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Avanço da Covid nos presídios reforça necessidade de liberar presos

Nesta semana a Justiça concedeu a prisão domiciliar a um dos maiores traficantes internacionais de drogas do país, Suaélio Martins Leda, que estava preso em Mirandópolis, no Interior de São Paulo. O preso é hipertenso e faz parte do grupo de risco para a Covid-19. De acordo com a determinação do desembargador França Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ele passará os próximos 60 dias cumprindo a pena em sua casa.

A jurista e Mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, afirma que, por mais chocante que a notícia possa parecer, do ponto de vista jurídico, ela está correta. No início da pandemia do novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou a recomendação para que os presos que pertençam ao grupo de risco da doença cumpram a pena em casa até o final da pandemia, seguindo uma série de normas de segurança. A medida vale apenas para aqueles que não tenham cometido crimes violentos. “Por mais danoso que seja o tráfico de drogas, não se trata de um crime cometido com violência e, portanto, condenados pelo crime são beneficiados pela medida”, explica a jurista.

Marcado pela superlotação e pela incapacidade de oferecer atendimento médico a todos os custodiados, o sistema prisional brasileiro não suporta a necessidade de isolamento de doentes e nem dos detentos que fazem parte do grupo de risco. “O Estado é o responsável pela vida dos custodiados. Se ele não tem capacidade para isolar os presos que estão no grupo de risco, tem que encontrar outra maneira de garantir a integridade física deles, por isso o CNJ redigiu essa recomendação”, completa Jacqueline.

Jacqueline reforça que a medida tem tempo limitado e serve não apenas para proteger a saúde dos presos, mas para evitar que eles se transformem em vetores de contaminação para a sociedade. “Um doente dentro de uma cela transmite a doença não só para os outros detentos, mas também para os profissionais do sistema penitenciário que atuam nos presídios. Em um momento em que o Brasil soma mais de 2 milhões de contaminados e mais de 84 mil mortes, todo cuidado tem que ser adotado, é um problema de saúde pública”, argumenta.

A preocupação da jurista se traduz em números: de acordo com o boletim divulgado pelo CNJ no dia 22 de Julho, nos últimos 30 dias, o número de contaminações dobrou e o de mortes cresceu 33% nas prisões brasileiras. Desde o início da pandemia, foram 13.778 casos confirmados da doença, com 136 mortes. “Desde o início da pandemia, 65 servidores do sistema prisional morreram e outros 5.113 foram contaminados. Estamos diante de um grave problema de saúde pública, pois esses servidores transmitem a doença para suas famílias e as pessoas com as quais convivem”, finaliza a jurista.

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Valles na Imprensa

Punição ajuda a sociedade identificar o mau policial

*Artigo publicado originalmente nos portais Ver-o-fato e Salvador Notícias.

Domingo passado, o programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu cenas de violência praticadas por um policial militar contra uma mulher negra, moradora da periferia. Ele pisa em seu pescoço durante uma abordagem e joga todo seu peso sobre a mulher, que não estava armada e nem esboçava reação. As imagens, compartilhadas à exaustão em redes sociais, criaram comoção junto à imprensa e à opinião pública e levam à reflexão sobre como evitar que novas cenas como essas voltem a acontecer.

Além de medidas de educação, conscientização e de treinamento intenso para lidar com situações de conflito, é preciso garantir que os casos de policiais flagrados em agressões sejam punidos com o rigor da lei. Quando o Estado manda o recado que desvios da corporação não serão aceitos, praças e oficiais reavaliarão suas condutas. O crime cresce com a certeza da impunidade.

Além de ser o primeiro passo para a queda dos indicadores de violência policial, a punição a essas condutas tem o poder de fazer com que a sociedade passe a enxergar a corporação com mais seriedade e respeito. Não podemos viver em paz numa sociedade na qual a polícia seja vista como uma instituição a temer.

É preciso que tanto os policiais quanto a comunidade enxerguem a corporação como aliada. E isso só vai acontecer quando a truculência não for mais aceita; quando a própria corporação der visibilidade à punição conferida aos policiais que desviaram de sua função de servir e proteger e agiram como criminosos.

Em um mundo onde as redes sociais estão presentes no cotidiano das pessoas, é preciso comunicar com eficiência as consequências dos atos dos agentes do Estado. É preciso, por exemplo, que a Secretaria de Segurança Pública (SSP) divulgue as estatísticas, hoje ocultas, de expulsões e penalidades conferidas às forças de segurança pública que transgridem a lei.

