação da Escola de Direito de Brasil (EDB), discorda da tese defendida por procuradores de que a anulação represente uma derrota da Lava Jato.

“Eu não acredito que a decisão do STF que ocorreu ontem tenha significado um abalo na Lava Jato e nas investigações. Ou ainda que tenha aumentado a sensação de impunidade. Acredito que o caráter alarmista nesse caso é profundamente equivocado”, avalia.

Castelo Branco complementa que o Supremo apenas fez uma correção do processo. “Houve uma detecção de uma falha grave no momento da instrução do processo ainda em primeiro grau. Ou seja, o juiz de primeiro grau deveria ter analisado com cautela que a ordem da apresentação das defesas por parte dos acusados e delatores deveria ser: primeiro a defesa dos delatores por escrito e só depois as respectivas defesas dos acusados. Na ciência do Direito, a decisão do STF é absolutamente correta e adequada”.

Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, defende a diferenciação de prazos processuais entre delatores e delatados. “A abertura de prazo simultâneo para a apresentação de alegações finais sem distinção entre delatores e delatados incorre em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Abdouni conclui que a repetição desse procedimento nos demais processos da Lava Jato levará a novas anulações, “confirmando que o STF ainda continua sendo o último refúgio de justiça do cidadão, seja ele quem for”.

Daniel Bialski, criminalista especializado em Direito Penal e Processual Penal, ressalta que a ampla defesa do contraditório é “princípio sagrado da Constituição”. “Sem dúvida, os delatores têm que se manifestar antes da defesa dos acusados delatados, justamente, para que tenham a oportunidade de rebater o que esses delatores mencionaram, seja em interrogatórios ou em alegações finais”, diz.

Ainda de acordo com Bialski, todos os processos em que delatores apresentaram alegações ao mesmo tempo que os acusados deverão ser anulados.

João Paulo Martinelli, criminalista e professor da pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), entende que a decisão pode ser usada como jurisprudência. “Em tese, todos que foram delatados e condenados e tiveram o mesmo prazo para alegações finais que os delatores poderão pedir extensão dos efeitos dessa decisão”.

Para Sylvia Urquiza, especialista em Direito Penal e sócia do Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, trata-se de um “divisor de águas” na Lava Jato. “É direito dos réus ter conhecimento de todas as razões de acusação antes de apresentar as suas razões de defesa. Não fosse assim, o réu ficaria ‘vendido’ no processo, face à impossibilidade de poder contestar todos os motivos pelos quais a acusação pede sua condenação. Equivaleria a tentar se defender do desconhecido, uma verdadeira situação kafkiana”, diz.

Sylvia também vê a possibilidade de repercussão da decisão, mas essa só poderá ser aplicada a casos em que o prazo das alegações finais foi dado em conjunto a réus e colaboradores. “Não adianta atropelar o processo para limitar a defesa e ganhar eventualmente 10 ou 15 dias. Fica a lição”, conclui.

Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados, classifica como “totalmente positiva” a decisão do STF, já que acaba regulamentando uma questão que não há no Código de Processo Penal: sobre quem apresentará primeiro suas alegações finais, se delatores ou deletados. “O delator, na condição de acusador, teria que falar primeiro ao ponto que o delatado, teria que falar por último, como bem foi reconhecido pelos ministros. Essa decisão poderá acarretar com certeza a nulidade de outras decisões proferidas em casos similares que não respeitaram esta ordem processual”.

Márcio Casado, sócio do Márcio Casado & Advogados, também concorda que a decisão do STF pode anular outras sentenças em que não se respeitou o devido processo legal. “A questão é constitucional. O réu tem que ser o último a falar. E os delatores não são propriamente réus”.

“Agiu certo a 2ª turma do STF ao anular a sentença que condenou em primeira instância Aldemir Bandine. Os delatores e os delatados não ocupam a mesma posição no processo penal. O processo penal é na essência garantias em favor do réu. Ao não permitir que se manifeste ao final da instrução, a par de todas as provas produzidas nos autos, é clara a afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. O fato de não haver previsão expressa na regulamentação das delações não serve de argumento para se ver suprimida uma garantia constitucional do acusado”, afirma Anna Júlia Menezes, especialista em direito e processo penal da Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados.

“Importante e interessante o reconhecimento por parte do STF de que os delatores, por mais que sejam réus, devem manifestar-se antes das defesas dos demais; tendo em vista o viés acusatório de sua argumentação. Em obediência ao princípio básico da ampla defesa e do contraditório, segundo os quais a defesa deve ter oportunidade de contraditar todos os pontos lançados em teor acusatório, o que é usual, seja do próprio acusador, seja do delator”, diz Miguel Pereira Neto, advogado criminalista.

A advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia, avalia que a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), é acertada e atende ao princípio constitucional de direito à ampla defesa.

A advogada explica que o princípio à ampla defesa e ao contraditório foi desrespeitado quando a Bendine foi negado o direito de se defender das acusações do delator do processo que surgiram após o seu depoimento e apresentação da sua defesa.

A advogada acrescenta que a decisão do STF não anula o processo penal, que voltará à primeira instância da Justiça para a concessão do direito de defesa do acusado e para nova sentença. “Não significa que toda ação penal foi anulada. O que foi anulado é a sentença. Haverá uma nova instrução, na qual Bendini poderá se pronunciar sobre esses atos e pode ser novamente condenado”, pontua Jacqueline.

“O STF é uma instituição independente do pleito popular. Não significa que o STF foi o único a enxergar a falha no processo, mas que ele, entre todas as outras instâncias, é o responsável por fazer respeitar a Constituição Federal. E o fez, garantindo a segurança jurídica”, afirma a especialista.