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Uso de máscara é obrigatório em SP a partir desta quinta-feira (07/05)

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

O uso de máscaras de proteção passa a ser obrigatório para quem sair de casa em todo o Estado de São Paulo a partir desta quinta-feira (7). A regra já valia para o transporte público desde segunda-feira (4) e agora vale para a circulação nas ruas e para o acesso a espaços públicos, abertos ou fechados, até o final da quarentena para combater a pandemia do novo coronavírus.

decreto que regulamenta a medida foi publicado na terça-feira (5). O texto determina quem descumprir a regra pode ser acusado de dois crimes. Um deles é infração de medida sanitária preventiva, previsto no Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. O outro é desobediência, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.

As punições incluem advertência, a multa em dinheiro e a interdição do local onde a regra está sendo descumprida. O fechamento poderá ser total ou parcial. A multa pode variar de R$ 276 a R$ 276 mil para pessoas físicas e estabelecimentos que descumprirem a regra, além de detenção por até um ano. O descumprimento da norma é uma infração prevista ainda no Código Sanitário do Estado e no Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade pela fiscalização é dos municípios. A Associação Paulista de Municípios argumenta que as prefeituras precisam de recursos extras para cumprir essa determinação.

Na cidade de São Paulo, as subprefeituras serão responsáveis por fiscalizar do uso de máscaras nos estabelecimentos que podem continuar abertos durante a quarentena. Funcionários e clientes devem usar a proteção. A entrada de pessoas sem proteção deve ser barrada. Será fiscalizado também o acesso a álcool gel.  A orientação é que sejam adotadas máscaras caseiras, para que as profissionais sejam destinadas aos trabalhadores da saúde.

Constitucionalidade das medidas

A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial nas ruas, assim como nos transportes públicos e outras determinações restritivas com a finalidade de estimular o isolamento social provocaram diversos questionamentos em parte da população sobre a constitucionalidade de tais imposições de governos municipais e estaduais.

A desembargadora Ivana David, que atua na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não vê ilegalidade nas medidas impostas para garantir a adesão ao distanciamento social em São Paulo.

“Num primeiro olhar, não se denota qualquer ilegalidade na obrigatoriedade de uso de mascaras. Os decretos são temporários, motivados por estudos científicos, sem qqualquer indicação de excesso legal”, ponderou a desembartadora do TJ paulista.

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles, explica as ações dos governantes são autorizadas pela Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, uma legislação em caráter excepcional que “dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, conforme diz o texto.

“A lei foi regulamentada, está certíssima e impõe circusntancias que vão contra os direitos fundamentais. [Na lei] estamos usando o princípio da proporcionalidade [que abrange]: necessidade, adequação e proporcionalidade específica. É necessário conter o contágio de supostas pessoas que estão assintomáticas. Os governos e os prefeitos podem decretar. Não tem nada de inconstitucional”, avaliou a jurista e criminalista Jacqueline Valles.

O coordenador do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Guilherme Arcaro Conci, também avaliou que não haja impedimento para tais medidas.  Assim, basta que o município faça a sua lei e crie a sanção. “Que não pode ser prisão, claro. Mas pode ser multa, por exemplo, no caso das autoridades municipais”, completou.

O professor ressaltou que eventuais detenções em caso de descumprimento das medidas restritivas só poderiam ocorrer embasadas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que é uma lei federal. “A prisão pode ocorrer em função deste crime. Neste caso, havendo flagrante delito, as autoridades policiais, por exemplo, podem determiná-la”, explicou.

Por tais considerações a respeito da legislação em vigor no país, Luiz Guilherme Arcaro Conci entende que não há violação dos direitos individuais dos cidadãos, garantidos na Constituição, hipótese aventada por críticos das restrições à circulação de pessoas e abertura das atividades no Estado.

“Penso que é uma polêmica estéril. Estamos falando de uma situação excepcional. Onde direitos fundamentais podem ser restringidos para a proteção da saúde de todos. É o caso do direito de propriedade, com as requisições administrativas; o direito de circulação, com restrições de funcionamento de serviços públicos de transportes, rodízios, lockdown, etc.”, finalizou o professor da PUC-SP.

