* Matéria publicada originalmente nos portais R7, Novo Extra, Guaiba, Acontece no RS, TVGC, Blog do Riella, Expresso do Este, Correio do Povo, G7 Salgueiro, Midiacom News, Tudo OK Noticias, Nas Noticias, Araraquara 24 Horas, Radio Santa Cruz, AU Online, Radio Aratiba.
A largada para a campanha dos postulantes aos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nas eleições municipais de 2020 será dada neste domingo (27), conforme prevê a resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que libera a propaganda eleitoral.
A partir desta data, podem ser distribuídos santinhos, folhetos, volantes e outros impressos. Porém, o material deverá ser editado sob a responsabilidade do partido político, coligação ou candidato.
Estão proibidas a confecção, utilização e distribuição por comitês partidários — ou com a sua autorização — de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitor.
Já a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas estão autorizadas pelas autoridades eleitorais, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6h e 22h.
Outras estratégias tradicionais, tais como carreatas e o corpo a corpo com os eleitores podem ser comprometidas pela pandemia do novo coronavírus. A crise sanitária provocou o adiamento do calendário eleitoral, remarcado para os dias 15 e 29 de novembro, datas do primeiro e segundo turno, respectivamente.
No entanto, os chamados “showmícios” estão proibidos, assim como eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação — remunerada ou não — de artistas. A restrição não atinge candidatos da classe artística, que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.
Punições por desrespeito às regras
A jurista e advogada especializada em direito penal e criminologia Jacqueline Valles ressalta que os candidatos inscritos na disputa eleitoral deste ano devem ter cuidados especiais com dois aspectos muito relevantes para a sociedade nos tempos atuais: a pandemia da covid-19 e as fake news.
O desrespeito às regras sanitárias, como o incentivo à formação de aglomerações de pessoas que facilite a disseminação da doença contagiosa, poderá incidir em punições estabelecidas pela Justiça Eleitoral e pelo Código Penal Brasileiro.
“Se faço algo que infringe essa determinação do poder público, estou inserido no crime do artigo 268 do Código Penal. Então, aquele candidato que desrespeitar, fizer comício, aglomeração de forma desatenciosa nessa determinação [receberá] de um mês a um ano de prisão e multa”, explicou a jurista.
Jacqueline Valles acrescentou ainda que, nessa eleição, o candidato também poderá ser enquadrado pelas autoridades competentes no Artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4737/65) por estimular a desinformação, em caso de conhecimento ou conivência com a propagação de notícias falsas durante a campanha, seja via internet ou mensagem de dados.
“O candidato comete o crime eleitoral do Artigo 323, que pode ter detenção de dois meses a um ano. Independente dos crimes contra honra, [temos] calúnia, injúria e difamação. Esse tipo de atenção que temos que ter nesses dias atuais é de grande relevância, porque ad faked news desrespeitam a sociedade”, afirmou.
A jurista Jacqueline Valles lembrou que o candidato desatento a esse tipo de comportamento poderá prejudicar também o seu partido político. “O seu diretório poderia ser suspento pelo Tribunal Eleitoral [por um período] de seis meses a um ano, se ficar comprovado que essas atitudes maléficas foram feitas sob a sua observação ou sua conivência”, complementou a especialista.
Detalhamento de normas
Mais informações sobre as regras para a propaganda eleitoral podem ser obtidas no site do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo). O link com todas as normas é pode ser acessado aqui.
Confira outras práticas permitidas pelo durante a campanha eleitoral deste ano:
Bens particulares — É autorizada a propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço;
Comícios — É permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, mantida a distância de, pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e sedes dos Poderes Executivo e Legislativo;
Jornais e revistas — O candidato está autorizado a divulgar até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas. O valor pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na internet, desde que no sítio do próprio jornal.
Internet — Também é autorizada a propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 27 de setembro. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também admite o uso de mensagem eletrônica.
A propaganda eleitoral na internet pode ser: em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdos.