Não pode haver dúvidas para a condenação de PMs no massacre do Carandiru e estas serão analisadas pelo STF

Defesa alega que condenação contraria o princípio constitucional da individualização da pena

As condenações de 74 policiais militares pela ação que resultou na morte de 111 presos do complexo penitenciário Carandiru em 1992 deverão ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as condenações ocorridas entre os anos de 2013 e 2014. “As defesas dos agentes argumentam que eles agiram no cumprimento do dever e em legítima defesa e invocam o desrespeito ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal”, afirma a jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles.

A criminalista explica que, segundo a Constituição, uma pessoa deve ser condenada com base no seu caso concreto, analisando todas as suas particularidades. “No caso do Carandiru, essa análise seria viabilizada por meio de exame pericial comprovando a origem dos disparos que vitimaram os detentos. Assim, seriam condenados apenas os policiais que participaram ativamente das mortes”, comenta a jurista.

Nenhum policial está preso pela participação na ação e todos continuarão respondendo ao processo em liberdade. Em 2018 as condenações, que chegam a 600 anos de prisão, foram anuladas pelo Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que entendeu que os PMs haviam sido condenados de forma contrária às provas nos autos. “O TJ entendeu que a denúncia contra os policiais não individualizou as penas, conforme prevê a Constituição. E quando isso não é feito, não se pode condenar”, afirma Jacqueline.

A advogada explica que a condenação é questionada porque não há provas materiais da autoria dos disparos que acertaram as vítimas. Segundo o processo, na época dos fatos “houve impossibilidade técnica de realização da perícia”. “Se a perícia fosse feita, seria possível identificar a autoria e a condenação não seria facilmente anulada. Como isso não ocorreu, foi usado o artigo 29 do Código Penal para condenar todos que participaram da ação. Mas a figura do concurso de pessoas só pode ser usada se estiver comprovado que a pessoa que acompanhava o autor de um crime conhecia e compartilhava a intenção criminosa”, explica.

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