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Fluxo em delegacias na pandemia gera divergência entre as polícias

*Artigo Publicado no Portal R7 com comentários da Dra Jaqueline Valles.

Uma proposta que permitiria reduzir a circulação de pessoas em delegacias de São Paulo durante a pandemia do novo coronavírus gerou divergências entre representantes das polícias civil e militar. Sugerida pela Defenda PM (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar), a medida é questionada por delegados da Polícia Civil em função de possíveis falhas.

Trata-se de substituir o B.O. (Boletim de Ocorrência), registrado nas delegacias, pelo TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) da PM, feito no local da chamada. ação vista como uma forma de evitar aglomerações nos DPs (Distritos Policiais) e, consequentemente, diminuir a disseminação da doença.

Em síntese, os delegados entendem que a Polícia Militar não deveria ser deslocada do trabalho de patrulhamento ostensivo nas ruas e que ambas as instituições possuem suas atribuições estritamente delimitadas na Constituição, pela qual compete à Polícia Civil a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais.

“Nós não precisamos de mais gente fazendo papel, ou seja, registrando crime. O que nós precisamos é evitar que o crime aconteça. A experiência, já passada, demonstrou que, via de regra, os registros feitos dessa forma, na sua grande maioria, voltam para a Polícia Civil para serem complementados”, avaliou o titular da 4ª Delegacia Seccional da Polícia Civil de São Paulo, Marco Antônio de Paula Santos.

Entretanto, a Defenda PM ressalta que a lavratura do TCO nos crimes de menor potencial ofensivo (delitos com pena máxima igual ou inferior a 2 anos) pela Polícia Militar está prevista na Lei 9099/95, foi consolidada e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2013. Mais recentemente, foi reconhecida pelo Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento virtual em 27 de março deste ano.

Segundo a associação de policiais militares, a referida lei expressa em seu artigo 69 que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No parágrafo único, estabelece que “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

A Defenda PM enfatiza que a utilização do TCO por parte da corporação está amparada também em provimento do TJ-SP e em decisão unânime do STF em negativa a um agravo regimental interposto por uma entidade de classe da Polícia Civil, em 2007, quando autorizou juízes a receber termo circunstaciado lavrado por policiais militares de Santa Catarina. Assim, não haveria empecilhos nos aspectos legal, social e operacional para o registro.

O coronel Elias Miler da Sivla, presidente da Defenda PM, frisa que a lavratura do TCO no local da infração consome menos tempo do que encaminhar as partes até uma delegacia. “Na rua, no local da infração, a lavratura do TCO não demora mais que 15 minutos. Para levar as partes a uma DP e esperar até que o B.O. seja lavrado, este tempo vai a pelo menos duas horas. Não é raro policiais militares ficarem em delegacias por mais de dez horas à espera do registro, pelo delegado”, complementou.

Jurista vê TCO como medida rápida e fácil

A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles entende que a elaboração do TCO pelos policiais militares agiliza a conclusão das ocorrências e deve ser utilizada, especialmente durante o combate à covid-19.

Para a especialista, a falta de graduação em Direito, uma das justificativas de alguns delegados de polícia que questionam o registro, não incapacita o PM, pois trata-se da etapa inicial de um processo criminal.

“No meu entender, não há nenhuma fragilidade ou prejuízo processual quando o policial militar [utiliza o TCO], embora não seja bacharel em Direito, porque o termo circunstanciado será revisto pelo juiz, pelo promotor e por um advogado. Qualquer equívoco em matéria de direito poderia ser corrigido”, avaliou Jacqueline Valles.

Outro lado

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública esclareceu que a medida é analisada pela área técnica da pasta. Para auxiliar a população a registrar B.Os neste momento de distanciamento social, a SSP ampliou o rol de ocorrências da Delegacia Eletrônica, incluindo também os casos de violência doméstica. O atendimento prossegue normalmente nas delegacias territoriais, inclusive nas 134 Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) no estado de São Paulo.