Erradicar a violência policial passa, necessariamente, pela exemplar punição dos policiais comprovadamente envolvidos em casos de agressão ou abuso. É preciso fazer com que o policial que destoa do resto da corporação em atitudes ilegais e moralmente condenáveis seja visto como a exceção que realmente é.

*Jacqueline Valles é jurista, Mestre em Direito Penal, especializada em Processo Penal e Criminologia, professora universitária e sócia-diretora da Valles e Valles.

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Valles na Imprensa

Decisão do TJ-RJ sobre Flávio Bolsonaro contraria STF e pode ser revista

A decisão de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de enviar para a 2ª instância do Tribunal a investigação sobre o suposto esquema de rachadinha no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro, desrespeita uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser anulada.

A jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles explica que, em 2018, o STF definiu as regras para a aplicação do foro privilegiado. “A decisão do TJ-RJ reconheceu a prerrogativa da função de deputado de Flávio Bolsonaro. Mas o STF já havia definido que só há foro privilegiado quando estiver sendo discutido algum fato relacionado ao exercício de sua função no momento do crime investigado. Flávio está sendo investigado agora por atos cometidos quando ele era deputado, vaga que não ocupa no momento. Portanto, o foro privilegiado não se aplica neste caso”, explica a jurista.

Segundo a própria defesa do senador, a intenção de Flávio Bolsonaro é buscar a anulação de todos os atos determinados pelo juiz de 1ª instância, como a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de 100 pessoas envolvidas no processo.

Na quinta-feira, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro mantiveram as decisões do juiz de 1ª instância Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio. “Agora quem tem que fazer a denúncia sobre a investigação é o procurador de Justiça, não mais o promotor, que já estava com a denúncia pronta”, explica Jacqueline.

A jurista avalia, no entanto, que a determinação abre espaço para que a defesa de Fabrício Queiroz solicite a anulação do seu pedido de prisão. “Anulando a competência do juiz de 1ª instância, também há os efeitos de anular os seus atos anteriores, como a prisão do Queiroz e as quebras de sigilos. E provavelmente é isso que a defesa dos envolvidos fará”, completa Jacqueline.

A mestre em Direito Penal, no entanto, esclarece que o promotor do caso pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a transferência, alegando que a decisão fere determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Jornalista da Folha não cometeu crime, explica advogada

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua.

Para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre o presidente, afirma jurista

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.

Para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre o presidente Bolsonaro , afirma jurista

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

De acordo com a jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Segundo avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.

Ainda de acordo a jurista, para justificar o seu pedido de investigação à Polícia Federal, Mendonça invocou o artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, trecho que versa sobre crimes de calúnia ou difamação sobre autoridades. “Ao expressar seu desejo, o articulista da Folha não caluniou ou difamou o presidente da República. Ele exerceu a sua liberdade de expressão. Precisamos tomar cuidado para que a lei não seja usada para censurar jornalistas ou limitar a liberdade de expressão dos cidadãos que façam críticas ao presidente da República ou a qualquer outro político”, finaliza a jurista.

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Jornalista da Folha não cometeu crime em artigo sobre Bolsonaro

“O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, diz advogada

O anúncio do presidente Jair Bolsonaro de que está com a Covid-19 detonou uma série de comentários negativos nas redes sociais. E levou o jornalista Hélio Schwartsman a publicar um artigo com o título “Por que eu torço para que Bolsonaro morra”. A reação do Planalto foi rápida e o ministro da Justiça, André Mendonça, afirmou que, com base na Lei de Segurança Nacional, pedirá a abertura de inquérito à Polícia Federal contra o articulista da Folha de S. Paulo.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles esclarece que o jornalista, como qualquer outra pessoa, tem direito de expressar seus sentimentos desde que eles não contrariem a lei. “A maneira com que o articulista se expressou, de forma pública, não tira a sua liberdade de criticar qualquer pessoa, seja ela quem for. O que ele escreveu não é um crime, nem incentiva outras pessoas a praticarem delitos. O que ele escreveu pode ser moralmente reprovável, mas não configura crime, nem pode ser classificado como discurso de ódio”, afirma.

