Para os magistrados, o processo de Bendine não seguiu todas as etapas previstas em lei, já que o réu teve o mesmo tempo que seus delatores da Odebrecht para apresentar suas alegações, quando o correto seria, segundo eles, se manifestar por último, após todas as exposições.
Bendine chegou a ser preso em julho de 2017, mas foi solto em abril deste ano. Ele foi condenado pelo então juiz Sergio Moro a 11 anos de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Sua pena chegou a ser reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para 7 anos e 9 meses.
Daniel Gerber, criminalista e mestre em Direito Penal e Processual Penal, destaca que o acusado somente é instado a se pronunciar, seja em interrogatório, seja em alegações finais, após todas as acusações contra si estarem no processo. “Coube à Suprema Corte a readequação constitucional e adequada de um equívoco lamentável ocorrido em sede de instrução processual. Resta claro também que essa readequação atinge todo e qualquer procedimento que tenha incorrido no mesmo equívoco”, diz.
Fernando Castelo Branco, criminalista e professor da pós-graduação da Escola de Direito de Brasil (EDB), discorda da tese defendida por procuradores de que a anulação represente uma derrota da Lava Jato.
“Eu não acredito que a decisão do STF que ocorreu ontem tenha significado um abalo na Lava Jato e nas investigações. Ou ainda que tenha aumentado a sensação de impunidade. Acredito que o caráter alarmista nesse caso é profundamente equivocado”, avalia.
Castelo Branco complementa que o Supremo apenas fez uma correção do processo. “Houve uma detecção de uma falha grave no momento da instrução do processo ainda em primeiro grau. Ou seja, o juiz de primeiro grau deveria ter analisado com cautela que a ordem da apresentação das defesas por parte dos acusados e delatores deveria ser: primeiro a defesa dos delatores por escrito e só depois as respectivas defesas dos acusados. Na ciência do Direito, a decisão do STF é absolutamente correta e adequada”.
Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, defende a diferenciação de prazos processuais entre delatores e delatados. “A abertura de prazo simultâneo para a apresentação de alegações finais sem distinção entre delatores e delatados incorre em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Abdouni conclui que a repetição desse procedimento nos demais processos da Lava Jato levará a novas anulações, “confirmando que o STF ainda continua sendo o último refúgio de justiça do cidadão, seja ele quem for”.
Daniel Bialski, criminalista especializado em Direito Penal e Processual Penal, ressalta que a ampla defesa do contraditório é “princípio sagrado da Constituição”. “Sem dúvida, os delatores têm que se manifestar antes da defesa dos acusados delatados, justamente, para que tenham a oportunidade de rebater o que esses delatores mencionaram, seja em interrogatórios ou em alegações finais”, diz.
Ainda de acordo com Bialski, todos os processos em que delatores apresentaram alegações ao mesmo tempo que os acusados deverão ser anulados.
João Paulo Martinelli, criminalista e professor da pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), entende que a decisão pode ser usada como jurisprudência. “Em tese, todos que foram delatados e condenados e tiveram o mesmo prazo para alegações finais que os delatores poderão pedir extensão dos efeitos dessa decisão”.
Para Sylvia Urquiza, especialista em Direito Penal e sócia do Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, trata-se de um “divisor de águas” na Lava Jato. “É direito dos réus ter conhecimento de todas as razões de acusação antes de apresentar as suas razões de defesa. Não fosse assim, o réu ficaria ‘vendido’ no processo, face à impossibilidade de poder contestar todos os motivos pelos quais a acusação pede sua condenação. Equivaleria a tentar se defender do desconhecido, uma verdadeira situação kafkiana”, diz.
Sylvia também vê a possibilidade de repercussão da decisão, mas essa só poderá ser aplicada a casos em que o prazo das alegações finais foi dado em conjunto a réus e colaboradores. “Não adianta atropelar o processo para limitar a defesa e ganhar eventualmente 10 ou 15 dias. Fica a lição”, conclui.
Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados, classifica como “totalmente positiva” a decisão do STF, já que acaba regulamentando uma questão que não há no Código de Processo Penal: sobre quem apresentará primeiro suas alegações finais, se delatores ou deletados. “O delator, na condição de acusador, teria que falar primeiro ao ponto que o delatado, teria que falar por último, como bem foi reconhecido pelos ministros. Essa decisão poderá acarretar com certeza a nulidade de outras decisões proferidas em casos similares que não respeitaram esta ordem processual”.
Márcio Casado, sócio do Márcio Casado & Advogados, também concorda que a decisão do STF pode anular outras sentenças em que não se respeitou o devido processo legal. “A questão é constitucional. O réu tem que ser o último a falar. E os delatores não são propriamente réus”.
“Agiu certo a 2ª turma do STF ao anular a sentença que condenou em primeira instância Aldemir Bandine. Os delatores e os delatados não ocupam a mesma posição no processo penal. O processo penal é na essência garantias em favor do réu. Ao não permitir que se manifeste ao final da instrução, a par de todas as provas produzidas nos autos, é clara a afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. O fato de não haver previsão expressa na regulamentação das delações não serve de argumento para se ver suprimida uma garantia constitucional do acusado”, afirma Anna Júlia Menezes, especialista em direito e processo penal da Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados.
“Importante e interessante o reconhecimento por parte do STF de que os delatores, por mais que sejam réus, devem manifestar-se antes das defesas dos demais; tendo em vista o viés acusatório de sua argumentação. Em obediência ao princípio básico da ampla defesa e do contraditório, segundo os quais a defesa deve ter oportunidade de contraditar todos os pontos lançados em teor acusatório, o que é usual, seja do próprio acusador, seja do delator”, diz Miguel Pereira Neto, advogado criminalista.
A advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia, avalia que a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), é acertada e atende ao princípio constitucional de direito à ampla defesa.
A advogada explica que o princípio à ampla defesa e ao contraditório foi desrespeitado quando a Bendine foi negado o direito de se defender das acusações do delator do processo que surgiram após o seu depoimento e apresentação da sua defesa.
A advogada acrescenta que a decisão do STF não anula o processo penal, que voltará à primeira instância da Justiça para a concessão do direito de defesa do acusado e para nova sentença. “Não significa que toda ação penal foi anulada. O que foi anulado é a sentença. Haverá uma nova instrução, na qual Bendini poderá se pronunciar sobre esses atos e pode ser novamente condenado”, pontua Jacqueline.
“O STF é uma instituição independente do pleito popular. Não significa que o STF foi o único a enxergar a falha no processo, mas que ele, entre todas as outras instâncias, é o responsável por fazer respeitar a Constituição Federal. E o fez, garantindo a segurança jurídica”, afirma a especialista.