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Pedido de semiaberto para Lula pode até ser legal, mas tem viés político para evitar anulação do julgamento

A decisão dos procuradores da Lava Jato de solicitar a progressão de pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso na superintendência da Polícia Federal em Curitiba, causou estranhamento em muita gente, já que a atitude não é comum. Houve, ainda, comentários sobre o fato de os procuradores não imporem a reparação de danos a cofres públicos para a progressão do regime do ex-presidente.

“Juridicamente falando, as duas atitudes estão amparadas pela lei, já que o Ministério Público tem a função de fiscalizar o seu cumprimento e a reparação não foi exigida de nenhum outro réu da Lava Jato. Portanto, não há inovação alguma. Mas fica evidente que a decisão foi politicamente planejada para tentar inviabilizar uma possível anulação do julgamento”, avalia a advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia.

Jacqueline explica que realmente é incomum o MP solicitar a progressão da pena de um reeducando. Isso, geralmente, fica a cargo da defesa. Mas não há ilegalidade na atuação dos procuradores da Lava Jato. “Como fiscais do cumprimento da lei, eles podem agir quando um reeducando atender a todos os requisitos para a progressão da pena, prevista no Código do Processo Penal”.

Neste momento, o caso de Lula, cuja defesa entrou com um pedido de anulação de sentença alegando suspeição tanto do juiz Sergio Moro quanto dos procuradores da Lava Jato, deve ser avaliado pelo viés político. “O processo continua independente da interposição do recurso e, portanto, o ex-presidente pode ser liberado para cumprir prisão domiciliar, por exemplo. O que parece é que os procuradores tentaram agilizar a liberação de Lula achando que a soltura do petista pode, de alguma forma, inviabilizar ou neutralizar a anulação do processo, já que deve haver certa pressão popular para mantê-lo preso”, avalia.

Em carta enviada ao povo brasileiro, o ex-presidente disse que não faria barganhas para deixar a cadeia, deixando claro que agirá de forma política. Mas a lei não é algo político. E tem que ser cumprida. “Se a Justiça entender que ele deve ir para o semiaberto, ele não pode se recusar porque, pela lei, a progressão de pena de um reeducando faz parte do processo de reinserção na sociedade, que não beneficia somente o réu. Quando você é sentenciado, tem que cumprir a sentença, logo, não cabe a Lula escolher”, finaliza a especialista em Direito Penal.

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STF fez valer a Constituição no caso Bendine, avalia especialista em Direito Penal

A advogada Jacqueline Valles, especialista em Direito Penal e Criminologia, avalia que a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou a sentença proferida ano passado contra o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pelo então juiz federal Sergio Moro no âmbito da Operação Lava Jato, é acertada e atende ao princípio constitucional de direito à ampla defesa.

Moro havia sentenciado Bendine à prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter recebido R$ 3 milhões em propina da empresa Odebrecht. A advogada explica que o princípio à ampla defesa e ao contraditório foi desrespeitado quando a Bendine foi negado o direito de se defender das acusações do delator do processo que surgiram após o seu depoimento e apresentação da sua defesa.

A advogada acrescenta que a decisão do STF não anula o processo penal, que voltará à primeira instância da Justiça para a concessão do direito de defesa do acusado e para nova sentença. “Não significa que toda ação penal foi anulada. O que foi anulado é a sentença. Haverá uma nova instrução, na qual Bendine poderá se pronunciar sobre esses atos e pode ser novamente condenado”, pontua Jacqueline.

Os ministros da 2ª Turma atenderam a um pedido da defesa de Bendine, que alegou ter sido obrigado a apresentar suas alegações finais ao mesmo tempo que os delatores. Isso impossibilitou que ele prestasse depoimento na fase correta e apresentasse sua defesa das acusações que lhe foram imputadas pelos delatores.