Na avaliação de Jacqueline, a tentativa do ministro de enquadrar Schwartsman na Lei de Segurança Nacional é completamente equivocada e não se sustenta juridicamente. A Lei 7170, de 1983, prevê como crimes ações que lesem ou coloquem em risco chefes de poder, o regime democrático, a integridade territorial ou soberania nacional. “Quando o articulista expõe seu sentimento, não está difamando, nem atribuindo crimes ao presidente, mas expressando sua vontade. Não se pode punir uma ideia ou sentimento que não foi colocado em prática”, pontua a jurista.

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Valles na Imprensa

Investigado pela PF, presidente pode ser chamado a depor pessoalmente

* Dra.Jacqueline Valles comenta nesse artigo sobre A investigação pela PF, em que o presidente pode ser chamado a depor pessoalmente. Matérias publicada originalmente no Portal Âmbito Jurídico.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, decidirá se o presidente Jair Bolsonaro deve ou não prestar depoimento pessoalmente nas investigações que apuram se ele tentou interferir politicamente na Polícia Federal.

A jurista, criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles afirma que o Código de Processo Penal (CPP), que é harmonioso com a Constituição Federal de 1988, é claro quando afirma que o direito a prestar esclarecimentos por escrito só se aplica quando o intimado estiver na condição de colaborador, testemunha ou vítima. “O Código de Processo Penal é muito claro. Acredito que o decano Celso de Mello irá, sim, exigir a presença do presidente na Polícia Federal, já que Bolsonaro é averiguado no procedimento que investiga sua interferência junto à PF”, avalia.

Jacqueline explica que o citado artigo 221 do CPP determina que o presidente da República, os ministros e o vice-presidente têm a prerrogativa de depor por escrito desde que figurem nos processos como colaboradores testemunhas, peritos ou vítimas. “O Código de Processo Penal separa muito bem as partes envolvidas durante uma investigação policial e uma ação penal. Durante toda a instrução, que começa com o inquérito policial e termina com o trânsito em julgado, temos vários colaboradores, como peritos, testemunhas, vítimas. Quando se trata de depoimento, as pessoas que são investigadas terão, sim, que estar diante de uma autoridade policial ou uma autoridade judicial para prestar esclarecimentos”, explica.

A criminalista acrescenta, no entanto, que, mesmo se for intimado a depor na Polícia Federal, o presidente tem o direito constitucional de não produzir prova contra ele mesmo. “Ele tem o direito de se apresentar e ficar quieto e até o direito de nem se apresentar”, completa Jacqueline.

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Foro privilegiado para Flávio Bolsonaro pode ser revisto, avalia advogada

* Dra.Jacqueline Valles comenta nesse artigo sobre o Foro privilegiado para Flávio Bolsonaro que pode ser revisto. Matérias publicadas originalmente nos portais Terra , BOL , Cgn , Noticias ao Minuto Brasil , O Dia , UOL , A Gazeta online – ES , A Tribuna , Bem Paraná , Correio Braziliense , Estado de Minas – Online , ISTOÉ – Online , Meia Hora , O Liberal – Belém , Tarobá , TN Online , A Crítica de Campo Grande-MS , Aqui Notícias , Blogdobarbosa, Brasil Soberano e Livre , Central das Notícias , Diário da Amazônia , Diário da Região/São José do Rio Preto, Diário de Notícias Online, Diário do Grande ABC , Diário MS News , Estadão – Blogs , Falando Verdades , Fasternet , Folha de Valinhos , Jornal Correio do Papagaio , Meon , Mix Vale , Reporter Diário , Revista Dinheiro Rural , Ric Mais , Rádio Itatiaia , Santa Portal , Tribuna da Bahia , Tribuna do Agreste , Tribuna do Interior , Tribuna do Sertão , Vitoria News , G7 Bahia , Consultoria Eleitoral , Rede Massa.

A decisão de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de enviar para a 2ª instância do Tribunal a investigação sobre o suposto esquema de rachadinha no gabinete do então deputado Flávio Bolsonaro, desrespeita uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser anulada.

A jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles explica que, em 2018, o STF definiu as regras para a aplicação do foro privilegiado. “A decisão do TJ-RJ reconheceu a prerrogativa da função de deputado de Flávio Bolsonaro. Mas o STF já havia definido que só há foro privilegiado quando estiver sendo discutido algum fato relacionado ao exercício de sua função no momento do crime investigado. Flávio está sendo investigado agora por atos cometidos quando ele era deputado, vaga que não ocupa no momento. Portanto, o foro privilegiado não se aplica neste caso”, explica a jurista.