“O STF é uma instituição independente do pleito popular. Não significa que o STF foi o único a enxergar a falha no processo, mas que ele, entre todas as outras instâncias, é o responsável por fazer respeitar a Constituição Federal. E o fez, garantindo a segurança jurídica”, afirma a especialista.

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Denúncias contra ex-BBB revelam dificuldade de denunciar crimes sexuais

As denúncias de estupro contra o ex-BBB Felipe Prior, reveladas pela revista Marie Claire, movimentaram as redes sociais na última sexta-feira e revelaram as dificuldades enfrentadas pelas mulheres para denunciar e comprovar a violência sexual. Isso acontece porque boa parte dos crimes não deixa marcas, nem testemunhas. “O estupro, muitas vezes, não deixa marcas físicas e é geralmente cometido sem testemunhas. Quando deixa marcas, pode ser comprovado por meio de exames de corpo de delito. Mas quando isso não acontece, seja porque não houve emprego de força ou porque já se passou algum tempo após a materialização do ato, o que vale é a palavra da vítima ou de testemunhas e isso aumenta a dificuldade em comprovar o crime”, explica a jurista e advogada Mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles.

Outra dificuldade enfrentada pelas mulheres, no campo psicológico, é denunciar a violência. “Estamos diante de um crime extremamente grave, que deixa traumas psicológicos profundos. Muitas vezes as mulheres não estão em condições de enfrentar o processo de denúncia em uma delegacia logo após o fato, por isso o estupro demora tanto para prescrever. Nos casos de estupro de vulneráveis, a prescrição acontece após 20 anos, mas tramita uma PEC na Câmara dos Deputados para a aprovação da sua imprescritibilidade”, completa a jurista.

Jacqueline diz que é possível denunciar o crime anos após a sua ocorrência, mas reforça a importância da comunicação imediata para que o trabalho da polícia tenha mais chance de localizar provas. “O melhor caminho para responsabilizar o criminoso é a denúncia da vítima. Ela pode ir até uma delegacia, contatar o Ministério Público ou acionar um advogado, e iniciar o processo de investigação. Quanto mais detalhes sobre o criminoso, maiores são as chances das autoridades policiais chegarem ao autor do crime”, afirma.

Outro ponto que precisa ficar claro a todos é que o estupro pode acontecer, sim, em uma relação iniciada de forma consentida. “Não é porque a mulher começou uma relação sexual de forma consensual, que a vontade do parceiro vai prevalecer sobre a dela. Se, durante o ato, ela disser que quer parar, o homem tem que parar. É preciso respeitar o limite do outro”, completa.

Fonte: Patricia Penzin

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Denúncias contra ex-BBB revelam dificuldade de denunciar crimes sexuais

As denúncias de estupro contra o ex-BBB Felipe Prior, reveladas pela revista Marie Claire, movimentaram as redes sociais na última sexta-feira e revelaram as dificuldades enfrentadas pelas mulheres para denunciar e comprovar a violência sexual. Isso acontece porque boa parte dos crimes não deixa marcas, nem testemunhas.

“O estupro, muitas vezes, não deixa marcas físicas e é geralmente cometido sem testemunhas. Quando deixa marcas, pode ser comprovado por meio de exames de corpo de delito. Mas quando isso não acontece, seja porque não houve emprego de força ou porque já se passou algum tempo após a materialização do ato, o que vale é a palavra da vítima ou de testemunhas e isso aumenta a dificuldade em comprovar o crime”, explica a jurista e advogada Mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles.

Outra dificuldade enfrentada pelas mulheres, no campo psicológico, é denunciar a violência. “Estamos diante de um crime extremamente grave, que deixa traumas psicológicos profundos. Muitas vezes as mulheres não estão em condições de enfrentar o processo de denúncia em uma delegacia logo após o fato, por isso o estupro demora tanto para prescrever. Nos casos de estupro de vulneráveis, a prescrição acontece após 20 anos, mas tramita uma PEC na Câmara dos Deputados para a aprovação da sua imprescritibilidade”, completa a jurista.