Segundo a própria defesa do senador, a intenção de Flávio Bolsonaro é buscar a anulação de todos os atos determinados pelo juiz de 1ª instância, como a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de 100 pessoas envolvidas no processo.

Na quinta-feira, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro mantiveram as decisões do juiz de 1ª instância Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio. “Agora quem tem que fazer a denúncia sobre a investigação é o procurador de Justiça, não mais o promotor, que já estava com a denúncia pronta”, explica Jacqueline.

A jurista avalia, no entanto, que a determinação abre espaço para que a defesa de Fabrício Queiroz solicite a anulação do seu pedido de prisão. “Anulando a competência do juiz de 1ª instância, também há os efeitos de anular os seus atos anteriores, como a prisão do Queiroz e as quebras de sigilos. E provavelmente é isso que a defesa dos envolvidos fará”, completa Jacqueline.

A mestre em Direito Penal, no entanto, esclarece que o promotor do caso pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular a transferência, alegando que a decisão fere determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Valles na Imprensa

Educação e fiscalização garantem eficácia da Lei Seca contra mortes no trânsito

A Lei Seca, que completa hoje 12 anos, foi responsável pela redução drástica das mortes e acidentes de trânsito no Brasil. Antes da norma, o consumo de álcool ao volante era o segundo maior responsável por essas mortes. Hoje, é o quarto. A jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles avalia que o endurecimento da legislação, com as várias formas de atestar a alcoolemia, surtiram efeito, mas diz que a imposição do dolo eventual a quem provoca mortes é algo juridicamente difícil de se atestar. “Para que se imponha uma pena de homicídio doloso a quem dirige alcoolizado e mata, é preciso provar que a pessoa agiu não só de forma negligente, mas tinha a plena consciência de que poderia matar alguém e isso, juridicamente falando, é difícil de ser demonstrado. Como consequência, temos penas brandas para quem comete este ato”, afirma.

Por isso, revela a criminalista, os melhores caminhos para a redução da violência no trânsito são a educação e fiscalização. “Só a Educação vai mudar a mentalidade dos motoristas. Ela tem o poder de fazê-los enxergar o risco da imprudência e da negligência. Ampliar a fiscalização nas ruas, avenidas e rodovias brasileiras é outra forma eficaz de salvar vidas”, pontua. Segundo Jacqueline Valles, o grande trunfo da lei é estabelecer várias formas de atestar o consumo de álcool por um motorista, além do bafômetro.

O presidente do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP), Eduardo Becker, explica que a autoridade policial pode atestar a embriaguez ao volante pelos meios previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, por meio de exame clínico, perícia ou outros meios técnicos ou científicos homologados pelo CONTRAN, como os testes de alcoolemia utilizando o etilômetro (bafômetro) ou ainda por meio de filmagens, meio este previsto a partir de 2012 (Lei 12.760/12). “O consumo de álcool provoca várias reações fisiológicas no corpo humano, alguns deles perceptíveis por sinais aparentes, como a fala arrastada, a déficit de coordenação motora, perda de equilíbrio, aumento do tempo de tomada de decisão (reflexos lentos). Esses sinais podem ser reconhecidos pelo policial quando da fiscalização, permitindo assim seu testemunho sobre o estado do condutor”, explica.

Além destes recursos, vídeos, provas testemunhais, o próprio exame do bafômetro e a avaliação clínica podem comprovar ou até mesmo derrubar a suspeita de que alguém esteja dirigindo sob o efeito do álcool. “O motorista autuado por uma autoridade tem a opção de contestar a autuação passando tanto pelo teste do etilômetro, quanto pelo de dosagem alcoólica, que pode ser feito no Instituto Médico Legal, para comprovar que não fez uso de álcool ou o se o fez, que se encontra abaixo do limite permitido”, completa Becker.

A jurista Jacqueline Valles diz que esta amplitude de possibilidades confere mais rigor e eficácia à lei. “Quem está agindo errado pode ser autuado de diversas maneiras. E quem está agindo corretamente também pode se livrar de acusações se submetendo a exames”, finaliza a jurista.