Jacqueline diz que é possível denunciar o crime anos após a sua ocorrência, mas reforça a importância da comunicação imediata para que o trabalho da polícia tenha mais chance de localizar provas. “O melhor caminho para responsabilizar o criminoso é a denúncia da vítima. Ela pode ir até uma delegacia, contatar o Ministério Público ou acionar um advogado, e iniciar o processo de investigação. Quanto mais detalhes sobre o criminoso, maiores são as chances das autoridades policiais chegarem ao autor do crime”, afirma.

Outro ponto que precisa ficar claro a todos é que o estupro pode acontecer, sim, em uma relação iniciada de forma consentida. “Não é porque a mulher começou uma relação sexual de forma consensual, que a vontade do parceiro vai prevalecer sobre a dela. Se, durante o ato, ela disser que quer parar, o homem tem que parar.

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Decisão do STJ é fundamental para frear avanço do coronavírus, avalia jurista

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que coloca em prisão domiciliar todos os presos cuja liberdade está condicionada ao pagamento de fiança

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que coloca em prisão domiciliar todos os presos cuja liberdade está condicionada ao pagamento de fiança. Na avaliação da jurista e advogada mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, a decisão é imprescindível para minimizar os riscos de contaminação pelo novo coronavírus no sistema prisional brasileiro. “A medida atende a uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo conter a disseminação do vírus nas penitenciárias brasileiras. Essa medida é indispensável para frear o avanço da doença e proteger toda a sociedade, já que as penitenciárias são um local onde a aglomeração de pessoas não pode ser evitada. É preciso ter em mente que uma epidemia nos presídios ameaça diretamente uma população de mais de 80 mil trabalhadores que atuam no sistema, bem como as suas famílias e as comunidades nas quais esses trabalhadores estão inseridos”, argumenta.

A jurista entende que a decisão do STJ é muito bem pensada e extremamente lógica com o cenário que estamos vivendo hoje, com um aumento gradativo dos casos e de mortes no país. “A liminar concede o direito à prisão domiciliar a casos que já foram analisados previamente e que, portanto, são de pessoas que, em tese, não representam risco para a sociedade. Para estipular a fiança, a Justiça avalia a periculosidade e o risco analisando vários critérios objetivos e subjetivos”, diz Jacqueline.

A medida, acrescenta a mestre em Direito Penal, não engloba os acusados de genocídio, racismo, terrorismo e tortura, por exemplo, que são crimes inafiançáveis conforme a Constituição. “Criminosos reincidentes também não têm direito à fiança, que é concedida após uma análise profunda de cada caso”, afirma.

O ministro Sebastião Reis Júnior atendeu, em um primeiro momento, a um pedido feito pela Defensoria do Espírito Santo, que requereu a liberdade destes casos conforme a recomendação dada pelo CNJ. “O benefício foi estendido a todo país e será um mecanismo importante para agilizar a aplicação da recomendação do CNJ e, assim, frear o avanço da doença”, analisa.

A jurista afirma ainda que a decisão do STJ resolverá um problema de interpretação que tem acontecido em algumas instâncias. “Há juízes negando os pedidos dos advogados porque confundem o cumprimento da decisão do CNJ com a extensão da liberdade ou a substituição da prisão pela liberdade. Nós só estamos requerendo a substituição da prisão pela prisão domiciliar enquanto durar a epidemia de coronavírus no Brasil. A restrição da liberdade continuará, só que o preso ficará em um lugar onde existe menor risco de contágio. Após a pandemia, ele deverá retornar à prisão para terminar a pena que lhe foi imputada”, finaliza.

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Cuidados e prevenções da transmissão do coronavírus em nosso sistema carcerário.

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Presídios: Frear o avanço do coronavírus é proteger toda sociedade

O novo coronavírus está se alastrando de forma muito rápida no Brasil, repetindo a curva de crescimento de países gravemente afetados, como a Itália, que soma mais de seis mil mortos. Com cerca de dois mil casos confirmados da doença, o Brasil tem que agir rapidamente para evitar a disseminação da doença junto à população carcerária, que soma quase 700 mil pessoas.

É preciso lembrar que a contaminação dos detentos ameaça diretamente a saúde da sua família, da comunidade e dos agentes de segurança penitenciária que atuam diariamente com esse público. Em uma realidade de superlotação em grande parte das unidades, a epidemia se alastra de forma acelerada. Se nada for feito, o que vai acontecer é uma tragédia não só entre os presos, mas também entre os familiares e servidores. Permitir que essa população seja dizimada contraria o estado democrático de direito.

Por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou uma recomendação sugerindo aos Tribunais de Justiça do brasil a adoção de medidas de contenção do coronavírus nos presídios. Além da redução do número de visitantes e das visitas íntimas, o órgão recomenda que os reeducandos do semiaberto e aqueles que estão em vias de progredir para o semiaberto sejam liberados para cumprir pena em prisão domiciliar.

O documento orienta que o preso que tem saúde debilitada, independentemente da sua condenação, seja colocado em regime domiciliar. Se não houver essa possibilidade, o preso tem que ser afastado e colocado sob cuidados médicos. E aí está a dificuldade: os hospitais carcerários não estão preparados para tratar doentes graves dessa epidemia.

O risco de uma explosão de casos no sistema carcerário e a disseminação para as famílias, agentes penitenciários e toda a sociedade são altíssimos e atingem não só os que cometeram o crime, mas pessoas inocentes. Em uma análise extremamente racional, sabemos que essa epidemia vai atravessar os muros e aí quem vai sofrer é toda a sociedade.

As recomendações não significam uma anistia para o crime e seriam válidas por tempo determinado, até o fim da epidemia. É um ato excepcional para garantir a saúde pública, de toda a sociedade que está direta ou indiretamente ligada ao sistema prisional.

Em alguns estados, a Justiça vem aceitando habeas corpus coletivos. Mas, em São Paulo, os habeas corpus coletivos foram negados e os advogados estão entrando com pedidos individualizados. As decisões estão sendo rapidamente julgadas, mas esta é uma tarefa difícil para os juízes, promotores e advogados.

*Jacqueline Valles é advogada Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles

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Coronavírus: desobedecer ordem de isolamento é crime

Os ministros da Justiça, Sergio Moro, e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editaram uma portaria autorizando o uso da força policial para obrigar indivíduos suspeitos de contaminação a ficarem em isolamento ou quarentena. A determinação tem como objetivo conter o avanço da epidemia de coronavírus, que já provocou uma morte e contabiliza 291 casos confirmados pelo Ministério da Saúde até a tarde desta terça-feira (16/03).

A advogada e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, explica que a medida estabelece que os médicos têm autoridade de determinar a restrição de ir e vir das pessoas que representam riscos à saúde pública. “Essa norma deu competência ao médico de determinar essa quarentena, não somente ao Poder Judiciário, e isso não é comum”, afirma.

Jacqueline explica, no entanto, que cabe à autoridade policial enquadrar os pacientes no crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal. “Com essa determinação do médico, caso haja desobediência, a polícia pode ser acionada e a pessoa responderá a processo-crime”, completa a jurista.

Jurista Jacqueline Valles comenta decisão dos ministros da Justiça e Saúde

Pelo texto, profissionais de saúde poderão “solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência” por parte dos pacientes que precisam ficar em isolamento ou quarentena. A advogada esclarece, ainda, que o crime, pela sua natureza, não pode ser punido com prisão. “Quem descumprir deve ser levado para o hospital ou para casa, a fim de cumprir a ordem médica”, observa Jacqueline.

Outra determinação prevista na portaria é que a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua casa ou hospital para o cumprimento das medidas. “Todos precisamos fazer a nossa parte para evitar um número maior de mortes. Uma atitude irresponsável traz riscos à população mais vulnerável, sobrecarrega e onera o SUS”, avalia a advogada.

A nova portaria estabelece que o governo federal poderá cobrar a pessoa que, no descumprimento da norma, causar prejuízo aos cofres públicos na utilização do Sistema Único de Saúde (SUS).